TJCE - 3000097-21.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 21:04
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 06:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:35
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES LIMA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:25
Decorrido prazo de A.C. COMERCIO DE PAPEIS E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JONATHAN VALCI RODRIGUES DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155624493
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155624493
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155624493
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155624493
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000097-21.2022.8.06.0135 EXEQUENTE: JR Material de Contrução ME EXECUTADO: A.C.
Comercio de Papeis e Servicos de Transportes EIRELI Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução, encontrando-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95, somente é cabível os Embargos à Execução quando a parte embargante versar sobre as hipóteses previstas nas alíneas a, b, c e d do referido diploma legal, senão vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (….) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A par da questão levantada pela embargante, verifica-se que a insurgência refere-se a uma das situações mencionadas no dispositivo supradito, tendo em vista ser fundada em excesso de execução.
Intimada a se manifestar sobre os embargos, a exequente/embargada apresentou concordância com os cálculos apresentados nos termos da planilha, no valor de R$ 1.258,12 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) (ID. 140819596). Destarte, ante a concordância da exequente/embargada, acerca do valor apresentado na planilha de cálculos (ID. 148432585), de maneira a informar valor devido no montante de R$ 1.258,12 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), deve-se julgar pela procedência dos pedidos em embargos; Desta forma, verifico que o pedido do embargante merece acolhimento, considerando a contabilização de excesso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 920, II do CPC, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, a fim de reconhecer o excesso e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela embargante/executada para declarar como devido o montante de R$ 1.258,12 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e doze centavos).
Após o trânsito em julgado: a) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte embargada/exequente JR Material de Construção ME, CNPJ nº 377.331.05/0001-60, no valor de R$ 1.258,12 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), conforme guia de depósito judicial transferida para a conta 1960 - 040 - 01518722-7 da Caixa Econômica Federal, (ID 140819598), devendo o alvará ser expedido em nome do representante da exequente, JONATHAN VALCI RODRIGUES DE SOUSA, CPF: *33.***.*94-18, A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: Banco Banco Bradesco Agência 5392 Conta 61219-7 Correntista JONATHAN VALCI RODRIGUES DE SOUSA CPF *33.***.*94-18 Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
23/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155624493
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23/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155624493
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23/05/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025. Documento: 138781825
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138781825
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138781825
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138781825
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14/03/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138781825
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14/03/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138781825
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14/03/2025 23:09
Processo Reativado
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14/03/2025 23:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:57
Decorrido prazo de A.C. COMERCIO DE PAPEIS E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JONATHAN VALCI RODRIGUES DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES LIMA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2025. Documento: 134577398
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134577398
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000087-74.2022.8.06.0135 CONEXOS: 3000097-21.2022.8.06.0135 AUTOR: Jonathan Valci Rodrigues de Sousa RÉU: A.C.
Comercio de Papeis e Servicos de Transportes Eireli E Antonio Guimaraes Lima Filho Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que as partes buscam rescisão contratual, devolução de dinheiro e indenização por danos supostamente sofridos.
In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência instrução. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
PRELIMINARES Verifico nos autos, a existência de conexão disciplinada no art. 55 do CPC/2015, pois há coincidência dos elementos: "pedido e causa de pedir remota", consistente em nulidade de contratação e/ou descontos indevidos, divergindo apenas a causa de pedir próxima, número do contrato.
Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º do art. 55 do CPC.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE RECONHECERA A CONEXÃO DESTA CAUSA COM A REVISIONAL.
PRELIMINARMENTE, HIPÓTESE SUSCETÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBORA NÃO OSTENSIVAMENTE ELENCADA NO ART. 1.015.
INCS.
I A XIII, DO CPC. "TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA".
PRECEDENTES DESTA CORTE.
BANCO EMBARGADO QUE ALEGARA A FALTA DE CONEXÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS CAUSAS, DE CONTRATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR PRÓPRIOS.
TESE REPELIDA, JÁ QUE, MESMO NÃO CARACTERIZADA "CONEXÃO PRÓPRIA", DO ART. 55, CAPUT, DO CPC, POR IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO, CARACTERIZADA A AFINIDADE DESSAS CAUSAS, COM AS MESMAS PARTES.
APURADA A FORMA "IMPRÓPRIA" DE CONEXÃO, EM QUE, A DESPEITO DA NÃO IDENTIDADE ABSOLUTA DA CAUSA PETENDI E DO PETITUM, HÁ ESSAS AFINIDADES, A ENUNCIAREM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, CONTRADITÓRIAS.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL, DO INTERESSE PÚBLICO, DA DEFESA DO ERÁRIO, DOS RECURSOS PÚBLICOS, DA RACIONAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024842-57.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.02.2023). (TJ-PR - AI: 00248425720228160000 Curitiba 0024842-57.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) (Destaquei) Além disso, a recomendação 159/2024/CNJ acerca da litigância abusiva busca meios evitar o comprometimento da eficaz e célere prestação jurisdicional, inclusive tendo como abusivo o fracionamento desnecessário de ações e o dever de mitigação de prejuízos.
