TJCE - 3003604-92.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 23:30
Juntada de Certidão
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08/03/2024 23:30
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:43
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79218720
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79218720
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79218720
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79218720
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19/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79218720
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19/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79218720
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07/02/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 17:22
Decorrido prazo de CAROLINE PESSOA LUNA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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16/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CAROLINE PESSOA LUNA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:13
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 15:12
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 07:47
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2023 17:02
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:01
Juntada de petição
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30/11/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72008471
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72008471
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23/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003604-92.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Locação de Móvel]PROMOVENTE(S): CAROLINE PESSOA LUNAPROMOVIDO(A)(S): FZ IMOVEIS LTDA. - EPP DESPACHO Diante da negativa da parte credora com relação ao acordo proposto, segue pedido de execução. Processo com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, na qual atribuiu-se à(s) parte(s) ré(s) a obrigação de pagar quantia certa.
Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível e Criminal (Portaria n. 988/2023 - Diretoria do FCB ) -
22/11/2023 19:38
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72008471
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21/11/2023 02:26
Decorrido prazo de CAROLINE PESSOA LUNA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:28
Juntada de petição
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13/11/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 12:29
Juntada de petição
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10/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71241382
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71241382
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01/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003604-92.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Locação de Móvel]EXEQUENTE(S): CAROLINE PESSOA LUNAEXECUTADO(A)(S): FZ IMOVEIS LTDA. - EPP D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por CAROLINE PESSOA LUNA em face de FZ IMOVEIS LTDA. - EPP, oriundo de sentença proferida nestes autos (id. 62833924) com trânsito em julgado, id 69689566, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id. 71227398, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO. Assinado por certificação digital -
31/10/2023 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71241382
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30/10/2023 20:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:34
Processo Desarquivado
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26/10/2023 10:33
Juntada de petição
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28/09/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:32
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 02:10
Decorrido prazo de FZ IMOVEIS LTDA. - EPP em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:10
Decorrido prazo de CAROLINE PESSOA LUNA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 67014175
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67014175
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003604-92.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Locação de Móvel]PROMOVENTE(S): CAROLINE PESSOA LUNAPROMOVIDO(A)(S): FZ IMOVEIS LTDA. - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovente, FZ Imóveis Ltda, contra a sentença prolatada por este Juízo, apontando, em tese, a existência de eventuais omissões e contradições no julgado.
O embargado já se opôs mediante apresentação de impugnação (Id nº 64950658). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, os presentes aclaratórios não comportam acolhimento, isto porque, da leitura acurada dos embargos de declaração interpostos, não se pode concluir qual a razão da inconformidade suscitada, ou seja, não se depreende os motivos pelos quais entendeu o embargante haver omissão ou contradição na sentença recorrida. Observa-se que, conquanto longa a petição do apelo recursal, dela não se extrai, em nenhum momento, quais as omissões ou contradições a serem supostamente sanadas e corrigidas.
A bem da verdade, o que se extrai dos aclaratórios é nítido interesse do embargante de rediscutir o que foi decidido e modificar o posicionamento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que esta fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei, Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento, pelos fundamentos declinados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/09/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 62833924
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003604-92.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Locação de Móvel]PROMOVENTE(S): CAROLINE PESSOA LUNAPROMOVIDO(A)(S): FZ IMOVEIS LTDA. - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais cobrança movida por CAROLINE PESSOA LUNA em face de FZ IMOVEIS LTDA. - EPP. Alega a promovente que ao decidir se mudar de Fortaleza, rescindiu o contrato de locação junto à demandada, procedendo com a pintura do imóvel, o devolvendo no mesmo estado em que recebeu.
No entanto, no ato da vistoria agendada, o vistoriador sinalizou que a nova pintura não atendia ao suposto padrão exigido pela imobiliária promovida e que a recomendação seria utilizar o prestador de serviços indicado pela imobiliária para que a promovente não tivesse mais nenhum problema relativo a pintura do imóvel. Assegura que foi obrigada a contratar o prestador de serviços indicados pela demandada, no caso MRC CONSTRUÇÃO E SERVIÇO, efetuando o pagamento de R$ 4.286,88 e que se negaram a fornecer nota fiscal. Pelos fatos narrados requer a devolução dos valores pagos R$ 4.286,88. Em contestação, o demandado alegou em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) inexistência de danos, pois todos os serviços pagos pela promovente foi realizado pelo fornecedor; c) opção da promovente não receber a nota fiscal.
