TJCE - 3002421-66.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:26
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:23
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 156768966
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04/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156768966
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03/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156768966
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28/05/2025 05:50
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154976099
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154976099
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19/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002421-66.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HIBRIDA Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação a ser realizada na Modalidade Híbrida, podendo as partes, exequente/ executada/advogado(a), caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência designada para o dia 22/05/2025, às 11h30min.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do despacho id 154838480. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Ficam cientificadas as partes exequente/executada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Caso as partes decidam participar da audiência virtualmente fica desde já cientificada sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados. Observação: E-mail e WthatsApp da Secretaria: [email protected], (85) 9 8151-7600 WhatsApp.
Caucaia,16 de maio de 2025.
Ladyjane de Sousa Lima Matrícula: 42655 -
18/05/2025 03:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154976099
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16/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:20
Desentranhado o documento
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09/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:34
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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23/03/2025 23:54
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2025 19:21
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2024 07:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 19:17
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106195615
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106195615
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07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação a ser realizada na Modalidade Híbrida, podendo as partes, exequente/ executada/advogado(a), caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência designada para o dia 25/10/2024 10:30 horas .
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do despacho id 106090352.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Ficam cientificadas as partes exequente/executada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Caso as partes decidam participar da audiência virtualmente fica desde já cientificada sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Observação: E-mail e WthatsApp da Secretaria: [email protected], (85) 9 8151-7600 WhatsApp.
Caucaia, 04 de outubro de 2024.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
04/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106195615
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04/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:44
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
30/07/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:06
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:08
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 86700728
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86700728
-
07/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002421-66.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FLAVIA K DE FREITAS - ME REQUERIDO: MONICA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FLÁVIA K DE FREITAS - ME, em face de MONICA RODRIGUES DOS SANTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 86694987. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no ID nº 86694987, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deve a secretaria proceder com a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD - ID 86574260, e em seguida proceder com a expedição do competente alvará judicial, em nome da advogada da parte exequente, Dra.
Renata Ximenes de Freitas, CPF *91.***.*11-87, Banco Bradesco, Agencia: 1234, Conta Corrente: 84838-7, PIX- CPF *91.***.*11-87, haja vista que a mesma tem poderes para "receber e dar quitação", conforme procuração anexada ao ID 64439755. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/06/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86700728
-
06/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 15:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 11:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/05/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84951119
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30/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84951119
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30/04/2024 00:00
Intimação
2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentençao. -
29/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84951119
-
25/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79196078
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79196078
-
06/02/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79196078
-
06/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:41
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2023 06:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:53
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 21:51
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71704488
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20/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71704488
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002421-66.2023.8.06.0064 AUTOR: FLAVIA K DE FREITAS - ME REU: MONICA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FLAVIA K DE FREITAS - ME em face de MONICA RODRIGUES DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte demandante que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços educacionais de ensino creche escola integral em benefício de ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS, no ano letivo de 2019, que previa o pagamento de anuidade no valor de R$ 10.470,00 (dez mil, quatrocentos e setenta reais) dividida 12 parcelas no valor R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). 03.
Entretanto, a promovida não cumpriu com a integralidade das obrigações assumidas e está em mora com algumas parcelas previstas no contrato, cujo valor atualizado da dívida totaliza o montante de R$ 4.819,11 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e onze centavos), já acrescidos de correção monetária, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, 2% (dois por cento) de multa contratual e 10% (dez por cento) dos honorários de cobrança (cláusula 11ª do contrato), cuja memória de cálculo segue em anexo. 04.
Diante disso, pugna pela condenação da requerida ao montante de R$ 4.819,11 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e onze centavos), atualizado até junho de 2023, tendo ainda anexado aos autos o contrato de prestação de serviços (ID 64439751) e o cálculo débitos (ID 64439752). 05. Realizada a audiência de conciliação virtual, a tentativa de acordo ficou prejudicada em razão da ausência da parte demandada (ID 70663237). 06. Foi certificado que em 10 de outubro de 2023, a parte requerida foi citada através de whatsapp (ID 71610064). 07. É o relatório.
Passo a decidir. 08.
Verifica-se dos autos que a ré foi regularmente citada/intimada, por meio eletrônico - via WhatsApp, através da Oficiala de Justiça, tendo o réu recebido a contrafé e todos os anexos, bem como ficado ciente de todo teor do mandado e da ação e para participar da audiência nela agendada, conforme se vê da certidão acostada ao Id nº 71610064, entretanto a suplicada não compareceu à audiência de conciliação virtual e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. 09.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 determina que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". 10.
No presente caso forçoso reconhecer que a requerida ignorou o chamado do juízo para conhecimento da ação que lhe foi proposta, admitindo, ao menos tacitamente, a possibilidade de procedência do pedido autoral, uma vez que, embora previamente citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, declinando inclusive a oportunidade de oferecer contestação à demanda. 11.
Assim, considerando a negligência, a contumácia e o desinteresse da demandada para com os destinos do processo, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 12.
A falta de contestação à lide, a ausência da parte demandada na audiência de conciliação virtual designada no processo e a prova documental colacionada aos autos, resultam na confissão da promovida quanto à matéria fática (prestação de serviços e a existência de dívida). 13.
No caso em tela, há de se aplicar a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, cujo teor prevê que à parte autora cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito e que à parte ré incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela. 14.
Nota-se que as alegações da parte reclamante são condizentes com a documentação anexada à inicial, quais sejam, o contrato de prestação de serviços (ID 64439751) e o cálculo débitos (ID 64439752), demonstrando-se a inter-relação entre os serviços prestados e a dívida em aberto aliado ainda a revelia da demandada. 15.
Assim, entendo ser devida a dívida cobrada pela parte reclamante, com seus acréscimos legais, conforme prevê clausula 11 do contrato: 16.
Contudo, apesar de requerer em sua peça inicial a incidência de honorários, acrescido ao cálculo (ID 64439752), e ao valor do pedido, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que representa a quantia de R$ 438,10, este valor deve ser excluído da condenação, seja por contrariar expressamente o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, seja porque sua previsão contratual é genérica e não discrimina o percentual de honorários aplicável (I, §2, clausula 11ª): 17.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, a quantia de R$ 4.381,01 (quatro mil e trezentos e oitenta e um reais e um centavos), acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da última planilha apresentada (junho de 2023) - ID 64439752, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 18. Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, esta deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 19.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se Intimem-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte demandada, visto que revel. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/11/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71704488
-
14/11/2023 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/11/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:01
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/09/2023 02:27
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67779013
-
04/09/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67779013
-
04/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002421-66.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2023 09:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 1 de setembro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
01/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:32
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/09/2023 12:31
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 05:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 02:56
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64825879
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002421-66.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/09/2023 11:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 26 de julho de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Auxiliar da Justiça -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64825879
-
26/07/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 07:58
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/07/2023 07:57
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:31
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/07/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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