TJCE - 3000754-92.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:30
Decorrido prazo de HERBERT DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90135217
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90135217
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90135217
-
01/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: : 3000754-92.2023.8.06.0016 REQUERENTE: RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDÃO REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega, em síntese, que possui cartão de crédito, vinculado ao promovido, da bandeira Visa, final 0781, com vencimento no dia 15 de cada mês.
Aduz, porém, que no mês de junho de 2022 não recebeu a fatura do cartão, e somente no mês seguinte recebeu a fatura de junho com a data de vencimento alterado para o dia 05/07/2022.
Alega que entrou em contato com a promovida questionando a alteração da data do vencimento e foi informado que alteraria no sistema para as faturas seguintes, mas informa que só realizou o pagamento da fatura no dia 15/07/20222.
Contudo, para sua surpresa a fatura seguinte continuou com vencimento no dia 05/08/2022 e passou a cobrar juros e encargos decorrentes do pagamento no dia 15, bem como as faturas subsequentes, pois o vencimento permaneceu no dia 05, e o autor só realizava o pagamento no dia 15.
Argumenta que passou a ser cobrado indevidamente por juros e encargos que totalizam a quantia de R$ 6.940,72.
Requer a declaratória de inexistência do débito de R$ 6.940,72, a devolução em dobro da quantia de R$ 6.940,72, que totaliza R$ 13.894,40, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 6.164,73. A empresa promovida enquadra-se no conceito de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira (art. 3º § 2º do CDC), sendo oportuno esclarecer que os contratos bancários estão sim subsumidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, atentando-se para os princípios do Direito do Consumidor e considerando-se que a instituição bancária é prestadora de serviços (art.3º, "caput" e §2º, do CODECON), sem nenhuma base legal é a interpretação contrária. Nesse sentido, aliás, expressa recente Súmula do STJ, nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII e 14 do CDC. Da análise dos autos verifica-se que o autor possui cartão de crédito Visa e questiona alteração da data de vencimento por parte da promovida.
Observa-se dos documentos anexados que a fatura de maio/2022 teve como data de vencimento 15/05/2022.
Contudo, a fatura de junho/2022 teve o vencimento postergado para 05/07/2022.
Em 14/06/2022 o autor foi informado da alteração da data do vencimento para 05/07/2022, e embora questione a alteração da data, não realizou o pagamento da fatura de junho/2022 na data do vencimento. O autor questiona nos autos a cobrança de encargos e juros em razão do pagamento das faturas na data de 15 de cada mês.
Passo à análise das faturas individualmente.
Observa-se que a fatura com vencimento em 05/07/2022, no valor de R$ 5.414,60, referia-se ao mês de junho/2022, e portanto deveria ter sido paga pelo autor até 15/06/2022, caso não houvesse sido alterado o dia do vencimento.
A promovida ao alterar a data do vencimento postergou o pagamento, concedendo ao autor mais prazo para o pagamento.
Contudo, ao invés de realizar o pagamento em 05/07/2022, já que estava preparado para realizar o pagamento em 15/06/2022, o autor deixou a fatura em aberto e só realizou o pagamento no dia 15/07/2022, com atraso de 10 dias.
A fatura do mês de julho/20222, permaneceu com vencimento no dia 05, mas foi prorrogada para 05/08, quando deveria ser paga pelo autor até 15/07/2022, caso não tivesse ocorrido a postergação do vencimento.
O autor novamente não quitou o débito em aberto no valor de R$ 10.088,61 até o dia 05/08/2022, vindo a pagar a quantia de R$ 9.776,57 no dia 16/08/2022. Nas faturas seguintes, agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, o autor continua a pagar valores a menor do constante na fatura e realizou os pagamentos nos dias 16/08, 15/09, 17/10, 16/11 e 15/12/2022, 16/01/2023 e 15/02/2023, respectivamente. O autor informa que a fatura de janeiro/2023 foi alterado o vencimento para a data desejada pelo autor, dia 15 de cada mês. O autor aduz na inicial que os valores de multa, juros, encargos nos meses de: 08/2022- R$ 470,60; 09/2022-R$ 659,09;10/2022-R$ 315,84; 11/2022- R$ 312,87; 12/2022- 306,08; 01/2023- R$ 390,41; 02/2023- 209,51; 03/2023- R$ 227,73; 04/2023- R$ 208,79 e 05/2023- R$ 3.839,80.
As faturas anexadas estão em desordem quanto aos meses cronologicamente, mas também em relação as páginas de cada fatura, que estão em ordem decrescente. Observa-se da análise das faturas anexadas que o autor não realizou o pagamento integral das faturas dos meses de junho/2022 a fevereiro/2023, vez que excluía do pagamento os valores de multa, juros, e demais encargos.
Somente a partir da fatura de março/2023 o autor passou a realizar o pagamento integral da fatura. Em maio/2023 o autor foi cobrado pela quantia de R$ 5.709,04.
Observa-se que desta fatura que as compras do autor nesse mês totalizam a quantia de R$ 3.781,06.
O autor foi cobrado por encargos decorrentes dos atrasos das faturas anteriores (junho/2022 a fevereiro/2023) no total de R$ 3.904,36, no entanto a promovida creditou nesta fatura a quantia de R$ 1.976,38, por ajustes na fatura.
