TJCE - 3010526-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 03:44
Decorrido prazo de KARLA VIRGINIA DOS SANTOS QUEIROZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:43
Decorrido prazo de KARLA VIRGINIA DOS SANTOS QUEIROZ em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135670474
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135670474
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17/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010526-27.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA JULIA COSTA DE ALMEIDA REU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO DE CAUCAIA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO Reclama a parte autora o chamamento do feito à ordem afirmando que recebeu notificação de dívida do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com prazo fatal para sua quitação em 17/09/2024, com penalidade de inscrição do nome da autora em dívida ativa, em caso de não adimplemento, oportunidade em que se insurgindo contra a obrigação de pagar as taxas exigidas pelo DETRAN para a troca de placa da moto suspeita de clone.
Na mesma peça, requereu o julgamento do feito, ID 102100859.
Remeto a autora para a leitura da decisão ID 102100859 na qual o DNIT foi excluído do polo passivo da demanda por ser uma autarquia federal e faltar competência a este juízo para julgar demandas em desfavor de autarquias federais, tal qual disciplinado nos arts. 2º e 5º da Lei 12.153/2009. Ademais, observa-se que o processo não se encontra pronto para julgamento eis que na decisão já mencionada este juízo converteu o julgamento em diligência para adotar medidas necessárias ao regular andamento do feito, dentre elas a determinação de corrigir o polo passivo no tocante ao Município de Maracanaú, assim como a juntada do AR comprovando a citação da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DA PREFEITURA DE CAUCAIA.
Importante destacar que sem a citação de todos os envolvidos no processo o juiz fica impedido de julgar o feito. Por tais razões, indefiro o pedido de julgamento do feito.
No que se refere a reclamação de não apreciação da tutela de urgência remeto a autora a leitura da decisão na qual se prestigia o principio do contraditório, pelo poder geral de cautela.
Outrossim, verifico que o DETRAN administrativamente deferiu o pedido de substituição da placa, informação prestada pela promovente, doc.
ID 59505141, fato ocorrido em 04/05/2023, contudo, a parte autora tem por absurda a obrigatoriedade de pagar os custos com a referida troca entendendo que não deu causa ao dano.
Ente juízo entende a indignação da autora, no entanto, qual a culpa do DETRAN no tocante a conduta de clonagem de placa? O DETRAN deu causa? todas essas indagações só serão respondidas ao final, quando do julgamento do mérito.
Por enquanto é preciso valer-se da súmula 434 do Superior Tribunal de Justiça cujo enunciado tem o seguinte teor: " O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (SÚMULA 434, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)" Importante ressaltar ainda as disposições do art. 286 do CTB o qual prevê a devolução das quantias paga por qualquer infração cujo recurso seja provido, vejamos: Art. 286 (...) § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. Dito isto, reitero a determinação de juntada do AR comprovando a citação da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DA PREFEITURA DE CAUCAIA e determino ainda, a citação do Município de Maracanaú para apresentar contestação em 30 (trinta) dias úteis, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Da presente decisão intime-se a parte autora por sua advogada.
Cumpram-se os expedientes. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
14/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135670474
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14/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2024 20:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/11/2023 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63446702
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13/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro o pedido formulado em petição de ID 59505140, eis que os atos administrativos não necessitam de validação judicial.
Por oportuno, determino a intimação da parte autora para manifestar-se, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63446702
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12/07/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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24/06/2023 07:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 20:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 03:35
Decorrido prazo de KARLA VIRGINIA DOS SANTOS QUEIROZ em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 14:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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24/02/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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