TJCE - 3000769-12.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
07/02/2024 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
-
11/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA MARCIA LIMA FEITOSA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 8184662
-
31/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8184662
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000769-12.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ANA MARCIA LIMA FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, no Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar de nº 0291258-33.2021.8.06.0001, impetrado por ANA MÁRCIA LIMA FEITOSA, em desfavor do agravante, da FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE e do DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DA SAÚDE - FUNSAÚDE. Verifica-se, da ação originária, acessível via Pje 1º Grau (ID. 7289304, dos autos principais), que a autora, se encontra participando do Concurso Público de provimento de vagas para emprego público de nível superior, na área da saúde, nos moldes do Edital n.º 01, de 24 de junho de 2021 para o Cargo de Médico - Endoscopia Digestiva, com carga horária de 24 horas, sendo aprovada na prova objetiva do certame em 23ª colocação, estando apta para prosseguir para a fase de apresentação de títulos, por entender que deveria ter sido convocados 27 candidatos aprovados na categoria "ampla concorrência", visto que as 06 (seis) vagas remanescentes destinadas aos concorrentes negros, conforme lista de aprovados no ID 40422694, dos autos principais, estavam ausentes estes candidatos.
Assim, requer que a avaliação de seus títulos seja realizada pela comissão realizadora do concurso em pauta, e resguardando sua participação no certame, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID. 59062626, dos autos principais), nos seguintes termos, vejamos: "Nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e a colocação da impetrada (23º lugar), não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da impetrante. Por tais motivos,defiro a liminar requerida, a fim de determinar que a autoridade impetrada convoque a impetrada para a fase de análise de títulos desde que aprovada na primeira fase do certame." (Grifos originários) Em suas razões (ID. 728934), o ente agravante sustenta que a candidata agravada postula sua convocação para a fase de títulos no concurso promovido pela Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, indicando como autoridade coatora o diretor-presidente da entidade, o qual não apresenta ingerência na apuração dos resultados e na elaboração da convocação para prova de títulos, sendo errônea a sua indicação como autoridade coatora, o que impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito. Destaca que diversamente do que fora interpretado pelo Nobre Julgador de instância inicial, não ocorreu ilegalidade na convocação para a prova de títulos do concurso da Funsaúde, uma vez que o limite para o número de convocados é estabelecido separadamente para cada lista classificatória, não tendo a impetrante obtido pontuação suficiente para figurar dentro do quantitativo de convocação ficado para ampla concorrência. Indica que a regra disposta no item 8.9 do edital se refere às contratações a serem realizadas ao final do concurso, não se tratando, portanto, de alusão às convocações entre fases do certame. Ressalta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando que as razões apresentadas não deixam dúvidas quanto ao equívoco da decisão recorrida, tendo-se demonstrado que a candidata agravada não apresenta direito a ser convocada para prova de títulos, bem como considerando que a decisão agravada gera risco de dano de difícil ou impossível reparação, ocasionando a adoção de providências que prejudicam o andamento e a lisura do concurso realizado. Por fim, com fulcro no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, requereu a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para o fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento e a extinção do processo de origem, sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso e a reforma de decisão recorrida, com a revogação da liminar concedida na origem. . O efeito suspensivo pleiteado fora indeferido, conforme decisão interlocutória de ID. 7346078. Sem Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme movimentação ocorrida no dia 05/08/2023. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso, estando prejudicada sua análise de sue mérito, face a perda do objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC (ID. 8129335). É o relatório no essencial. Decido. Compulsando os autos principais (nº 0291258-33.2021.8.06.0001), acessível via sistema PJe 1º Grau, é possível constatar que, no dia 14/07/2023, o feito principal fora sentenciado, sendo concedida a segurança pretendida pela autora, conforme ID. 64274954, dos autos principais. Destarte, considerando a superveniência de sentença na origem, verifica-se a perda do objeto do presente agrava do instrumento, ante a ausência de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. Tem-se, portanto, que o presente recurso se encontra prejudicado, inexistindo interesse processual da parte recorrente no julgamento da insurgência. Nesse sentido, colaciono entendimentos desta e.