Diante do breve relato, passo ao julgamento.
Ilegitimidade passiva A parte promovida alega sua ilegitimidade passiva, no entanto não merece prosperar.
A presente ação trata-se de pedido de devolução dos valores pagos para reforma do imóvel após a rescisão do contrato de locação.
Veja que toda a vistoria, orçamento e negociação foi realizada pela promovida e não pelo proprietário do imóvel, conforme pode-se ver pelos documentos acostados pela parte autora.
Além disso, a empresa que realizou a reforma do imóvel foi indicação da própria demandada, logo entende-se que esta tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois fora esta que exigiu que a reforma do imóvel fosse realizada após a entrega pela promovente. Mérito Adentrando no mérito propriamente dito, o autor alega que procedeu devidamente com a reforma do imóvel, o devolvendo do mesmo modo como recebeu, no entanto mesmo efetuando os reparos teve que pagar prestadora de serviços indicada pela própria promovida para realizar a reforma nos termos solicitados pela promovida.
No que concerne ao ônus da prova acerca do (in)adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe a promovida provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia à promovida provar que as referidas reformas constantes na vistoria de fato seriam necessárias, bem como demonstrar a razoabilidade do orçamento prestado para a autora.
Ao contrário, a promovida não comprovou a necessidade da reforma, nem comprovou a realização da obra, não apresentando vistoria e orçamentos idôneos.
A promovente
por outro lado, acostou fotos e trocas de e-mails que demonstram que no ato da entrega o imóvel encontrava-se em pleno funcionamento, sem qualquer defeito aparente.
Não consta nos autos vistoria de saída idônea ou produção antecipada de prova pericial para comprovar o mau uso pela locatária e a real necessidade de realizar a reforma no orçamento apresentado pela promovida, tendo em vista que a simples vistoria produzida unilateralmente pelo locador, sem a observância do contraditório, não serve para amparar a reforma exigida pela promovida.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: Apelação.
Locação.
Ação de cobrança de valores necessários para a reforma do imóvel após a desocupação pela locatária.
Sentença de parcial procedência da ação.
Necessidade de reforma.
Justiça gratuita concedida à Ré em sede recursal.Ausência de vistoria de saída idônea ou produção antecipada de prova pericial para comprovar o mau uso pela locatária.
Simples vistoria produzida unilateralmente pelo locador, sem a observância do contraditório, que não serve para amparar pretensão indenizatória por danos ao imóvel locado.
Orçamentos apresentados que são documentos unilaterais, motivo pelo qual não podem embasar pedido de cobrança.
Inexistência de laudo conjunto de vistoria final que impossibilita a constatação do real estado do imóvel finda a locação.
Ressalte-se, ademais, que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente livre de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel locado(artigo 23, III, da Lei 8.245/9), razão pela qual revela-se imprescindível que a alegação de existência de danos no imóvel não decorrente do uso normal seja devidamente a ferida em vistoria conjunta ou por perícia judicial. Ônus da prova que compete ao locador, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10044129820178260506 SP1004412-98.2017.8.26.0506, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento:25/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA - REPAROS EFETUADOS NO IMÓVEL RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VISTORIA VÁLIDA PINTURA RESSARCIMENTO DEVIDO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Relator (a): Luiz Eurico;Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:07/11/2016; Data de registro: 07/11/2016).
CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GASTOS COM REPAROS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
INADMISSIBILIDADE.
LOCATÁRIOS QUE NÃO FORAM NOTIFICADOS A COMPARECER À VISTORIA, REALIZADA UNILATERALMENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requeridos não foram notificados a acompanhar a vistoria realizada, e, ausentes os locatários da vistoria, cuida-se de prova produzida de maneira extrajudicial e unilateralmente, fato inadmissível ante o princípio do contraditório e da ampla defesa.2.
