TJCE - 3000085-74.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:18
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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10/08/2023 06:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 63659966
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 63659966
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000085-74.2023.8.06.0069 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base na Lei nº 9.099/95. Sobreveio a informação da realização de acordo entre as partes e a quitação total, id. 62690834. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo realizado entre as partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação formalizada, id. 62690834, o que faço na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ante a natureza da demanda, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Coreaú/CE, 03 de junho de 2023. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023 -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63659966
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63659966
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24/07/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 10:05
Homologada a Transação
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30/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSA RUFINO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:31
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/03/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/02/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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