Corte e de tribunais pátrios, vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Constata-se a perda superveniente do objeto deste recurso, pois prolatada sentença na ação de origem, tendo o magistrado singular julgado extinta a execução de título extrajudicial, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso prejudicado". [1] (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
TUTELA PROVISÓRIA SUBSTITUÍDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CRITÉRIO DA COGNIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em abstrato, existem dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo deve ocorrer. 2.
Na hipótese, após o pedido de inclusão em pauta, a parte agravada compareceu ao caderno virtualizado noticiando que o mérito da demanda de base havia sido julgado, informação que confirmada após consulta ao Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau (SAJPG).
Com efeito, a prolação superveniente de sentença de mérito nos autos que originaram a interposição deste agravo de instrumento, importou na perda do objeto recursal, pois o comando judicial autônomo e definitivo, oriundo de análise exauriente, substituiu a tutela provisória agravada, que não mais prevalece, de acordo com o critério da cognição, adotado por esta Corte no exame de casos análogos. 3.
Recurso não conhecido". [2] (Destaquei) "EMENTA: Processo: 0637165-58.2021.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível Agravante: Estado do Ceará.
Agravados: Augusto Cezar da Silva Rodrigues, Carlos Antônio Tavares Gonçalves, Rômulo Maia Pontes, Lêda Gonçalves Teixeira, Antônio Carlos Farias Castro, José Fabiano Coelho Pitombeira, José Afonso Soares, Vicente Nepomuceno Neto, Giovanni Maia Pontes e Marcus Vinicius Mororó Monteiro Origem: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DE SEU OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, visando reformar decisão interlocutória proferida por esta signatária, às págs. 34/37, no apenso Agravo de Instrumento, que denegou o pedido de concessão de efeito suspensivo da ordem de implantação e de pagamentos de quaisquer atrasados, em favor dos agravados, concedidos em liminar deferida pelo juízo singular 2.
Em consulta ao Sistema "SAJ/PG", restou identificado junto aos autos originais - Ação Ordinária (Processo nº 0094550-30.2009.8.06.0001) - que foi prolatada sentença no dia 23.05.2014. 3.
Tal circunstância enseja a prejudicialidade do agravo pela superveniente perda do objeto, porquanto restou esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 4.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto". [3] (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Trata-se de agravo interno manejado em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Boa Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda, em trâmite sob nº 0282126-49.2021.8.06.0001. 2.
Do exame dos autos principais, extrai-se que no dia 22/03/2022 foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos, revogando-se a liminar concedida. (fls. 173-181).
Tem-se, assim, que o presente recurso se encontra prejudicado, inexistindo interesse processual da parte recorrente no julgamento da insurgência. 3.
Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente de seu objeto". [4] (Destaquei) Isto posto, deixo de conhecer deste recurso, por considerá-lo prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJCE - Agravo de Instrumento - 0621079-41.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023. [2] TJCE - Agravo de Instrumento - 0624889-58.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 13/06/2023. [3] TJCE - Agravo Interno Cível - 0637165-58.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022. [4] TJCE - Agravo Interno Cível - 0620278-62.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022. -
30/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8184662
-
19/10/2023 14:18
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
-
16/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARCIA LIMA FEITOSA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA MARCIA LIMA FEITOSA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 7346078
