TJCE - 3000031-52.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 04:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:37
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:20
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64097982
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64097981
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000031-52.2022.8.06.0002 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, intentada por NORMA HELENA PINHEIRO DE ALMEIDA contra BANCO C6 S.A.
Relata a autora que foi contatada por uma funcionária do promovido que lhe comunicou a aprovação de um cartão de crédito.
Alega que não solicitou nenhum cartão de crédito e não é cliente do Banco C6 S.A.
Que a pedido da dita funcionária repassou por Whatsapp seus dados bancários e foto para o cancelamento do cartão.
Sustenta que houve um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 9.396,52-(nove mil trezentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) a título de empréstimo consignado sem jamais ter solicitado.
Por fim, requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais por utilização de seus dados para a realização de um empréstimo e um cartão de crédito. Em contestação acerca do pedido da Autora, preliminarmente arguiu o réu ser este juízo incompetente para o processamento do feito por tratar-se de matéria complexa a ensejar realização de perícia grafotécnica, oportunidade em que juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e Termo de Autorização pertinente ao empréstimo ora questionado, com assinaturas da requerente. Audiência de conciliação no evento id.: 33050173 fls. 21, sem êxito.
Réplica às fls. 25 id.: 33688417.
Depoimento da autora às fls. 48 id.: 49349849. Feito o breve relatório, apesar de dispensável, conforme o art. 38, caput, parte final, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Ora, a presente lide tem como fundamento um empréstimo feito pelo Banco promovido em nome da Autora, a qual não o reconhece e afirma não serem suas as assinaturas nos documentos bancários. Compulsando os autos, é de se ver a existência de alguns documentos juntados pela Autora(procuração id.: 28201757 e RG id.: 28201758) e os contratos trazidos pelo Réu(Cédula de Crédito Bancário e Termo de Autorização às fls. 14 id.: 30077508) a envolver o objeto deste litígio, onde se constata a "olho nu" uma considerável semelhança entre as assinaturas apontadas como sendo da Autora.
Esta , por sua vez, afirmou que tratou por telefone e Whataspp com a funcionária do Banco Réu e rechaçou veementemente em todas as ocasiões nos autos, inclusive no seu depoimento pessoal em juízo, serem suas as assinaturas nos documentos apresentados pelo Promovido. No caso, entendo que a prova documental não é suficiente para esclarecer a questão da alegada contratação do empréstimo pela requerente.
A averiguação das assinaturas para o suposto empréstimo consignado exige a realização de uma perícia técnica, tratando-se, portanto, de causa de maior complexidade, não compatível com o rito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Vale ressaltar que apenas a prova documental é produzida unilateralmente.
Todavia, a prova pericial será realizada sob a supervisão e direção do juiz.
Desta feita, eventuais perícias realizadas de forma unilateral não substituem a perícia designada pelo magistrado, mediante nomeação de um perito de sua confiança, conforme prevê o Código de Processo Civil. Sendo o julgador o destinatário da prova, ele deve observar quais os tipos que serão necessários, para firmar seu convencimento.
A respeito das provas complexas, é oportuno mencionar a seguinte decisão: O Juizado Especial Cível, com estrutura mínima e crescente fluxo de pedidos, não tem condições de processar e julgar feitos onde se questiona matéria complexa, que exige maior dilação probatória e motiva profundo debate jurídico.
O sistema, para continuar prestando bons serviços à coletividade, deve dar interpretação restritiva ao art. 3º, da Lei nº 9.099/95, guardado a competência apenas para os pedidos que se enquadrem nos princípios previstos no art. 2º, na mesma Lei.
A extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, pode ser adotada nos casos de complexidade da matéria abordada ou da instrução. (2ª T.
Recursal, Recurso nº *11.***.*77-31, Tel.
