TJCE - 3000145-71.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 21:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/06/2024 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 23:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/06/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87390024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000145-71.2023.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ALINE MARIA MAIA FELIX REQUERIDO: Enel DESPACHO Vistos em conclusão.
Tendo em vista a informação contida na certidão (ID 87390009) e documento (ID 87390017), intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia do cartão do banco da autora, para os fins de confirmação dos dados bancários informados na petição (ID 83929669) e expedição de novo alvará.
Com as informações, retifique-se o Alvará no sistema SAE.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
28/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87390024
-
28/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86004906
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86004905
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86004906
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86004905
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000145-71.2023.8.06.0158Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE: ALINE MARIA MAIA FELIX REQUERIDO: ENEL INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) sentença proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 84690207 Russas/CE, 14 de maio de 2024. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
15/05/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86004906
-
15/05/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86004905
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14/05/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 19:31
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:31
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARISTEU DOS SANTOS MAIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARISTEU DOS SANTOS MAIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:03
Decorrido prazo de Enel em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79970236
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79970235
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79970236
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79970235
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20/02/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79970236
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20/02/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79970235
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20/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 12:29
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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06/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69752063
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69752062
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69752063
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69752062
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000145-71.2023.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: ALINE MARIA MAIA FELIX REU: ENEL INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
RAIMUNDO ARISTEU DOS SANTOS MAIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para participar da audiência de Conciliação para o dia 07/11/2023 às 11:20h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected]. Qrcode da audiência: Russas/CE, 29 de setembro de 2023. JOAO BATISTA MONTEIRO MENDONCA À disposição -
29/09/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69752062
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29/09/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69752063
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29/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:52
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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18/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:13
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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11/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 02:29
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARISTEU DOS SANTOS MAIA em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 57279970
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000145-71.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALINE MARIA MAIA FELIX REU: Enel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais com Pedido de Liminar Inaudita Altera parte por Inscrição/Manutenção Indevida em Cadastro Restritivo de Crédito promovida por ALINE MARIA MAIA FÉLIX, através de advogado constituído, em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Em abreviada síntese, observa-se que a parte autora pretende ser ressarcida de danos morais supostamente sofridos em decorrência de conduta imputada a parte demandada, por ter lançado indevidamente seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança indevida, referente a débito de fatura com vencimento no dia 13/12/2022, no valor de R$ 87,22 (oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), que alega ser indevido haja vista ter realizado o pagamento da referida conta no dia 02/01/2023, encontrando-se com o nome negativado a partir da data de 23/01/2023.
Documentos anexos à petição inicial.
Entende, por isso, presentes os requisitos essenciais à antecipação dos efeitos da tutela de mérito e pede providência no sentido de que seja determinado o cancelamento do do débito, a retirada imediata dos dados cadastrais da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de realizar a suspensão do fornecimento de energia, por fim a condenação da empresa demandada ao pagamento de danos morais, de acordo com os fundamentos expostos na peça exordial.
Manifesta-se pela não realização da audiência de concilição. À causa atribuiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial porquanto encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos legais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do CPC, com sua aplicação alinhada à Lei n° 9.099/95, art. 54, caput e parágrafo único.
As regras determinantes do valor da causa estão estacadas no artigo 292 do CPC.
In casu, tratando-se de ação com cumulação de pedidos, deverá ser aplicado ao valor da causa, o inciso VI do dispositivo acima referido.
As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico (art. 292, §3º, do CPC) A indicação correta do valor da causa tem efeitos importantes, como, por exemplo, a fixação da competência do juízo e o estabelecimento da base de cálculo para cobrança das custas processuais.
No caso dos autos, o que pretende a parte autora, além de contestar a dívida de no valor de R$ 87,22 (oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) que comprovou o seu efetivo pagamento, é que a parte demanda seja condenada à reparação por danos morais, cujo valor foi indicado na exordial, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sendo assim retifico, de ofício, o valor da causa para o valor de R$ 10.087,22 (dez mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) correspondendo à soma dos pedidos requestados pela parte autora.
Corrija-se no PJe.
Certifique-se.
