TJCE - 0002041-29.2014.8.06.0123
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 163123244
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163123244
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002041-29.2014.8.06.0123 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Sanções Administrativas] Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativo movido por Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Thiago Marques de Albuuerque, Daltony Márcio Aguiar Trajano, Francisco Irineu Bezerra Gomes, Decio Wanderson Aguiar Trajano, João Vagner Araújo, Renan Claudino Melo e Francisco Antônio Fonteles, todos qualificados nos autos.
Busca a responsabilização dos requeridos por supostos atos de improbidade administrativa.
Em sede de audiência de instrução, o autor requereu a extinção do feito por ausência de utilidade do processo, ocasião em que os réus não apresentaram oposição ao pedido. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com a inicial, pretende o Ministério Público a condenação do Requerido por ato de improbidade administrativa.
Em sede de audiência de instrução, o autor requereu a extinção do feito por ausência de utilidade do processo, sob a justificativa de que a conduta praticada pelos requeridos não está tipificada na Lei 8.429/92, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, ocasião em que os réus não apresentaram oposição ao pedido.
Cumpre assinalar que a Lei nº 14.230/21 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, promovendo significativa modificação quanto à apuração e à responsabilização por atos de improbidade administrativa, exigindo a plena demonstração de dolo específico do agente, não sendo suficiente a mera voluntariedade genérica da atuação.
Ainda, consoante expresso na Lei em vigor, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A Lei nº 14.230/21 também inovou ao atribuir taxatividade (numerus clausus) às hipóteses consideradas como caracterizadoras de atos ímprobos.
Assim, a imputação de atos de tal natureza exige a identificação de qual conduta perpetrada pelo agente, que se insere dentre os atos de improbidade definidas pelo legislador.
Além disso com a vigência da a Lei n.º 14.230/2021, o artigo 11 sofreu modificação significativa, transformando-se em um rol taxativo, exigindo expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido vem afirmando o Supremo Tribunal Federal (STF): 1.
A Lei 14.230/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.230/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.230/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.
STF.
Plenário.
ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2023. Diante desse novo cenário normativo, o Ministério Público entendeu pela ausência de interesse de agir, diante da inutilidade do provimento jurisdicional perseguido.
Considerando a concordância dos réus, é de rigor o deferimento do pedido.
III - DISPOSITIVO.
Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Não se constatando hipótese prevista no artigo 23-B, § 2°, da Lei n° 8.429/92, deixo de fixar condenação em honorários sucumbenciais.
Transitada a presente em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/07/2025 16:56
Decorrido prazo de FRANCISCO IRINEU BEZERRA GOMES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163123244
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03/07/2025 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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01/07/2025 06:23
Decorrido prazo de DECIO WANDERSON AGUIAR TRAJANO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:23
Decorrido prazo de RENAN CLAUDINO MELO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO IRINEU BEZERRA GOMES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:23
Decorrido prazo de JOAO VAGNER ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:23
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DE ALBUQUERQUE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTELES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:23
Decorrido prazo de Daltony Marcio Aguiar Trajano em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 22:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:21
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2025 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160929271
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160929271
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19/06/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0002041-29.2014.8.06.0123 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Sanções Administrativas] REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REQUERIDO(A): Daltony Marcio Aguiar Trajano e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de Instrução designada para o dia 02/07/2025, às 10:30h, que será realizada de maneira VIRTUAL (videoconferência) pelo Sistema Microsoft Teams - TJCE.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Contato para informações de acesso e/ou envio de link: 88 3614 4354 (whatsapp).
