TJCE - 3000769-41.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 163924480
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 163924480
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15/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163924480
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15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163924480
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163924480
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000769-41.2023.8.06.0055REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ SOUSAREQUERIDO: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Diante do lapso temporal decorrido desde a formulação da proposta de acordo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda persiste o interesse na autocomposição apresentada na petição de ID 85037575.
Em caso de resposta positiva, abra-se nova conclusão dos autos para sentença.
Caso contrário, intime-se a parte exequente para manifestar e/ou requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
07/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163924480
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07/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA JUSTA em 29/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102183062
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102183062
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04/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000769-41.2023.8.06.0055REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ SOUSAREQUERIDO: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Conforme se vê na petição retro, a parte credora impôs condicionantes para a aceitação do acordo, notadamente quanto a diligências que competem às próprias partes.
Dessa forma, intime-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias e em comum deliberação, indiquem se haverá a efetiva autocomposição do litígio ou se desejam o prosseguimento do feito. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102183062
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03/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:10
Juntada de ordem de bloqueio
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11/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:19
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80700711
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80700711
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000769-41.2023.8.06.0055AUTOR: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ SOUSAREU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Efetuada a penhora, designe-se a Secretaria audiência de conciliação, intimando-se as partes, momento em que o devedor poderá oferecer Embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 142 - FONAJE).
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Atualize-se o sistema para cumprimento de sentença. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza Substituta *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
11/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80700711
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11/03/2024 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 04:30
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70632077
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70586154
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000769-41.2023.8.06.0055AUTOR: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ SOUSAREU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais promovida por ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ em face de M & M COMERCIO DE MOTOS EIRELI, aduzindo que firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de bens móveis para aquisição de uma motocicleta.
No ano da adesão, em dezembro de 2018, ficou obrigado a pagar 72 parcelas mensais progressivas.
Afirma que foi contemplado em 28/08/2022, momento no qual foram solicitados os documentos pessoais do autor com a promessa de entrega do bem no prazo de 5 meses ou da quantia, no prazo de 3 meses.
Contudo, narra que até a presente data, a motocicleta não foi entregue e não foi ressarcido. Audiência de conciliação infrutífera (ID 68949698).
Contestação no ID 68940796.
Réplica no ID 70510648.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição, como audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Passo ao mérito.
Sendo a instituição ré prestadora de serviço ao autor, mesmo que micro empresa, mostra-se incontroverso que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Confirmada a natureza consumerista da relação existente entre os litigantes, consoante o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos (art. 12) ou serviços colocados no mercado de consumo (art. 14), independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.
Frise-se que § 3º, II, do mesmo art. 14, CDC é bem claro quanto à condição que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, qual seja: quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispõe o art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Nos autos, além da narrativa dos fatos, o autor juntou cópia do contrato celebrado (63796624), confirmando a relação consumerista entre as partes, além de comprovar o pagamento do consórcio até ser contemplado, em agosto de 2022 (ID 63798677), momento que entrou em contato com a empresa e aguardou a entrega da motocicleta ou da quantia prometida.
No entanto, até a presente data, não há notícias do cumprimento do contrato.
A ré, na contestação, não nega o negócio jurídico e confirma sua contemplação, justificando sua inadimplência por "motivações alheias a sua vontade", após passar por suposta dificuldade financeira devido à pandemia.
Contudo, a única solução que oferece é quitar a obrigação pela entrega de um Lote, bem totalmente distinto ao pactuado.
Salienta-se que em Réplica, o consumidor não concordou com a oferta.
Ademais, dispõe a cláusula 4.2: Este CONTRATO prevê duas formas de entrega do bem, com sua plena quitação, sem qualquer ônus ou alienação; sendo a primeira forma, ao final do contrato, mediante quitação de todas as parcelas, enquanto que; a segunda forma se dará através do resultado mensal, que coincide com o resultado correspondendo da loteria federal, entre pessoas e/ou possibilidades, possuindo o(a) CONTRATANTE uma identificação única, por sua categoria e número.
Outrossim, a cláusula 6.1 - "entrega da mercadoria", dispõe que a mercadoria será entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da entrega da documentação.
No entanto, como já mencionado, a empresa requerida, além de pedir prazo maior ao estipulado no contrato, não procedeu com a entrega da mercadoria e nem a devolução da quantia paga.
Dessa forma, faz jus o autor ao imediato pagamento do valor ajustado, R$ 11.563,00 (onze mil, quinhentos e sessenta e três reais).
O valor a ser restituído ao consumidor há de ser corrigido monetariamente, a partir de quando ocorre o fim do prazo para a administradora do consórcio proceder ao reembolso, ou seja, após 45 (quarenta e cinco) dias contados da entrega da documentação (cláusula 6.1), bem como recair juros moratórios, a partir da citação.