No tocante à distribuição do ônus da prova, inverto-o em favor da requerente, porque presente relação de consumo entre as partes apta a permitir a aplicação do diploma consumerista, reconhecendo a hipossuficiência objetiva atribuída por lei ao caso, sendo hipótese de aplicação da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Vê-se que o caso se enquadra como tutela de urgência, diante da situação de ter o nome anotado no cadastro de restrição ao crédito.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória de urgência é concedida mediante juízo de cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para tutela provisória.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que se encontram presentes os requisitos legais acima apontados, a ensejar a concessão parcial da tutela de urgência formulada na inicial, haja vista a comprovação através do documento (ID 57167579), que demonstra a existência de negativação do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, com lançamento no dia 23/01/2023, referente a dívida de fatura de energia vencida no dia 13/12/2022, no valor de R$ 87,22 (oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), cujo pagamento ocorreu na data de 02/01/2023, como restou comprovado nos autos através do documento - ID 57167578.
Na espécie, a existência ou não do débito impugnado somente poderá ser aferida no curso da demanda, não sendo possível determinar seu cancelamento em sede de decisão de tutela de urgência.
Além disso, se mostra inviável a parte autora fazer prova negativa, qual seja, a de que não realizou os negócios jurídicos que ensejaram os registros impugnados, de modo que a regularidade dos apontamentos só poderá ser verificada ao longo da instrução.
Outrossim, cumpre asseverar que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar, sabendo, sobretudo, que pode ser condenado por litigância de má-fé se alterar a verdade dos fatos.
O juízo, portanto, dada a urgência da medida, não deve condicioná-la a um exame pleno do direito material pretendido, mas, tão só, a um juízo de plausibilidade, que, no caso, acha-se presente.
Aplicável, in casu, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual descabe a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito quando a dívida estiver sendo discutida em juízo: AÇÃO CAUTELAR.
DÍVIDA EM JUÍZO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASA.
SPC.
INSCRIÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
RECURSO ACOLHIDO. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito. (REsp 263.546/SC, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000, p. 318) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - RECURSO PROVIDO.
Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe.
Não há mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois trata-se de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor. (TJ-MG - AI: 10000212496855001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, uma vez que a inscrição em cadastro de inadimplentes acarreta restrições ao crédito, impedindo que a parte autora realize qualquer negócio jurídico e, ademais, por se trata de serviço essencial de energia elétrica, não seria adequado à parte autora suportar a interrupção indevida do serviço em sua residência.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial de forma parcial e, com isso, determino a suspensão da cobrança até o final da demanda e a exclusão do nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta ação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo, para tanto, ser oficiado diretamente ao SERASA, através do sistema SERASAJUD, requisitando o cumprimento da medida no prazo assinalado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da requerente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Considerando que o PJe gera o agendamento automático de audiência de conciliação e a intimação da parte autora, sem a data incompatível com a agenda das conciliadoras atuantes no CEJUSC, determino o cancelamento da referida audiência no sistema, ficando o(a) demandante devidamente cientificado(a).
Certifique-se.
A parte autora manifestou nos autos o seu desinteresse pela autocomposição em audiência de conciliação, na forma prevista no art. 319, VII, do CPC.
Ocorre que conforme prevê o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, a audiência somente não se realizará, se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual.
Em sendo assim, a manifestação de uma das partes não dispensa a realização do ato audiencial, razão pela qual resta indeferido o pedido.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para designar dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei n° 9.099/95, a qual ocorrerá, preferencialmente, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, devendo, oportunamente, ser disponibilizado link de acesso a todos os participantes do ato audiencial, encaminhando-o a(o) promovido(a), já por ocasião da citação.
Cite-se a parte demandada de todo teor da inicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal PJe ou Diário da Justiça Nacional Eletrônico - DJEN), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo(a) citando(a) no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021) e, na ausência de confirmação, em até 3 (três) dias, contados do recebimento da citação eletrônica, ou na ausência de endereço eletrônico cadastrado, realize-se a citação pelos Correios (através de aviso de recebimento - AR) - (Incluído pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021), bem como intime-a para comparecer a referida audiência, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se julgamento da causa.
Intime-se o(a) autor(a) para comparecer à audiência, com a advertência de que o seu não comparecimento importará em extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95.
Advirto as partes que, caso queiram, poderão requerer que a audiência seja realizada no formato presencial, desde que o façam no prazo de 05 (cinco) dias da intimação para comparecimento ao ato.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito Titular -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 57279970
-
06/07/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57279970
-
04/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE MARIA MAIA FELIX - CPF: *49.***.*88-47 (AUTOR).
-
24/03/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:07
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
24/03/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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