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRlYWQ3MGItODNmNi00MGQwLWFkNjAtZDIzYWI2ZGU4NzFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fec8e5c5-150c-45a7-a851-32f3c8e70ec6%22%7d Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
18/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160929271
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17/06/2025 13:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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17/06/2025 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO IRINEU BEZERRA GOMES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA PINTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de LENON ALCANTARA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES SOUSA PORTELA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DE ALBUQUERQUE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DE ALBUQUERQUE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FONTELES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de Joao Vagner Araujo em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de Daltony Marcio Aguiar Trajano em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de Renan Claudio Melo em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de Decio Wanderson Aguiar Trajano em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:59
Decorrido prazo de Francisco Irineu Bezerra Gomes em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157935220
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154825904
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154825904
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154825904
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154825904
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154825904
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154825904
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154825904
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154825904
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154825904
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157935220
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154825904
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154825904
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154825904
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154825904
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154825904
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154825904
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154825904
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154825904
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154825904
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30/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157935220
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30/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154825904
-
30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154825904
-
30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154825904
-
30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154825904
-
30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154825904
-
30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154825904
-
30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154825904
-
30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154825904
-
30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154825904
-
30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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30/11/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2024 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA PINTO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES SOUSA PORTELA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES SOUSA PORTELA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de LENON ALCANTARA FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:54
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:53
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:53
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:52
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:52
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124725913
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124725913
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124725913
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124725913
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124725913
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124725913
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124725913
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124725913
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124725913
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124725913
-
13/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124725913
-
13/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124725913
-
13/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124725913
-
13/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124725913
-
13/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124725913
-
13/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
25/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA PINTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de LENON ALCANTARA FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES SOUSA PORTELA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69594187
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69594187
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69594187
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69594187
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69594187
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69594187
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69594187
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69594187
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69594187
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69594187
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69594187
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69594187
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69594187
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69594187
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69594187
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69594187
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo: 0002041-29.2014.8.06.0123 Promovente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Promovido: Francisco Irineu Bezerra Gomes e outros (6) DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c pedido de liminar e de dissolução compulsória de pessoa jurídica, ajuizada pelo Ministério Público em face de Thiago Marques de Albuquerque e outros, em razão de direcionamento na licitação que envolve as partes, e pela dispensa indevida de procedimento licitatório em aditivo ao contrato da licitação supostamente fraudulenta, com o objetivo de condenar os requeridos nas penas do art. 12 da lei nº 8.429/92 e visando o ressarcimento do erário.
Após apresentação das manifestações preliminares, foi proferida decisão de recebimento da inicial (ID 51423812), determinando-se a citação dos requeridos.
Citados por meio de seus advogados via DJe, certidão em ID 51423808, apenas os promovidos Francisco Antônio Fonteles e Renam Claudino Melo apresentaram contestações (ID 51423823 e 51423814, respectivamente), nas quais alegaram preliminarmente a aplicação da prescrição intercorrente e nulidade no inquérito civil que deu causa a ação, pela ausência de contraditório; e no mérito sustentam a ausência de comprovação de dano ao erário e a inexistência de dolo.
Despacho em ID 51423821, determinando a intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre as contestações.
Parecer do representante do Parquet pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 51423809.
Despacho em ID 63301471, determinando a intimação dos promovidos para especificarem as provas.
O promovido Francisco Antônio Fonteles apresentou manifestação em ID 66849881, requerendo a oitiva pessoal da parte autora e a produção de prova testemunhal.
E o promovido Francisco Irineu Bezerra Gomes, manifestou-se em ID 66884104, informando não ter mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação A nova redação do art. 23, caput da Lei 8.429/92 unifica em 8 anos contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, o prazo de prescrição para a ação de improbidade.
Estabelece em seu § 4º hipóteses de interrupção do prazo, sendo uma delas o ajuizamento da ação de improbidade administrativa (inciso I).
Não obstante, superando jurisprudência até então consolidada do STJ, o legislador introduziu a possibilidade de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa.
Inovou, ainda, ao afirmar que o prazo reinicia sua contagem pela metade, isto é, 4 (quatro) anos a partir da última interrupção (§5º do mesmo artigo).
Sobre a retroatividade da inovação legislativa em relação à prescrição intercorrente, o Supremo Tribunal de Justiça definiu de uma vez por todas a questão, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), definindo a seguinte tese: "1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos arts. 9º, 10 e 11º, da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. 2.
A norma benéfica da Lei 14.230/21, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e de seus incidentes. 3.
A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juiz competente analisar o dolo do agente. 4.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (grifos nossos) Nesse mesmo sentido as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará têm se manifestado pela impossibilidade da aplicação retroativa do novo regime prescricional, determinando o retorno de inúmeros processos à origem.
Fazem distinção sobre as inovações legislativas de conteúdo material, processual e híbrido, determinando que apenas aquelas devem retroagir.
Com repercussão sobre o direito sancionatório do Estado e sobre a prática de atos processuais, tais como o pronunciamento judicial final, o Tribunal qualifica a prescrição intercorrente da nova LIA como sendo norma de direito híbrido e, por isso, não poderia alcançar atos perfectibilizados.
