TJCE - 3001184-83.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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27/05/2025 05:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:17
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:17
Decorrido prazo de JORGE LUIS SALOMAO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153106781
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153106781
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002156-19.2024.8.06.0003 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de dois embargos de declaração, sendo os primeiros opostos por Cláudio Gaspar Brígido Ribeiro (Id. 137502793) e os segundos apresentados pelo Instituto Liberdade de Valores Estudantis Ltda (Id. 137565564), objetivando em ambos casos a reforma do julgado sob Id. 136974267.
Para tanto, o primeiro embargante, objetiva a extensão do período de cancelamento dos débitos atribuídos ao embargante, prolongando até os dias atuais.
A segunda embargante, por sua vez, alega que o julgado foi omisso quanto aos limites temporais da transferência dos débitos de água.
Ao final pugnam pelo acolhimento dos embargos declaratórios.
Passo a decidir.
Conforme preconiza o artigo 1.022 do Estatuto de Processo Civil, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, pois têm função de integrar o julgado e não de substituí-lo.
Em relação aos primeiros embargos de declaração, restam inviáveis, pois, não se apoiam na ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas em ampliar em sede recursal, a causa de pedir e os limites da lide, o que ofende ao Princípio da Estabilização da Lide (artigos 141, 492, 329 e 1.014 do CPC/2015).
Analisando as razões delineadas pela parte embargante quando da propositura da ação verifica-se que, em momento algum, foi debatida a questão extensão do período de cancelamento dos débitos atribuídos ao embargante, até os dias atuais.
Naquela oportunidade o embargante defendeu que fosse "transferida definitivamente para o INSTITUTO LIBERDADE DE VALORES ESTUDANTI os valores relativos ao consumo de água e esgoto e do valor da multa por ligação clandestina, do período compreendido entre 21/01/2021 até 30/10/2022" É defeso as partes inovarem suas alegações na fase recursal.
Os limites são traçados com a petição inicial e a contestação, não cabendo outras alegações em grau de recurso sob pena de malferimento do princípio da estabilidade da lide, inserto no artigo 329, I e II, do Estatuto de Processo Civil.
Nesse contexto, o novo pedido ou causa de pedir, em sede de recurso, não se atendo às questões pleiteadas na peça de ingresso e que tiveram a prestação jurisdicional ofertada, incorre em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico e, que, por via de consequência não resta possível o acolhimento dos embargos de declaração.
Desse modo, ausentes, na espécie, as hipóteses legalmente previstas, devem ser rejeitados os primeiros embargos de declaração.
Já os segundos embargos de declaração, a despeito das alegações, não há vícios no julgado, tendo sido claramente abordada a questão relativa ao período concernente a transferência do débito ao Instituto Liberdade de Valores Estudantis Eireli, qual seja, de 21/01/2021 a 30/10/2022, período abordado pela parte autora nestes autos.
Nem poderia ser diferente, na medida em que o artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
Por derradeiro, sobreleva notar que, se as conclusões obtidas não são aquelas desejadas ou se houve, a seu sentir, interpretação equivocada dos fatos ou de normas legais aplicáveis ao caso, resta despropositado pretender modificar o julgado ou obter a mera complementação de seus fundamentos, por via de embargos declaratórios, verbis: "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios" (Embargos de Declaração. 2245278-45.2019.8.26.0000/50000 e 1039708-70.2019.8.26.0100/50001, 26a Câmara da Seção de Direito Privado, TJ/SP, Rel. o signatário).
Mediante tais considerações, REJEITO OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, bem assim os SEGUNDOS ACLARATÓRIOS, nos termos da fundamentação, mantendo-se os termos do julgado incólume.
Cumpre registrar que a oposição de novos embargos de declaração, se não estritamente apropriados, poderá resultar na aplicação da multa do § 2º do artigo 1.026, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
08/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153106781
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06/05/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JORGE LUIS SALOMAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149753716
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149753716
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149753716
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149753716
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001184-83.2023.8.06.0003 R.H. À vista de atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios, intime-se a Embargada para que apresente contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
11/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753716
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11/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753716
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08/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136974267
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136974267
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001184-83.2023.8.06.0003 Vistos, etc. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Arthur Leal Nogueira de Souza e Cláudio Gaspar Brígido Ribeiro em face de Companhia de Água e Esgoto do Caeará - CAGECE e Instituto Liberdade de Valores Estudantis Eireli, pela qual os autores alegam, em apertada síntese, que alugaram regularmente imóvel ao Instituto Liberdade de Valores Estudantis Eireli e que abandonou o imóvel antes do término do contrato de locação sem pagar diversos aluguéis, bem como deixou pendente o pagamento da multa por ligação clandestina na rede de água que realizou enquanto inquilino, além de não transferir a titularidade das contas de água e esgoto.
Pede no mérito, por isso: (i) transferência ao locatário de todos os débitos gerados durante o período da locação do imóvel; (ii) retorno da titularidade da conta de água do imóvel para o nome do locador.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência (Id nº 64314975).
Pela contestação de Id nº 71172002, a concessionária ré, inicialmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, além de suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a regularidade da suspensão da prestação de serviço de fornecimento de água por inadimplência.
Em seguida, defendeu a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Citado, o réu Instituto Liberdade de Valores Estudantis Eireli apresentou contestação, id 23429125, impugnando os fatos narrados pela parte autora, notadamente, quanto a ocorrência de ligação clandestina, bem assim das faturas em débito.
Por derradeiro, defende a improcedência do feito.
A conciliação restou infrutífera (Id nº 124714480).
Réplica sob Id nº 129744996.
Vieram-me conclusos para sentença. É o sucinto relato dos fatos, no que interessa à presente análise.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência.