Portanto, procedo à reunião dos processos 3000087-74.2022.8.06.0135 e 3000097-21.2022.8.06.0135 para julgamento em conjunto, evitando-se decisões divergentes ou conflituosas.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO PROCESSO DE Nº 3000087-74.2022.8.06.0135 Primeiramente, em relação à dívida no valor de R$ 6.828,00 (ID 35404778), entendo que não houve sua comprovação nos autos.
Embora haja a relação de materiais, o que por si só não é suficiente para demonstrar a compra, uma vez que não há nada demonstrando o recebido pelo material ou mesmo comprovando o efetivo pedido, inclusive a prova oral não foi apta a tal demonstração.
Em segundo lugar, observo que trata-se de uma cobrança de dívida oriunda de cheque.
Nestas situações, quando a cártula não circulou ou está prescrita, é possível a defesa e discussão da causa debendi, uma vez que ainda o título de crédito ainda está ligado à relação jurídica entre o emitente e o beneficiário.
Quanto ao débito oriundo do cheque (R$ 4.183,00 - ID 35404776), houve o reconhecimento do débito pela parte demandada, conforme relato do próprio promovido Antônio, entretanto, justificando o não pagamento pela não entrega do material.
Portanto, anoto que não existem dúvidas de que houve de fato, a relação contratual entre as partes litigantes, ainda que de maneira informal.
O ponto nodal da questão é saber qual o valor do negócio jurídico entabulado nos autos e se o contrato foi cumprido na sua inteireza. Neste ponto, observo que a parte autora reconhece o não fornecimento de 7.000 tijolos, o que, nos valores da época, equivaleria a R$ 3.500,00.
Ao meu sentir, resta muito claro que o promovente faltou em entregar essa quantidade de material, enquanto os promovidos faltaram em cumprir a quitação do cheque referido.
Por óbvio que os valores devem ser compensados entre si.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO COMPRA E VENDA.
MERCADORIAS CONTRATADAS QUE NÃO FORAM ENTREGUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA SUA INTEGRALIDADE.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007099820218060003, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 05/04/2023) Dessa forma, entendo que o valor do cheque R$ 4.183,00 deva ser compensado com o valor R$ 3.500,00, valor correspondente aos tijolos não entregues, sendo a diferença corrigida na forma da lei.
Portanto, arbitro em R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) os danos materiais, com a consequente rescisão do negócio jurídico avençado entre as partes.
MÉRITO DO PROCESSO DE Nº 3000097-21.2022.8.06.0135 Analisando os autos, observo que a peça inicial informa que houve a compra de materiais no valor total de R$ 18.000,00, sendo que R$ 2.000,00 seriam de fretes.
Cabe reforçar que o negócio realizado fora feito oralmente, o que não permite uma análise mais acurada além daquilo que fora apresentado, especialmente, oralmente.
Pois bem, quanto ao frete, não houve efetiva demonstração de que fosse cobrado, inclusive Antônio informando, em seu depoimento, não ter contratado frete.
Em relação aos materiais não entregues, Antônio informa que 10 milheiros é o que corresponderia ao material não entregue, segundo ele, no valor de R$ 8.000,00.
Todavia, não se observa nos autos a demonstração da efetiva compra desse quantitativo de material.
Sequer as testemunhas foram capazes de informar eventual quantitativo de material faltante, apenas indicando serem tijolos.
Pois bem, analisando, conforme capítulo anterior, a afirmação de Antônio que reconhecia o débito de R$ 4.183,00, bem como que a parte ora promovida reconhecia a não entrega de 7000 tijolos, entendo que o material não entregue, à falta de outras provas, corresponderia a este quantitativo.
Além disso, conforme capítulo anterior, em verdade, a ora parte autora, ré naqueles autos, é quem ainda deve o pagamento de R$ 683,00 à parte promovida, autora naqueles autos.
Assim, não havendo demonstração do seu direito constitutivo, à míngua de elementos probatórios suficientes, entendo pela improcedência do pleito indenizatório. DISPOSITIVO - PROCESSO 3000087-74.2022.8.06.0135 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: a) DECLARO RESCINDIDO O NEGÓCIO JURÍDICO entabulado nos presentes autos, ainda que sua constituição tenha sido feita de forma informal. b) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, o valor de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais), na forma simples, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data da última devolução por parte da instituição bancária, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). DISPOSITIVO - PROCESSO 3000097-21.2022.8.06.0135 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: a) DECLARO RESCINDIDO O NEGÓCIO JURÍDICO entabulado nos presentes autos, ainda que sua constituição tenha sido feita de forma informal.