Vejamos ementa de um dentre os vários acórdãos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COMBASE NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DAS NORMAS DE CONTEÚDO ESTRITAMENTE DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS DE CONTEÚDO PROCESSUAL E TAMBÉM AS DE CONTEÚDO HÍBRIDO, A EXEMPLO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, ASSIM, PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva por ato de improbidade, em razão das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021. 2. É incabível a aplicação retroativa da prescrição intercorrente, prevista no art. 23, §5º, da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA), dispositivo acrescido pela Lei Federal nº 14.230/2021, mesmo à luz do direito administrativo sancionador, pois sua aplicabilidade imediata não pode atingir atos processuais perfectibilizados, considerando que a norma tem conteúdo misto (processual e material). 3.
A prescrição intercorrente tem feitio de direito material, já que fulmina a pretensão punitiva, isto é, a aptidão do jus puniendi de ser reconhecido em juízo.
Todavia, sua deflagração e interrupção se confunde com a prática de atos processuais (ajuizamento da ação de improbidade, prolação da sentença, publicação de decisão ou acórdão etc.) e tem como consequência imediata influenciar a marcha processual, sinalizando ao Poder Judiciário e às partes a urgência que se deve ou não imprimir à tramitação do feito e ao manejo das estratégias de defesa e acusação.
Logo, considerando que a legislação à época não atribuía aos atos processuais a consequência de reiniciar ou interromper o lapso prescricional, não se pode reconhecer dos atos praticados à época, de forma retroativa, o decurso do prazo prescricional intercorrente, mesmo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era consolidada no sentido de que inexistia prescrição intercorrente, à míngua de previsão legal. 4.
Embora se apliquem ao sistema de proteção da probidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da LIA), a similitude com o direito penal sancionador não é o mesmo que identidade.
Explica-se: enquanto no direito penal, a proteção que se confere ao réu é justificadamente maior, por versar sobre o direito de liberdade do indivíduo; na seara administrativa, os direitos individuais passíveis de cerceamento temporário são de menor expressão (propriedade, liberdade contratual e exercício dos direitos políticos).
Assim, conquanto se justifique a necessidade de proteção especial ao acusado frente ao direito punitivo do Estado (direito sancionador), despontam como bens jurídicos de igual relevância a proteção ao patrimônio público e a vedação ao retrocesso no combate à improbidade, princípios ínsitos ao direito administrativo que também possuem índole constitucional (art. 23, inciso I e art. 37, §4º, da CF/88). 5. É a principiologia constitucional e administrativa, portanto, que indica que o princípio da retroatividade das normas mais benéficas, embora existente, é aplicada, na seara do direito administrativo sancionador, de forma distinta que na do direito penal, mesmo porque o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, ao instituir a retroatividade (irrestrita) das normas benéficas ao réu, menciona tão somente a lei penal. 6.
Nesse trilhar, entende-se que a retroação de normas de conteúdo processual ou híbrido (processual e penal), na seara do direito administrativo sancionador, carece de expressa previsão legal, o que não existe no caso.
De fato, o legislador, ao editar a Lei Federal nº 14.230/2021, sequer cuidou de instituir uma norma de transição, o que dirá disciplinar a retroação de normas benéficas.
Nesse diapasão, a Lei Federal nº 14.230/2021, ao revogar as disposições da LIA que se referiam a normas do Código de Processo Penal, e instituir a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, "salvo o disposto nesta Lei" (art. 17, da LIA), indica que o respeito aos atos jurídicos processuais perfeitos (art. 14, do CPC e art. 6º, da LINDB) certamente é uma das diretrizes para a aplicação de normas processuais ou mistas. 7.
Trata-se, ademais, de certa maneira, de aplicação por analogia da ratio decidendi da jurisprudência do STJ quando à (in)existência de prescrição intercorrente, antes do advento da Lei Federal 14.230/2021.
Isso porque, se o entendimento era de que a prescrição intercorrente - embora prevista no sistema de direito penal sancionador - não se aplicava ao sistema de direito administrativo sancionador por não existir expressa previsão legal, entende-se que, mutatis mutandis, a aplicação retroativa do novel instituto dependeria, igualmente, de determinação legal inequívoca quanto à sua extensão frente aos atos processuais já praticados. 8.
