TJCE - 3000210-43.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:48
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:49
Expedição de Alvará.
-
17/10/2023 13:36
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2023 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 19:54
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 04:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023. Documento: 70183567
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70183567
-
06/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000210-43.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O A possibilidade de expedição da requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados condiciona-se à hipótese de esta constar expressamente na procuração outorgada para o feito ordinário, consoante a redação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que assim dispõe: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou, confira-se: AgInt no AREsp 1.739.006/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021 e AgInt no AREsp 1.773.546/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 Todavia, no caso dos autos, a procuração outorgada pela parte não faz qualquer referência à sociedade de advogados (id 55219829), por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos para tal medida.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70183567
-
05/10/2023 08:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023. Documento: 69657585
-
30/09/2023 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69657585
-
28/09/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69657585
-
27/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67792029
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67792029
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000210-43.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E SILVAEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., oriundo de sentença proferida nestes autos (id. 63791890) com trânsito em julgado, id 65024348, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 67664548, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/09/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/09/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:52
Processo Desarquivado
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30/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:13
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 00:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 63791890
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000210-43.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E SILVAPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., alegando, em síntese, que seu voo foi cancelado sem aviso prévio, tendo perdido reserva de hospedagem e passeio. Alega o requerente que possuía viagem marcada adquirida junto à promovida para o dia 10/10/2022, com destino ao Rio de Janeiro - id. 55219827, página 09.
Diz que pouco antes da decolagem apareceu nas telas do aeroporto que o voo estava cancelado.
Diz que o voo foi remarcado para o dia 11/10/2022.
Afirma que perdeu diárias em hotel (id. 55219833), no valor de R$498,40 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), e passeio turístico na quantia de R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) - ids. 55219835 e 55219836, além de ter gasto como novo transporte para se deslocar ao aeroporto.
Assim, requer o ressarcimento de R$723,40 (setecentos e vinte e três reais e quarenta centavos) e danos morais. Assevera a promovida, em contestação, que o cancelamento do voo ocorreu em consequência de aeroporto interditado na etapa anterior (no dia 09/10/2022), que impediu que a aeronave estivesse em Fortaleza no horário marcado para o voo do requerente, defendendo a ocorrência de motivo de força maior.
Como prova anexa tela sistêmica (id. 59001754, página 02) e notícias jornalísticas (id. 59001754, páginas 04 a 07). Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 16/05/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 59086398). Diante do breve relato, passo ao julgamento.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Quanto ao pedido de reconhecimento de foro para o ajuizamento da presente ação, feito pela parte requerente, reconheço a regularidade do mesmo, com fulcro no art. 4º, III, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: [...] III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, a parte promovente comprovou que adquiriu as passagens aéreas da empresa demandada, fato não controvertido pela promovida.
A empresa demandada confirmou o cancelamento do voo em consequência de aeroporto interditado na etapa anterior (no dia 09/10/2022), que impediu que a aeronave estivesse em Fortaleza no horário marcado.
Ocorre que tais provas não podem ser valoradas, uma vez que a tela sistêmica é produzida unilateralmente e que as notícias não demonstram que a aeronave do voo do promovente, em específico, foi uma das que teve o voo cancelado.
Não há qualquer comprovação de que a aeronave que operaria o voo GE 2037 estava no aeroporto interditado e que não logrou êxito em se deslocar para a cidade de Fortaleza.
A mera alegação da promovida não é suficiente para comprovar tais fatos. Neste ponto, deve-se esclarecer que aplicável ao caso a Resolução 400 da ANAC, que estabelece que alterações programadas de voo devem ser realizadas com antecedência mínima de 72 horas (art. 12) e que quando não for este o caso deve o transportador informar imediatamente o passageiro pelos meios de comunicação disponíveis sobre ocorrência de atrasos e indicar nova previsão (Art. 20.) Conforme afirmado pelo próprio autor, este somente teve ciência do cancelamento do voo quando estava no aeroporto, logo não há que se falar em alteração programada, restando a empresa aérea a incumbência de informações pelos meios cabíveis e a assistência adequada conforme o montante de horas de atraso, conforme art. 26 e 27 da referida Resolução. Restou demonstrado que a parte demandada informou ao promovente acerca da alteração do voo, assim não há que se falar em ausência de informações. Também restou comprovado que a promovida remarcou o voo para o próximo disponível.
No entanto, persiste a existência de falha na prestação do serviço, uma vez que o houve remarcação do voo para o dia seguinte, desta forma, deve a promovida responder pelos danos, caso demonstrados.
A parte promovente requer a condenação da promovida em danos materiais. Em análise ao id. 55219833, tem-se que o valor da diária referente ao dia 10/10/2022 foi de R$239,20 (duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos) referente a um quarto e R$259,20 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) em relação ao outro quarto, perfazendo o valor total de R$498,40 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), devendo tal quantia ser ressarcida pela companhia aérea requerida. Quanto ao pedido de reembolso do valor pago pelo passeio, não restou comprovado o valor efetivamente pago pelo mesmo, já que a fatura anexada não deixa clara que a despesa foi para esse objetivo e no voucher do serviço não consta o valor pago - ids. 55219835 e 55219836. Ademais, ainda no voucher há a descrição de que o passeio seria dia 11/10/2022.
Portanto, entende-se que essa despesa não restou devidamente comprovada.
Em relação ao pedido de dano moral, o caso em análise implica violação à boa-fé objetiva, uma vez que a promovida cancelou as passagens aéreas da parte promovente de forma unilateral.
Uma vez comprovada falha, pela requerente, merece o promovente ser indenizado pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado. Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Deste modo, a verba indenizatória em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que bem compensa a parte pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$498,40 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do voo cancelado (10/10/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63791890
-
12/07/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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