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000769-12.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: ANA MARCIA LIMA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0291258-33.2021.8.06.0001, impetrado por ANA MÁRCIA LIMA FEITOSA, em face do DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAUDE). Verifica-se, da ação originária (ID 40422686), que a autora requereu que fosse realizada a imediata avaliação de seus títulos e resguardada sua participação no certame, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 59062626) nos seguintes termos: "Nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e a colocação da impetrada (23º lugar), não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da impetrante. Por tais motivos, defiro a liminar requerida, a fim de determinar que a autoridade impetrada convoque a impetrada para a fase de análise de títulos desde que aprovada na primeira fase do certame." (Destaques do original) Em suas razões (ID 7289304), a parte agravante sustenta que a agravada postula sua convocação para a fase de títulos no concurso promovido pela Funsaúde indicando como autoridade coatora o diretor-presidente da entidade, o qual não possui ingerência na apuração dos resultados e na elaboração da convocação para a prova de títulos, sendo errônea a sua indicação como autoridade coatora, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Afirma que, diversamente do que entendeu o Juízo a quo, não houve ilegalidade na convocação para a prova de títulos do concurso da Funsaúde, uma vez que o limite para o número de convocados é estabelecido separadamente para cada lista classificatória, não tendo a impetrante obtido pontuação suficiente para figurar dentro do quantitativo de convocações fixado para a ampla concorrência. Alega que a regra disposta no item 8.9 do edital se refere às contratações a serem realizadas ao final do concurso, não tratando-se, portanto, de alusão às convocações entre fases do certame. Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando que as razões apresentadas não deixam dúvida quanto ao equívoco da decisão recorrida, tendo-se demonstrado que a agravada não tem direito a ser convocada para a prova de títulos, bem como considerando que a decisão agravada gera risco de dano de difícil ou impossível reparação, ocasionando a adoção de providências que prejudicam o andamento e a lisura do concurso realizado. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para o fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento e a extinção do processo de origem, sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso e a reforma de decisão recorrida, com a revogação da liminar concedida na origem. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão da antecipação de tutela pretendida, como a seguir restará demonstrado. Verifica-se, da decisão agravada (ID 59062626), que o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada, por entender que a impetrada não obedeceu as regras do edital quanto ao remanejamento de vagas, pois o parâmetro adotado no edital presume a convocação quando as vagas reservadas a negros não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no Concurso ou por não enquadramento de reserva de vagas, para serem preenchidas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância à ordem geral de classificação. Preliminarmente, o agravante argui a ilegitimidade do Diretor-Presidente da FUNSAUDE para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a delegação da execução do certame para a Fundação Getúlio Vargas.
No entanto, observa-se que o ato impugnado consiste no edital de convocação para a análise de títulos, o qual fora subscrito pela referida autoridade impetrada, não havendo que se falar, portanto, que a indicação do Diretor-Presidente da FUNSAUDE como autoridade coatora é errônea. Nesse sentido, colaciono precedente desta e.
Corte: "EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO DA FUNSAÚDE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA INSTITUIÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
CONVOCAÇÃO PARA ANÁLISE DE TÍTULOS.
OCIOSIDADE DAS VAGAS DE CONCORRÊNCIA RESERVADA (NEGROS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA).
REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA, CONFORME CLÁUSULAS DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO.
PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS À CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE, MAS À CONVOCAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME.
AMBIGUIDADE QUE DEVE SER SOLUCIONADA EM FAVOR DO CANDIDATO E PRESTIGIAR O INTERESSE NA COMPETITIVIDADE DA SELEÇÃO.
RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a lide a averiguar se o impetrante tem direito líquido e certo de prosseguir no concurso público da FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 03/2021, no qual concorre ao cargo de Médico, e, assim, lograr participação na fase de avaliação de títulos. 2.
De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (art. 337, inciso XI, do CPC), tendo em vista que o ato impugnado é o edital de convocação para análise de títulos, editado pelo Diretor-Presidente da FUNSAÚDE, que figura no polo passivo.