Apelação conhecida e provida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da demanda. (grifos nossos) Seguindo essa linha de raciocínio, nenhuma das inovações legislativas relativas à prescrição; seja a comum por ser prejudicial ao réu (ampliou para 8 anos o prazo prescricional), seja a intercorrente; podem retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
Dessa forma, conclui-se que não devem incidir as novas regras relativas à prescrição, devendo ser afastada a hipótese de reconhecimento de prescrição intercorrente ao presente caso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os pedidos de reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu Francisco Antônio Fonteles (ID 66849881), determinando: a) a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas e colheita dos depoimentos pessoais dos réus; b) a intimação do Ministério Público para manifestar se há interesse na proposição de Acordo de Não Persecução Cível, e, não sendo o caso, para que promova a delimitação da capitulação legal do fato imputado aos demandados, em conformidade com as disposições das mencionadas regras dos parágrafos 10-C e 10-D do artigo 17 da Lei 8.429/1992, bem como requeira aquilo que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes sobre o conteúdo da presente decisão.
Expedientes necessários.
Meruoca/CE, data e hora informadas pelo sistema.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
17/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69594187
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17/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69594187
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17/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69594187
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17/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69594187
-
17/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69594187
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17/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69594187
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17/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69594187
-
17/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69594187
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17/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA PINTO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:54
Decorrido prazo de LENON ALCANTARA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES SOUSA PORTELA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:54
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:54
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 63301471
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 63301471
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 63301471
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 63301471
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 63301471
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 63301471
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 63301471
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 63301471
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26/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 0002041-29.2014.8.06.0123 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:Francisco Irineu Bezerra Gomes e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR - CE22882-D, DAVID FERNANDES SOUSA PORTELA - CE23299-A, FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA - CE27809-A, LENON ALCANTARA FERREIRA - CE30418, HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES - CE28051-A, LYON FERNANDES SILVA - CE34722, PAULO HENRIQUE BEZERRA PINTO - CE29679 e PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO - CE13084-A D E S P A C H O Considerando a manifestação do Ministério Público, que informa não ter mais provas a produzir, intime-se a parte requerida para informar e especificar as provas que pretende produzir, por meio de seu advogado, atentando-se para seu ônus especificados na lei e nos presentes autos, em quinze dias, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Saliente-se que o silêncio da parte implicará em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Após o prazo sem manifestação ou mediante o pedido de julgamento antecipado, certifique-se e inclua-se na fila de concluso para sentença.
Caso contrário, retornem-me os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários. MERUOCA, 28 de junho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63301471
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63301471
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63301471
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63301471
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63301471
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63301471
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63301471
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63301471
-
25/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:56
Juntada de Certidão (outras)
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13/12/2022 04:19
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 08:30
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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16/11/2022 07:56
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01300599-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/11/2022 07:47
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14/11/2022 21:54
Mov. [107] - Certidão emitida
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14/11/2022 19:55
Mov. [106] - Mero expediente: R.h.Apresentada contestação, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para, caso queira, se manifestar.Expedientes necessários.