Portanto, o autor pagou a título de multa, juros e encargos decorrentes do atraso no pagamento das faturas de junho/2022 a fevereiro/2023 a quantia de R$ 1.927,98 em maio/2023, além de R$ 209,55 na fatura de março/23 e R$ 208,79 no mês de abril/23, o que totaliza a quantia de R$ 2.346,32 e não o valor de R$ 6.940,72 informado na inicial. Passo a análise do pedido de declaratória e repetição e indébito requerido pelo autor. Como dito acima, o autor teve a data do vencimento de suas faturas do cartão de crédito Visa alterado em junho de 2022, tendo a empresa postergado o vencimento de 15/06/2022 para 05/07/2022.
Ocorre que o autor não realizou o pagamento da fatura na data de 05/07/2022, realizando o pagamento em 15/07/2022, com atraso, o que ocasionou a incidência de juros, multa e encargos.
Por todo o exposto acima e considerando que os vencimentos das faturas do período de junho/2022 a dezembro/2022 foram postergados em 20 dias em cada mês, com a alteração do vencimento para cada dia 05, entendo que os valores cobrados a título de encargos, juros e multas em razão atraso no pagamento pelo autor deve ser de sua responsabilidade.
Embora o autor aduza que a alteração da data de vencimento tenha se dado sem seu consentimento, situação que será analisada quando do pedido de dano moral, o vencimento de todas as faturas foram postergadas, e caberia ao autor realizar os pagamentos na data indicada, já que 20 dias antes deveria ter pago integralmente as faturas.
A partir do momento em que deixou de pagar parte do débito que era devido e ainda em razão dos pagamentos em atraso, a parte autora passou a justificar, por sua própria conduta, a cobrança de encargos e juros, além das cobranças e ameaças de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção. Assim, entendo por indeferir o pedido de declaratória de inexistência das cobranças, por entender serem todas devidas em face do atraso motivado por ato do autor. Não havendo falha da promovida quando a cobrança de multas, juros e encargos decorrentes dos pagamentos em atraso das faturas de junho/2022 a dezembro/2022 e ainda de valores pagos a menor nos meses de junho/2022 a fevereiro de 2023, nada resta a ser restituído ao autor, seja de forma simples ou repetição de indébito. Passo à análise do pedido de dano moral.
O autor questiona falha da promovida em realizar alteração da data de vencimento do seu cartão Visa, passando do dia 15 de cada mês para o dia 05 de cada mês.
Conforme já analisado acima, houve uma postergação da data de vencimento, quando o autor deveria pagar a primeira fatura no dia 15/06/2022 e foi postergada para o dia 05/07/2022, assim acontecendo com as demais faturas até dezembro de 2022. Entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, pois o autor não comprovou abalo suficiente que determinasse uma reparação a título de danos morais, o que dependeria de prova documental bastante para sua configuração em sede de julgamento antecipado. O conjunto fático narrado nos autos pode ser havido como um mero aborrecimento do dia a dia, sendo impossível a este julgador condenar quem quer que seja por danos morais apenas por tal.
Embora o autor não tenha concordado com a alteração de data de vencimento, todas as faturas foram postergadas, e caberia ao autor organizar-se financeiramente para realizar o pagamento na data posterior.
A alegação de coincidir com outros vencimento de cartões, não é suficiente para o abalo, já que a reserva financeira para pagamento era para está presente desde o dia 15 de cada mês anterior, não comprovando ainda o impedimento de pagamento antecipado, caso desejasse, com o uso de código de barras anterior. O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem do autor para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano. Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma "indústria da indenização" que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos "prejudicados". SÉRGIO CAVALIERI FILHO expõe acerca da necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de prudência e moderação das realidades da vida para a configuração do dano moral.
Senão vejamos1: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. A parte autora requer ainda a condenação em R$ 6.164,73 a título de honorários.
A Lei nº 9.099/95, estabelece em seu artigo 55: Art.55. não haverá condenação em honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. No presente caso, não restou caracterizada a litigância de má-fé por parte da parte adversa, de forma que o pedido de condenação em honorários advocatícios não encontra amparo na legislação vigente.
Indefiro, portanto, pedido de honorários advocatícios requeridos pela parte autora. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza,31 de julho de 2024 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1In: PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 2ª edição.
Editora Malheiros - São Paulo - 2001, p. 77/78. -
31/07/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90135217
-
31/07/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/04/2024 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2024 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78580704
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78580703
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78580704
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78580703
-
23/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78580704
-
23/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78580703
-
24/10/2023 16:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/04/2024 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/08/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 00:11
Decorrido prazo de HERBERT DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO NETO em 11/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:57
Decorrido prazo de HERBERT DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO NETO em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64600343
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64521075
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64600343
-
21/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000754-92.2023.8.06.0016 Polo Ativo: RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDAO Polo Passivo: Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDAO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 22/08/2023 13:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica também V.Sa. intimada para para juntar até a audiência de conciliação as faturas 15/06/2023 e as faturas que se vencerem até a audiência de conciliação.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 22/08/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 20 de julho de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
20/07/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64417753
-
20/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, retificar o valor da causa que deverá ser a soma do valor do débito que requer que seja desconstituído mais o valor que pretende receber.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de julho de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/07/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64145589
-
12/07/2023 00:00
Intimação
R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em junho ou julho/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) esclarecer como chegou ao valor da causa.
Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64154260
-
11/07/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:42
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
-
11/07/2023 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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