De mais a mais, a impetração não discute elaboração, correção ou recurso da prova aplicada pela banca examinadora, de modo que a Diretoria da FGV não tem legitimidade passiva ad causam para responder ao feito. (...)" (Apelação / Remessa Necessária - 0291441-04.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022). In casu, o agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade do direito, vez que inexiste nos autos documentos que comprovem ocupar a agravada classificação que a impeça de ser chamada para a fase de apresentação de títulos, sendo possível, por sua vez, vislumbrar-se a relevância das fundamentações expostas na decisão agravada, pois, conforme muito bem observado pelo julgador a quo, da análise da lista de aprovados na prova objetiva (ID 404226694), verifica-se que não foram indicados candidatos na condição de negros, devendo as vagas remanescentes, portanto, serem preenchidas pelos demais candidatos habilitados, conforme item 8.9 do Edital nº 03 de 24 de junho de 2021 (ID 40422695), in verbis: EDITAL Nº 03, DE 24 DE JUNHO DE 2021 8.9 As vagas reservadas a negros que não forem providas por falta de candidatos por reprovação no Concurso ou por não enquadramento no programa de reserva de vagas serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância à ordem geral de classificação. Ademais, extrai-se, da análise dos autos, que a ora agravada deveria ter sido convocada para a fase de análise de títulos, uma vez que ocupa a 23ª colocação, e que a impetrada deveria ter convocado para fase de análise de títulos os candidatos habilitados que ocupavam até a 27ª colocação da lista de ampla concorrência, considerando que 21 candidatos correspondem a 3 (três) vezes o número de vagas direcionadas à ampla concorrência para o cargo de Médico - Endoscopia Digestiva e 6 (seis) equivalem a 3 (três) vezes o número de vagas remanescentes dos candidatos negros para o referido cargo. Nesse sentido, esta e.
Corte tem se posicionado pelo entendimento de que a disposição editalícia contida no item 8.9 não incide somente na hipótese de contratação e admissão, estendendo-se também para as demais fases do certame, o que inclui a convocação para a análise de títulos.
Confira-se: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO-NEONATOLOGISTA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MÉRITO.
CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE TÍTULOS.
OCIOSIDADE DAS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REVERSÃO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PREVISÃO NO EDITAL.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a impetração não se insurge contra a elaboração e os critérios de correção das provas efetivadas pela banca examinadora.
O ato impugnado no presente mandamus consiste no edital de convocação para a análise de títulos, subscrito pelo Diretor-Presidente da FUNSAUDE, autoridade impetrada. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o direito de o impetrante ser incluído na fase de avaliação de títulos do certame regido pelo Edital nº 03/2021, em face da possibilidade de remanejamento de vagas ociosas destinadas às pessoas com deficiência e negros. 3.
Os itens 6.8 e 8.9 do edital dispõem que, se inexistirem candidatos aprovados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e aos negros, serão convocados os demais candidatos aprovados, com observância à ordem geral de classificação. 4.
Ocorre que, in casu, apenas uma única candidata negra foi aprovada e nenhum nas vagas reservadas para pessoas com deficiência, existindo, portanto, vagas ociosas a serem remanejadas para a ampla concorrência, perfazendo um total de 107 (cento e sete) convocações para a análise de títulos em decorrência do não preenchimento das 20 (vinte) vagas de negros e 6 (seis) de pessoas com deficiência, conforme previsão do edital, o que não restou observado no caso em análise. 5.
Desse modo, denota-se que o impetrante, classificado na 88ª posição, detém o direito líquido e certo à convocação para a fase subsequente de avaliação dos títulos, como bem ponderou o Magistrado de origem. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida." (Apelação / Remessa Necessária - 0289181-51.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de demonstrar a probabilidade do direito, requisito necessário para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior. Diante das razões supra, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 7346078
-
12/07/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 08:38
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2023 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000484-49.2022.8.06.0163
Francisco das Chagas Ferreira
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 11:03
Processo nº 3000235-38.2021.8.06.0065
Francisco Jacinto Leandro Ribeiro
Paula Alexandra Alves Colares
Advogado: Flavio Ferreira de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2021 21:47
Processo nº 3000031-87.2023.8.06.9000
Escola de Saude Publica do Ceara
Gutemberg do Nascimento Oliveira
Advogado: Carlos Roberto Menescal Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 16:57
Processo nº 3000774-63.2023.8.06.0055
Francisco Euclides Lopes Magalhaes
M &Amp; M Comercio de Motos LTDA - ME
Advogado: Natanael Felipe Prado Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2023 13:22
Processo nº 3000464-58.2022.8.06.0163
Antonio Fontenele da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gabriela Camelo Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 21:44