TJCE - 3000362-49.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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11/08/2023 17:13
Expedição de Alvará.
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09/08/2023 04:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SANTA HELENA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SANTA HELENA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 21:22
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64142159
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64142159
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64142159
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64142159
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64142159
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000362-49.2023.8.06.0018 Exequente: RESIDENCIAL SANTA HELENA Executado(a): EDIANA TORRES DE VASCONCELOS Despacho Compulsando os autos, verifica-se que o autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia que tem como sócio o advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação.
Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Fortaleza, 11 de julho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64142159
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64142159
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64142159
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64142159
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64142159
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12/07/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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24/06/2023 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SANTA HELENA em 21/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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