Por fim, a demora injustificada para a devolução dos valores pagos e/ou entrega do bem (aproximadamente um ano), consubstancia exigência incomum, a extrapolar o exercício de direito, o que restou demonstrado pelas provas acostadas aos autos, configurando, destarte, má prestação de serviço ao consumidor, a ensejar reparação pelo dano moral decorrente do ilícito (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo experimentado pelo requerente, sem enriquecê-lo, e para sancionar a conduta do requerido, sem onerar excessivamente seus cofres.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSÓRCIO.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRÉVIA E OBJETIVA.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIO.
MAJORAÇÃO. - A demora injustificada da entrega do bem, objeto de carta comtemplada de consórcio, configura falha na prestação de serviço - Tal falha configura ofensa ao direito da personalidade do consumidor, que contemplou a carta de consórcio, efetuou o pagamento do lance, continuou pagando as parcelas e não recebeu o bem objeto do contrato - Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. (TJ-MG - AC: 50001342520218130015, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 18/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO.
DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO CONTEMPLADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Constata-se como fato incontroverso que o apelado firmou Contrato de Participação em grupo de consórcio para aquisição de uma motocicleta Yamaha Lander 250c, modelo 2016, no valor de R$ 16.457,00 e que foi contemplado com lance quando ainda restavam 38 parcelas a serem pagas.
Contudo, à luz do que atesta o documento acostado aos autos, o veículo foi faturado somente no dia 15.06.2016, quase quatro meses após a contemplação e somente após o ajuizamento da presente ação, o que demonstra demora considerável e desídia por parte da empresa apelante.
II - Danos morais configurados que devem ser indenizados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),conforme arbitrado na sentença, eis que se pautou na finalidade compensatória atribuída a quem sofreu os abalos psíquicos, além de se valer, de forma mais consistente, da finalidade pedagógica que tem por fim de desestimular a prática reiterada de condutas lesivas.
III - Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da causa.
Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00065897320168100040 MA 0001732019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a empresa requerida na devolução do valor de R$ 11.563,00 (onze mil, quinhentos e sessenta e três reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de quando ocorre o fim do prazo para a administradora do consórcio proceder à entrega da motocicleta/reembolso, ou seja, após 45 (quarenta e cinco) dias contados da entrega da documentação, e juros de mora à 1% (um por cento), a partir da citação.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, por se tratar de relação contratual.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70586154
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70586154
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000769-41.2023.8.06.0055AUTOR: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ SOUSAREU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais promovida por ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ em face de M & M COMERCIO DE MOTOS EIRELI, aduzindo que firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de bens móveis para aquisição de uma motocicleta.
No ano da adesão, em dezembro de 2018, ficou obrigado a pagar 72 parcelas mensais progressivas.
Afirma que foi contemplado em 28/08/2022, momento no qual foram solicitados os documentos pessoais do autor com a promessa de entrega do bem no prazo de 5 meses ou da quantia, no prazo de 3 meses.
Contudo, narra que até a presente data, a motocicleta não foi entregue e não foi ressarcido. Audiência de conciliação infrutífera (ID 68949698).
Contestação no ID 68940796.
Réplica no ID 70510648.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição, como audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Passo ao mérito.
Sendo a instituição ré prestadora de serviço ao autor, mesmo que micro empresa, mostra-se incontroverso que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Confirmada a natureza consumerista da relação existente entre os litigantes, consoante o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos (art. 12) ou serviços colocados no mercado de consumo (art. 14), independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.
Frise-se que § 3º, II, do mesmo art. 14, CDC é bem claro quanto à condição que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, qual seja: quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispõe o art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Nos autos, além da narrativa dos fatos, o autor juntou cópia do contrato celebrado (63796624), confirmando a relação consumerista entre as partes, além de comprovar o pagamento do consórcio até ser contemplado, em agosto de 2022 (ID 63798677), momento que entrou em contato com a empresa e aguardou a entrega da motocicleta ou da quantia prometida.
No entanto, até a presente data, não há notícias do cumprimento do contrato.
A ré, na contestação, não nega o negócio jurídico e confirma sua contemplação, justificando sua inadimplência por "motivações alheias a sua vontade", após passar por suposta dificuldade financeira devido à pandemia.
Contudo, a única solução que oferece é quitar a obrigação pela entrega de um Lote, bem totalmente distinto ao pactuado.
Salienta-se que em Réplica, o consumidor não concordou com a oferta.
Ademais, dispõe a cláusula 4.2: Este CONTRATO prevê duas formas de entrega do bem, com sua plena quitação, sem qualquer ônus ou alienação; sendo a primeira forma, ao final do contrato, mediante quitação de todas as parcelas, enquanto que; a segunda forma se dará através do resultado mensal, que coincide com o resultado correspondendo da loteria federal, entre pessoas e/ou possibilidades, possuindo o(a) CONTRATANTE uma identificação única, por sua categoria e número.
Outrossim, a cláusula 6.1 - "entrega da mercadoria", dispõe que a mercadoria será entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da entrega da documentação.
No entanto, como já mencionado, a empresa requerida, além de pedir prazo maior ao estipulado no contrato, não procedeu com a entrega da mercadoria e nem a devolução da quantia paga.
