TJCE - 3000054-34.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:35
Processo Desarquivado
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26/06/2024 08:32
Arquivado Provisoramente
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26/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:46
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85005953
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85005953
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000054-34.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE PEDRO SILVA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por José Pedro Silva, em face do Estado do Ceará, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar o fornecimento de 240 fraldas mensais, sendo 30 pacotes ao mês, sob pena de multa diária, com a confirmação desta em sede de sentença.
Liminar deferida em ID. 56430078.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência pela qual a parte autora pretendeu que o Estado do Ceará fornecesse 240 fraldas mensais, sendo 30 pacotes ao mês para o seu tratamento.
A tutela de urgência foi deferida, contudo, a parte autora veio a falecer, verificando-se assim a perda superveniente do objeto.
Tratando-se de interesse que não patrimonial, não há que se falar em sucessão processual. A morte da parte autora afasta a possibilidade de discussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo pleiteado nos autos da presente ação, ensinando, a esse respeito, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Intransmissibilidade do direito material.
Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação.
Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito" (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 505. Nesse contexto, imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito controvertido.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Constatada a morte da parte autora no curso do processo em que se pleiteia o fornecimento de medicamento ou tratamento médico, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada pela falecida, nos termos do artigo 267.
Inciso IX, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000160059291001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 04/03/2016) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IX do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade da ação.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Designada pela Portaria nº 190/2024, da Presidência do TJCE - Núcleo de Produtividade Remota) -
21/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85005953
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21/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:57
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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31/07/2023 00:22
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63849172
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000054-34.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE PEDRO SILVA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o demandado vem cumprido com a decisão liminar, bem como se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, a parte advertida que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63690771
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07/07/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63690771
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05/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
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12/05/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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15/03/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 15:27
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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