-
28/09/2022 12:01
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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23/05/2022 18:27
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01800934-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2022 18:08
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23/05/2022 17:53
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01800933-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2022 17:37
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04/05/2022 14:57
Mov. [102] - Expedição de Carta
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29/04/2022 22:55
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 2833
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29/04/2022 15:40
Mov. [100] - Certidão emitida
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28/04/2022 12:04
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 17:19
Mov. [98] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 14:22
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166814-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 13:53
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28/09/2021 12:17
Mov. [96] - Conclusão
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28/09/2021 12:17
Mov. [95] - Documento
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28/09/2021 12:17
Mov. [94] - Documento
-
28/09/2021 12:17
Mov. [93] - Parecer do Ministério Público
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28/09/2021 12:17
Mov. [92] - Documento
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28/09/2021 12:17
Mov. [91] - Documento
-
28/09/2021 12:17
Mov. [90] - Parecer do Ministério Público
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28/09/2021 12:17
Mov. [89] - Documento
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28/09/2021 12:17
Mov. [88] - Documento
-
28/09/2021 12:17
Mov. [87] - Petição
-
28/09/2021 12:17
Mov. [86] - Documento
-
28/09/2021 12:17
Mov. [85] - Petição
-
28/09/2021 12:17
Mov. [84] - Documento
-
28/09/2021 12:17
Mov. [83] - Documento
-
28/09/2021 12:17
Mov. [82] - Documento
-
28/09/2021 12:17
Mov. [81] - Documento
-
28/09/2021 12:17
Mov. [80] - Documento
-
28/09/2021 12:17
Mov. [79] - Documento
-
28/09/2021 12:16
Mov. [78] - Documento
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28/09/2021 12:16
Mov. [77] - Documento
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28/09/2021 12:16
Mov. [76] - Documento
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28/09/2021 12:16
Mov. [75] - Documento
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28/09/2021 12:16
Mov. [74] - Documento
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28/09/2021 12:16
Mov. [73] - Documento
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28/09/2021 12:16
Mov. [72] - Documento
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28/09/2021 12:16
Mov. [71] - Documento
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28/09/2021 12:16
Mov. [70] - Documento
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28/09/2021 12:16
Mov. [69] - Documento
-
28/09/2021 12:16
Mov. [68] - Documento
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28/09/2021 12:16
Mov. [67] - Documento
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28/09/2021 12:15
Mov. [66] - Documento
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28/09/2021 12:14
Mov. [65] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [64] - Petição
-
28/09/2021 12:14
Mov. [63] - Petição
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28/09/2021 12:14
Mov. [62] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [61] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [60] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [59] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [58] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [57] - Petição
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28/09/2021 12:14
Mov. [56] - Documento
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28/09/2021 12:14
Mov. [55] - Documento
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28/09/2021 12:14
Mov. [54] - Documento
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28/09/2021 12:14
Mov. [53] - Documento
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28/09/2021 12:14
Mov. [52] - Petição
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28/09/2021 12:14
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/09/2021 12:14
Mov. [50] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [49] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [48] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [47] - Petição
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28/09/2021 12:14
Mov. [46] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [45] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [44] - Documento
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28/09/2021 12:14
Mov. [43] - Documento
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28/09/2021 12:14
Mov. [42] - Documento
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28/09/2021 12:14
Mov. [41] - Petição
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28/09/2021 12:14
Mov. [40] - Petição
-
28/09/2021 12:14
Mov. [39] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [38] - Mandado
-
28/09/2021 12:14
Mov. [37] - Documento
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28/09/2021 12:14
Mov. [36] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [35] - Mandado
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28/09/2021 12:14
Mov. [34] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [33] - Ofício
-
28/09/2021 12:14
Mov. [32] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [31] - Documento
-
28/09/2021 12:14
Mov. [30] - Documento
-
28/09/2021 12:13
Mov. [29] - Petição
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28/09/2021 12:13
Mov. [28] - Documento
-
28/09/2021 12:13
Mov. [27] - Documento
-
18/12/2018 00:07
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 23:56
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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04/09/2018 09:05
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
-
28/08/2018 11:00
Mov. [23] - Parecer do Ministério Público
-
26/09/2017 13:47
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
26/09/2017 13:30
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTAÇÃO DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
31/05/2017 10:57
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
31/05/2017 10:47
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: AUGUSTO JOSÉ NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/06/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA
-
26/05/2017 10:01
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
25/05/2017 14:29
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
24/04/2017 15:52
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO POR OCASIÃO DE INSPEÇÃO INTERNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
30/03/2017 11:43
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 1.8 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
02/12/2016 10:56
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição- AG. PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
09/11/2016 13:42
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JOÃO VAGNER ARAÚJO - AG. PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
09/11/2016 13:30
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - FRANCISCO IRINEU BEZERRA GOMES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
03/11/2016 12:56
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DE PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
28/10/2016 15:53
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - AG. PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
25/10/2016 08:46
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR PAULO HENRIQUE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
21/10/2016 16:37
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. PAULO HENRIQUE BEZRRA PINTO FUNCIONARIO: FÁTIMA ROCHA - DEVOLVER ÀS 09:00 NO. DAS FOLHAS: 437 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/10/2016 D
-
09/06/2016 16:02
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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03/11/2014 13:17
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
03/11/2014 13:16
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
03/11/2014 13:16
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
03/11/2014 13:16
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
03/11/2014 10:02
Mov. [2] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
-
30/10/2014 13:16
Mov. [1] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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