Claudemir Fidelis Faccenda, Rio Grande do Sul). O certo é que havendo necessidade de perícia, o pedido não pode ser processado em sede de Juizado Especial Cível, que tem procedimento concentrado e informal, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A jurisprudência abaixo acostada demonstra a exigência de realização de perícia em casos semelhantes ao presente, de modo a retirar qualquer dúvida e garantir a ampla defesa e o contraditório. "CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Verificada a semelhança entre as assinaturas do contrato e a da recorrente (ID 487803 e ID 487786, p. 11), mas ausente a possibilidade de confirmação por meio de simples exame visual, se faz necessário o exame grafotécnico para o deslinde da causa.
Ademais, a recorrente não reconheceu como sua a assinatura do contrato acostado (ID 487795, p. 1/2; ID 487786, p. 10/11), bem como afirmou desconhecer o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes (ID 487795, p. 4).
Neste esteio, escorreita a sentença que, fundada na necessidade de exame grafotécnico, declara a incompetência do Juizado Especial e extingue o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes: Acórdão n. 499667, 2ª Turma Recursal; Acórdão n.860854, 3ª Turma Recursal.
Por fim, a juntada de documento (ID 487795, P. 12) não merece ser conhecida, porquanto inviável a inovação em sede recursal, além de manifesta a preclusão e a tentativa de indevida supressão de instância.
Precedentes: TJDFT - Acórdão n.932556, 3ª Turma Cível; Acórdão n.855038, 4ª Turma Cível.
Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos recursais, e desprovido.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (Lei 9099/95, Art. 55).
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). (Acórdão 940283, 07054091320158070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/5/2016, publicado no DJE: 16/5/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "46265731 - RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. Alegação de contrato fraudulento, vez que a consumidora sustenta que não o realizou ou o reconhece.
Alegação de falsificação de assinatura.
Pleito de anulação do contrato cumulado com danos materiais e morais.
Complexidade da matéria.
Impossibilidade de aferição de fraude de assinatura firmada no contrato em contraposição à prova dos autos, apontando necessidade de prova pericial, a partir de exame grafotécnico, para o deslinde da ação.
Prova incabível no sistema dos juizados especiais. Incompetência absoluta, em decorrência da complexidade da causa, acolhida.
Provimento do recurso para promover a extinção do processo, sem resolução do mérito, incompatibilidade do rito, art. 51, II, Lei nº 9.099/95. (JECBA; RInom 0000991-23.2020.8.05.0078; Quinta Turma Recursal; Relª Juíza Mariah Meirelles de Fonseca; DJBA 13/08/2021)" " 55146460 - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. Alegação de fraude.
Prova complexa.
Exame grafotécnico de assinatura. Incompetência dos juizados especiais.
Extinção da causa sem apreciação do mérito. (JECPA; RInomCv 0005067-79.2017.8.14.0067; Ac. 30.636;" "Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim; Julg. 24/10/2019; DJEPA 07/01/2020) 42055463 - RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. Inclusão em cadastros restritivos.
Cessão de crédito.
Relação jurídica originária desconhecida.
Assinatura contestada.
Necessidade de exame grafotécnico.
Complexidade probatória. Incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o feito declarada de ofício.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (JECAC; RIn 0601688-30.2020.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Giordane de Souza Dourado; DJAC 27/05/2021; Pág. 31)" "43129681 - RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Exame grafotécnico.
Complexidade a ensejar o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais cíveis.
Hipótese autorizadora da extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). (JECAL; RInom 0700406-81.2018.8.02.0045; Murici; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz José Eduardo Nobre Carlos; DJAL 25/11/2019; Pág. 387)" Ante a análise dos documentos trazidos pelas partes, vislumbra-se a existência de significativa semelhança nas assinaturas da Autora, o que bem demonstra a existência de complexidade em torno do conteúdo da demanda, o que enseja a realização de uma perícia sob perscrutamento a envolver perito grafotécnico e ainda assistentes técnicos, o que desfigura, assim, o sistema de simplicidade e economia do juizado especial para o deslinde da demanda. Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para apreciar o pedido, decretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 3º, caput, e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da reclamante discutir a lide na Justiça Comum. Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da LJE. Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.
Fortaleza, data da inserção digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito Titular -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60384582
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60384582
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10/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 15:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/12/2022 19:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/12/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/12/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/11/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:00
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 24/11/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:21
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/08/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 15:46
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 06:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/01/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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