TJCE - 3000484-49.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2024 13:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/10/2024 13:17 Expedição de Alvará. 
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                                            24/09/2024 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 01:57 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 04/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 00:50 Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 21/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 03:57 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 08/11/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70355862 
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                                            11/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70355862 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação Comarca de São Benedito1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000484-49.2022.8.06.0163 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro - CE23114 POLO PASSIVO:SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ LUNARDON - SC41469 D E S P A C H O Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. SãO BENEDITO, 8 de outubro de 2023. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
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                                            10/10/2023 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70355862 
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                                            08/10/2023 19:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2023 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2023 17:11 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            08/10/2023 17:10 Processo Desarquivado 
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                                            06/10/2023 11:24 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/09/2023 09:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2023 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 09:58 Transitado em Julgado em 30/08/2023 
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                                            31/08/2023 03:34 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 29/08/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 03:21 Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 29/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65332671 
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                                            15/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65332671 
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                                            14/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65332671 
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                                            14/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65332671 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito cumulado com reparação de danos morais ajuizada por Francisco das Chagas Ferreira em face de Sudamerica Clube de Serviços, já qualificados nos presentes autos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In, casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
 
 Inicialmente, destaco aplicação do código de defesa do consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: " O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mérito, o pedido é parcialmente procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou qualquer contrato com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. Em contestação a empresa requerida defende a existência do negócio, informando que a contratação se deu de forma regular, com a apresentação de documentos pessoais (RG, CPF, CNH, Comprovante de endereço etc), sem os quais seria impossível promover os descontos na conta de titularidade da autora.
 
 Requereu prazo para juntada da documentação comprobatória, o que não foi feito e ainda, por derradeiro, indicou não existir outras provas a produzir em manifestação de id 64091848, deixando de demonstrar a existência e validade da avença que poderia garantir a regularidade dos descontos impugnados. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto, é, de que não contratou os serviços em questão, cabendo o réu na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou as contratações e concordou com os descontos, o que não foi realizado. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
 
 Veja-se: ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
 
 DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
 
 Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
 
 A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
 
 Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
 
 Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). Neste sentir, resta demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, bem assim nulo eventual negócio jurídico que ocasionou os descontos, sendo procedente o pedido autoral neste ponto.
 
 Declarada a inexistência do negócio jurídico, visto que ilegal, cabível a repetição de indébito. Quanto ao pedido de condenação de danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
 
 Em situações como a dos autos, o dano mortal in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. È inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabiliza-lo pelos danos sofridos pela promovente.
 
 Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte dos valores de sua conta bancária (benefício previdenciário), descontada indevidamente. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do contrato de prestação de serviços impugnado, sendo nulo de pleno direito, bem como os descontos dele advindos; b) Obrigar a reclamada a interromper os descontos efetuados na conta da Autora Conta nº 0020513-3, Agência nº 0744, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte reclamada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, correspondente a R$2.601,86 (dois mil, seiscentos e um reais e oitenta e seis centavos) nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto; d) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m, devidos a partir de sua fixação, consoante jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça; Outrossim, deixo de condenar a promovida aos honorários advocatícios sucumbenciais, visto não serem cabíveis em ações que tramitem sob o rigor da Lei 9099/95, por interpretação ao artigo 55, caput, e a seus incisos. Sem custas processuais, também nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
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                                            11/08/2023 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/08/2023 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/08/2023 17:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/08/2023 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2023 01:40 Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 31/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63628279 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, intime-se a parte Autora para manifestar-se, de forma especificada e justificada, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
 
 Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
 
 Ressalta-se que o silêncio do Autor será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, visto que a parte Ré já requereu o julgamento antecipado em sede de audiência. Expedientes necessários.
 
 São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito
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                                            07/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63628279 
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                                            06/07/2023 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63628279 
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                                            06/07/2023 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63628279 
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                                            04/07/2023 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 09:44 Juntada de réplica 
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                                            26/06/2023 10:00 Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            23/06/2023 15:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/04/2023 03:06 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 19/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 02:25 Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 10/04/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2023 15:10 Audiência Conciliação redesignada para 26/06/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            18/01/2023 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2023 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2023 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2022 17:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/11/2022 00:58 Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 11/11/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 02:43 Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 26/10/2022 23:59. 
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                                            18/10/2022 13:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/10/2022 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2022 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 12:35 Audiência Conciliação redesignada para 21/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            22/09/2022 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2022 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2022 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2022 11:03 Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            09/09/2022 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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