TJCE - 3011272-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:41
Decorrido prazo de GILSANDRA NOVAES FEITOSA PEIXOTO em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71937761
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71937761
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27/11/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3011272-89.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: Edna Pereira Dias Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada por EDNA MARIA PEREIRA DIAS, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o acesso contínuo e por tempo indeterminado ao medicamento LIRAGLUTIDA (SAXENDA) de 3MG, através de 06 (seis) SERINGAS/MÊS; e AGULHAS de 4mm, 5mm ou 6mm, através de 30 (trinta) UNIDADES/MÊS, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Alega a parte Autora, de 46 anos, possuir diagnóstico de OBESIDADE (CID 10: E66.9). Assevera, conforme relatório médico, necessitar com urgência da utilização do medicamento LIRAGLUTIDA (SAXENDA) de 3MG, através de 06 (seis) SERINGAS/MÊS; e AGULHAS de 4mm, 5mm ou 6mm, através de 30 (trinta) UNIDADES/MÊS, para o seu necessário tratamento. Informa, ter pleiteado administrativamente o acesso a referido medicamento e insumo necessário, porém, não obteve êxito em seu pedido. Relata não dispor de pecúnia suficiente para arcar com o custo de seu tratamento, sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a te/ria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, assegurar o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado ao medicamento LIRAGLUTIDA (SAXENDA) de 3MG, através de 06 (seis) SERINGAS/MÊS; e AGULHAS de 4mm, 5mm ou 6mm, através de 30 (trinta) UNIDADES/MÊS, para EDNA MARIA PEREIRA DIAS, conforme prescrição médica do profissional de saúde que acompanha seu caso, que deverá ser renovada a cada 03 (três) meses de tratamento, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
24/11/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71937761
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24/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de GILSANDRA NOVAES FEITOSA PEIXOTO em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63791172
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13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011272-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: EDNA MARIA PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSANDRA NOVAES FEITOSA PEIXOTO - CE15773 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63791172
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12/07/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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06/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2023 23:59.
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10/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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04/03/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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