Destaco que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Passo a manifestar sobre as preliminares levantadas pela concessionária ré.
Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Cagece, rejeito-a em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido dos autores.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Prefacialmente, cumpre salientar que segundo entendimento emanado da Corte Superior de Justiça, a cobrança advinda do fornecimento de água é obrigação propter personam, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, ou seja é uma obrigação pessoal que deve ser adimplida por aquele que efetivamente usufruiu do serviço.
Precedente em situação análoga: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2.
O entendimento firmado por este Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3.
Para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da ilegitimidade passiva do réu, uma vez que não foi provado nos autos a autoria da adulteração do medidor de energia, bem como o beneficiado de tal fraude, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório contido nos autos, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014.
Negritei).
Deste modo, infere-se que esse tipo de obrigação não é vinculada a titularidade do bem, mas a pessoa que utilizou, de fato, o serviço oferecido pela concessionária de água e esgoto.
Nessa toada, afigura-se ilícito o direcionamento das cobranças das dívidas contraídas pelo Instituto Liberdade de Valores Estudantis Eireli aos locadores, uma vez, como dito, a responsabilidade pela respectiva contraprestação inclumbe exclusivamente ao usuário e beneficiário dos serviços utilizados.
Nesse sentido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL. [...] 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. [...] 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019).
Perfilhando o mesmo entendimento, oportuno colacionar precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado, igualmente apontando a natureza pessoal da dívida e a impossibilidade de cobrança do proprietário do imóvel.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
O CONDICIONAMENTO DA RELIGAÇÃO DE AGUA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES CONSTITUI ATO ABUSIVO.
A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA POSSUI NATUREZA PROPTER REM.
DÉBITOS DEIXADOS POR INQUILINO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO IMPETRANTE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR, FUNDADA NO EFETIVO CONSUMO DO BEM.
PRECEDENTES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA ATO CONCRETO DA AUTORIDADE COATORA QUE CONSTITUI LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação /Remessa Necessária - 0060752-84.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/12/2018, data da publicação: 04/12/2018).
Ante todo os exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: (i) determinar a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE que sejam cancelados quaisquer débitos que tenham sido imputados aos autores pelo fornecimento de água e esgoto no imóvel discutido neste fascículo processual, promovendo a transferência integral dos débitos ao Instituto Liberdade de Valores Estudantis Eireli; (ii) determinar que a CAGECE abstenha-se de recusar ou interromper o fornecimento do serviço de água e esgoto no imóvel em testilha sob a justificativa de existirem débitos decorrentes de solicitação e contratação efetuada por Instituto Liberdade de Valores Estudantis Eireli, anterior ou futuro ocupante do imóvel, sob pena de não o fazendo, em ambos os casos, passar a incidir multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o efetivo adimplemento das obrigações a que ora é condenada.
Com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
24/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136974267
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24/02/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 19:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:54
Decorrido prazo de CLAUDIO GASPAR BRIGIDO RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:54
Decorrido prazo de CLAUDIO GASPAR BRIGIDO RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO LIBERDADE DE VALORES ESTUDANTIS EIRELI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132820426
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132820426
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21/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132820426
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21/01/2025 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2025 19:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/09/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103714535
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04/09/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103714535
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001184-83.2023.8.06.0003 AUTOR: CLAUDIO GASPAR BRIGIDO RIBEIRO Intimando(a)(s): LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIROMARCIO RAFAEL GAZZINEO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 12/11/2024 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 3 de setembro de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/09/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103714535
-
03/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90297951
-
06/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90297951
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90297951
-
06/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001184-83.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado da parte promovida INSTITUTO LIBERDADE DE VALORES ESTUDANTIS EIRELI, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Dou fé.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
05/08/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90297951
-
02/08/2024 11:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/07/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 04:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2024 04:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/07/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88271753
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88271753
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88271753
-
19/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida, INSTITUTO LIBERDADE DE VALORES ESTUDANTIS EIRELI. no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88271753
-
18/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 06:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86647790
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86647790
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3001184-83.2023.8.06.0003AUTOR: CLAUDIO GASPAR BRIGIDO RIBEIROIntimando(a): LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIROMARCIO RAFAEL GAZZINEO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 30/08/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961. A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 23 de maio de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)LAURO CESAR NUNES DE ARAUJOAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
23/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86647790
-
23/05/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:10
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86113007
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86113007
-
17/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001184-83.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para informar o endereço correto da parte promovida INSTITUTO LIBERDADE DE VALORES ESTUDANTIS EIRELI no prazo de 5 dias, sob pena de extinção em relação a esta.
Dou fé.
Fortaleza, 16 de maio de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
16/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86113007
-
16/05/2024 04:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/04/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84927136
-
26/04/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida, INSTITUTO LIBERDADE DE VALORES ESTUDANTIS EIRELI. no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/04/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84927136
-
25/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 04:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82285869
-
14/03/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82285869
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001184-83.2023.8.06.0003 AUTOR: CLAUDIO GASPAR BRIGIDO RIBEIRO Intimando(a)(s): LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIROMARCIO RAFAEL GAZZINEO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 24/05/2024 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 13 de março de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:55
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
13/03/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82285869
-
13/03/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2023 01:48
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71321594
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71321594
-
30/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001184-83.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
28/10/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71321594
-
25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70171566
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70171566
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001184-83.2023.8.06.0003 AUTOR: ARTHUR LEAL NOGUEIRA DE SOUZA e outros Intimando(a)(s): LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/02/2024 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 4 de outubro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
04/10/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70171566
-
04/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:29
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001184-83.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar comprovante de endereço dos autores, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 21 de julho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64668094
-
21/07/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:00
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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