TJCE - 3000928-90.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:27
Expedição de Alvará.
-
24/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2023 16:00
Processo Reativado
-
29/11/2023 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 03:21
Decorrido prazo de PEDRO GREGORIO GOUVEIA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 66879882
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 66879882
-
24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000928-90.2023.8.06.0246 Promovente: ARTUR CLEMENTE ARAUJO DA SILVA Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por ARTUR CLEMENTE ARAUJO DA SILVA em face GOL LINHAS AÉREAS S/A, já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Na inicial, alega a parte autora que teve o seu voo atrasado por mais de 20 horas, não se verificando nesse período qualquer amparo material ou moral da parte da empresa ré nesse período, e resultando, para o autor, a perda de uma audiência de que iria participar na condição de parte no dia 17/04/2023.
Em contestação, a requerida alega, em síntese, fato de terceiro e aduz que o cancelamento ocorreu em razão de impedimentos operacionais, decorrentes da intensidade do tráfego aéreo, conforme informado aos passageiros. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Invertido o ônus da prova, cabia à requerida comprovar os impedimentos causados por exclusiva culpa de terceiro, o que não fez.
Ademais, ainda que tivesse comprovado tal circunstância, que não afastaria a responsabilidade decorrente da ausência de prestação de auxílio material ao passageiro, nos termos da resolução de regência, o que sequer foi objeto de impugnação na contestação. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se houve ou não falha na prestação do serviço pela requerida, ante a situação concreta, e se gerou o consequente de reparar os danos morais suportados pela autora. No caso em julgamento, não há controvérsia a respeito do atraso alegado pelo autor. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Com efeito, depreende-se do contexto fático-probatório que a ré falhou na prestação do serviço.
Isso porque a empresa requerida, a par do atraso de 20 horas, não logrou fornecer ao passageiro-autor o amparo material estabelecido na resolução específica, uma vez que não juntou nos autos comprovação alguma neste sentido, o que lhe competia fazer para infirmar a pretensão do autor. Desse modo, tem-se que a contestação da ré não logrou provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a veicular defesa genérica, sem, contudo, comprovar, a ocorrência dos fatores imprevisíveis que resultaram no atraso, alegados na peça defensiva, e a prestação do auxílio material determinado na Resolução. É sabido que cancelamentos de voo, por vezes, são inevitáveis.
Todavia, em tais situações, o ordenamento jurídico prevê uma série de providências a ser tomada pelas prestadoras de serviço em prol dos consumidores, que não podem se ver prejudicados por algo para o qual não concorreram.
Assim, competia à ré oferecer hospedagem ao autor, pois o atraso se estendeu por lapso temporal superior a 4 horas.
Nesse sentido a Resolução nº 400/2016 da ANAC estatui: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; Destarte, não restam dúvidas acerca da ilegalidade perpetrada pela companhia aérea promovida ao descumprir o normativo em comento e deixar em desamparo a parte autora, descumprindo a Resolução nº 400/2016 da ANAC. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que deve prosperar. Com efeito, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos causados à parte promovente.
Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, forçoso reconhecer que o atraso de mais de 20 horas, associado ao fato do autor ter perdido a audiência de que participaria (comprovante de id. 60540126) enseja abalo moral indenizável.
Imagine-se a hipótese de um cidadão desprovido de qualquer sobra financeira sem qualquer auxílio material fornecido no caso como o dos autos: seria razoável entender-se como não configurado o abalo à personalidade? Em situações como a narrada nos autos, o tempo de atraso verificado é capaz de reduzir a pessoa desprevenida a estado famélico e a contingências graves, incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Ressalte-se que, atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. A reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico.
No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Assim, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 4.000,00(quatro mil reais) a indenização a título de danos morais. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, Arquive-se. À homologação nos termos do art. 40 da lei nº 9.099/95. NPR/CE, 19 de outubro de 2023. . Thiago Marinho Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Local e data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/10/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66879882
-
23/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/08/2023 21:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 06:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 04:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ARTUR CLEMENTE ARAUJO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ARTUR CLEMENTE ARAUJO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64827247
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64756175
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64827247
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 16/08/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 26 de julho de 2023. -
26/07/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64756175
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 10/08/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 25 de julho de 2023. -
25/07/2023 14:23
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/07/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 08:00
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/07/2023 06:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo. CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 24/10/2023 às 11h30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Sabriny Tavares Siqueira Conciliadora Mat. 43937 -
06/07/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63002629
-
04/07/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:49
Audiência Conciliação redesignada para 24/10/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 20:39
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/06/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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