Dessa forma, faz jus o autor ao imediato pagamento do valor ajustado, R$ 11.563,00 (onze mil, quinhentos e sessenta e três reais).
O valor a ser restituído ao consumidor há de ser corrigido monetariamente, a partir de quando ocorre o fim do prazo para a administradora do consórcio proceder ao reembolso, ou seja, após 45 (quarenta e cinco) dias contados da entrega da documentação (cláusula 6.1), bem como recair juros moratórios, a partir da citação.
Por fim, a demora injustificada para a devolução dos valores pagos e/ou entrega do bem (aproximadamente um ano), consubstancia exigência incomum, a extrapolar o exercício de direito, o que restou demonstrado pelas provas acostadas aos autos, configurando, destarte, má prestação de serviço ao consumidor, a ensejar reparação pelo dano moral decorrente do ilícito (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo experimentado pelo requerente, sem enriquecê-lo, e para sancionar a conduta do requerido, sem onerar excessivamente seus cofres.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSÓRCIO.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRÉVIA E OBJETIVA.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIO.
MAJORAÇÃO. - A demora injustificada da entrega do bem, objeto de carta comtemplada de consórcio, configura falha na prestação de serviço - Tal falha configura ofensa ao direito da personalidade do consumidor, que contemplou a carta de consórcio, efetuou o pagamento do lance, continuou pagando as parcelas e não recebeu o bem objeto do contrato - Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. (TJ-MG - AC: 50001342520218130015, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 18/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO.
DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO CONTEMPLADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Constata-se como fato incontroverso que o apelado firmou Contrato de Participação em grupo de consórcio para aquisição de uma motocicleta Yamaha Lander 250c, modelo 2016, no valor de R$ 16.457,00 e que foi contemplado com lance quando ainda restavam 38 parcelas a serem pagas.
Contudo, à luz do que atesta o documento acostado aos autos, o veículo foi faturado somente no dia 15.06.2016, quase quatro meses após a contemplação e somente após o ajuizamento da presente ação, o que demonstra demora considerável e desídia por parte da empresa apelante.
II - Danos morais configurados que devem ser indenizados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),conforme arbitrado na sentença, eis que se pautou na finalidade compensatória atribuída a quem sofreu os abalos psíquicos, além de se valer, de forma mais consistente, da finalidade pedagógica que tem por fim de desestimular a prática reiterada de condutas lesivas.
III - Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da causa.
Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00065897320168100040 MA 0001732019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a empresa requerida na devolução do valor de R$ 11.563,00 (onze mil, quinhentos e sessenta e três reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de quando ocorre o fim do prazo para a administradora do consórcio proceder à entrega da motocicleta/reembolso, ou seja, após 45 (quarenta e cinco) dias contados da entrega da documentação, e juros de mora à 1% (um por cento), a partir da citação.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, por se tratar de relação contratual.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
17/10/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70586154
-
16/10/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA JUSTA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68949698
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68949698
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC FÓRUM DR.
GERÔNCIO BRÍGIDO NETO Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266 - Bairro Bela Vista - Canindé/CE CEP 62.700-000 Telefones/Fax: 85 3343-1206/5151/5030/5809/(85) 3108-1625 E-mail: cejusc.canindé@tjce.jus.br Aos 14/09/2023, às 10h30min, no horário aprazado, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, deu-se início ao presente ato processual.
PRESENTES: Processo n° 3000769-41.2023.8.06.0055 Conciliador(a) nomeado para o ato: Nacélio Silva dos Santos Requerente: Sr.
ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ SOUSA - CPF: *68.***.*60-82 Advogado(a) do Requerente: Dr. JOSE FERREIRA JUSTA - OAB CE29190 Requerido(a): M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0002-70 Preposta(o): Sr.
LUAN KUENNEDY LIMA DIAS CPF: *00.***.*20-38 Advogado(a) do Requerido: Dr. Venceslau Carvalho de Sousa Junior - OAB CE 29.700 AUSENTE: Não há.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, através do aplicativo Microsoft Teams, feito o pregão, verificou-se a presença das partes.
Aberta a audiência e iniciados os trabalhos, foi tentada a realização de um acordo entre as partes, tendo restado infrutífera a tentativa em razão da ausência de proposta por parte do promovido.
Fica, portanto, intimada a parte requerida para apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, intimada a parte autora para apresentar a réplica à contestação no prazo legal.
Diante do exposto, encaminham-se os autos conclusos, ficando desde já, todas as partes intimadas.
ENCERRAMENTO: Mais nada havendo, deu-se por encerrado do presente termo.
Eu, Nacélio Silva dos Santos, o digitei e o assino digitalmente. -
14/09/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 12:39
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
14/09/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA JUSTA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64154576
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000769-41.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ SOUSA Parte Ré: REU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: JOSE FERREIRA JUSTA OAB: CE29190 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a). Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do Despacho ID 63811692 bem como para comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 14/09/2023 10:30 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 11 de julho de 2023. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64154576
-
11/07/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
06/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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