Recurso improvido. (Relator(a): Artur Marques; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de registro: 06/03/2017.
Neste contexto, ainda pelos materiais a serem empregados, pode-se concluir que parte das obras pretendidas pelo autor, as quais incluem reformas estruturais que demandam a utilização de mais de cem metros de cabos elétricos, instalação de disjuntor, protetor de surto, trilho, telhas, sifão extensivo e cadeados (págs. 25/26), além de dedetização (pág. 23), já eram necessárias ao tempo da locação e ultrapassam em muito àquelas de mera conservação do bem, usualmente realizadas nas relações locatícias quando findo o contrato, que geralmente se resumem à pintura do imóvel e pequenos reparos.
E, mais, o valor constante dos orçamentos é desproporcional e desarrazoado com as reformas básicas que devem ser realizadas no imóvel após o término da locação (págs. 29/31), que se destinam exclusivamente a sua manutenção.
Nesse sentido, dispõe o artigo 23, III da Lei nº 8.245/91, que versa sobre a locação, que "O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
Ao que se colhe dos autos as reformas indicadas já eram necessárias ao tempo da celebração do contrato de locação, portanto, não pode o autor pretender transferir à locatária a obrigação de reformar integralmente o imóvel.
Além disso, o artigo 22, X, também da Lei nº 8.245/91 estabelece que o locador é responsável pelo pagamento das despesas extraordinárias, tais como "obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel".
A teor desse entendimento, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Locação.
Despesas de manutenção das condições de uso do imóvel.
Desgaste natural do imóvel que deve ser suportado pelo proprietário.
Artigo 22, X e parágrafo único, "a", da Lei n. 8.245/91.
Matéria controvertida. Ônus de prova que pertencia ao autor, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Natureza cogente da Lei n. 8.245/91.
Abusividade reconhecida.
Artigo 45 da Lei n. 8.245/91.
Recurso improvido." (TJSP,Apelação nº 0009160-51.2010.8.26.0664, 29ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Hamid Bdine, j. 25.06.2014). "Dentre as obrigações legais do locatário está a de "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal" (art. 23,III, da Lei nº 8.245/91).
Assim, o inquilino só responde pelos danos decorrentes de mau uso do imóvel, devendo o locador responder com exclusividade pelo desgaste resultante do uso normal do imóvel.
Assim, considerando o caráter cogente da norma supracitada, em razão do disposto no art. 45 do mesmo dispositivo legal, não deve haver condenação na verba pedida para custear a pintura" (TJSP, Apelação nº0006768-254.2009.8.26.0196, Des.
Rel.
Cesar Lacerda, j. 01.6.2012).
Portanto, considerando que a promovida sequer acostou a vistoria realizada, bem como que os orçamentos apresentados são documentos unilaterais, motivo pelo qual não podem embasar pedido de cobrança.
Ademais, o orçamento apresentado pela empresa indicada pela promovida é nitidamente desarrazoado, pois somente de mão de obra cobra o valor elevado de R$ 3.682,00, o que sobrecarrega o promovente/consumidor de boa fé.
Assim, inexistindo laudo conjunto de vistoria final, impossibilita a constatação do real estado do imóvel finda a locação, não merecendo prosperar o orçamento apresentado e os valores cobrados pelo promovido.
Ressalte-se que o locatário não tem obrigação de devolver o imóvel totalmente livre de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel locado, nos termos do art. 23, III da Lei 8.245/9, razão pela qual revela-se imprescindível que a alegação de existência de danos no imóvel não decorrente do uso normal seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia judicial.
Assim, considerando que a parte promovida não logrou comprovar que os danos do imóvel decorreram do seu uso anormal pela locatária, ônus que lhe incumbia, deve ser condenada a ressarcir o valor pago indevidamente pela autora à título de reforma.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a restituir para à autora o montante de R$ 4.286,88 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), corrigido conforme o INPC da data do pagamento (14/11/2022) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (23/01/2023).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62833924
-
12/07/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 08:27
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 03:29
Decorrido prazo de CAROLINE PESSOA LUNA em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 02:46
Decorrido prazo de FZ IMOVEIS LTDA. - EPP em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:15
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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