Presente, portanto, a conexão alegada, o que acarreta a reunião dos processos para julgamento simultâneo com a prolação de única sentença válida para os processos conexos, devendo cópia desta ser anexada a todos os autos.
Ressalte-se que, considerando o reconhecimento da conexão, em caso de cumprimento de sentença/execução, esta deve ocorrer no processo de nº 3000087-74.2022.8.06.0135, sendo os demais, arquivados.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, Lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital.
José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
05/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134577398
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05/02/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 05:47
Decorrido prazo de JONATHAN VALCI RODRIGUES DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 05:38
Decorrido prazo de JONATHAN VALCI RODRIGUES DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de memoriais
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03/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:49
Juntada de ata da audiência
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03/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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06/11/2024 05:52
Decorrido prazo de VARILECE RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:52
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111997463
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111997463
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo Nº 3000097-21.2022.8.06.0135 Requerentes: A.C.
COMERCIO DE PAPEIS E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-12; ANTONIO GUIMARAES LIMA FILHO - CPF: *35.***.*95-00 Requerido: JONATHAN VALCI RODRIGUES DE SOUSA - CNPJ: 37.***.***/0001-60 Senhor(es) Representante(s), Cumprindo determinação deste Juízo, sirvo-me do presente para INTIMAR Vossa Senhoria para comparecer à Audiência de Instrução, DESIGNADA para o dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 09:00 horas, através da plataforma TEAMS na sala de audiência virtual cujo acesso dar-se-á por meio dos links abaixo: Longo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTYyNTI5NjYtY2U2ZC00ZGVhLTk4NWItYTY3MjU0MDA0NWJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225d817b72-6df5-4255-bb8a-22dc3063a385%22%7d Curto: https://link.tjce.jus.br/427038 Qrcode: As partes de que devem comparecer à sessão instrutória munidas de demais provas que pretendam apresentar em audiência, bem como acompanhadas de eventuais testemunhas, no máximo de 03 (três), para cada parte, independentemente de intimação, ou que, caso haja necessidade de intimação, devem apresentar requerimento na Secretaria desta unidade com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme prevê o art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a)promovente(a) ciente, de que: 1.
Terá que comparecer ao ato, estando presente na videoconferência não podendo ser representado conforme Art 9° da Lei 9099/95; 2.
Poderá ser assistido(a) por advogado, nas causas de valor até vinte salários-mínimos, sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários-mínimos; 3.
A pessoa jurídica (microempresas e empresas de pequeno porte) ou firma individual poderá ser representada pelo proprietário ou sócio dirigente (Enunciado 141 FONAJE). 4.
O não comparecimento da parte autora à audiência importará em extinção do processo e condenação em custas (Art 51,I da Lei 9099/95).
Exceto nos casos previstos no §2° da mesma lei; 5.
O não comparecimento da(s) parte(s) demandada(s) à audiência, importará em decretação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95); 6.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência.
Qualquer dúvida entre em contato com esta unidade pelo WhatsApp (85) 98174-7316 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Atenciosamente, CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria - Mat. 48049 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/0a678e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto.
NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/0a678e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto. -
24/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111997463
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18/10/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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30/08/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 11:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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30/08/2024 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 88839228
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88839228
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000097-21.2022.8.06.0135 PROMOVENTE: A.C.
COMERCIO DE PAPEIS E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI e outros PROMOVIDA: JONATHAN VALCI RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Vistos e etc. Considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da petição inserida aos autos pelo requerido (ID 69466545, 69466551 e 69466548), concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Após, voltem-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - Respondendo Assinado digitalmente -
10/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88839228
-
05/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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31/08/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 09:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de VARILECE RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63681301
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63681301
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ORÓS Avenida José Fares Lopes, s/n, Centro - ORÓS - CE - CEP: 63520-000, Fone: (88) 3584-2104 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designe-se audiência de conciliação para o dia 24 de agosto de 2023, às 11h50. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_NTM1MmU1MzEtZmRjNy00MThjLWE2MGEtYWViZDhmNjBhODV m%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594- b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/64e062 QR-Code: Expedientes necessários. ITALO MATHEUS DE LIMA VIDAL Supervisor de Unid.
Judiciária -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63681301
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63681301
-
12/07/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 11:50 Vara Única da Comarca de Orós.
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04/07/2023 10:08
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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04/07/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:23
Juntada de mandado
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07/12/2022 09:12
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:43
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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28/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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