TJCE - 3001145-06.2016.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 136506845
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24/06/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136506845
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24/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 01:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2024 03:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2024 03:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 19:04
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024. Documento: 82971086
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82971086
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20/03/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82971086
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20/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/11/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
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16/08/2023 20:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62906572
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001145-06.2016.8.06.0012 1 – Do indeferimento do pedido de citação por edital Indefiro o pedido de citação por edital do sócio Francisco Adriano Pereira de Souza, formulado pelos exequentes na petição de ID 55435246.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, os processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no art. 18, § 2º, desse mesmo diploma legal.
Além disso, tal procedimento exigiria a nomeação de curador especial, o que não é admitido perante os Juizados Especiais Cíveis.
Insta salientar que os enunciados do FONAJE são orientações procedimentais, as quais não são obrigatórias nem podem se sobrepor aos dispositivos legais, haja vista o princípio da legalidade.
Esse também é o posicionamento da jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas Recolhidas.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95 (TJ-DF 07632646620198070016 DF 0763264-66.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, DJe 29/07/2021).
JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 (TJ-DF 07069260720168070007 DF 0706926-07.2016.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJe 16/06/2017).
RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53, § 4º, E ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95 - ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ENUNCIADOS Nº 43 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E Nº 7 DO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FOJESP) – AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 37 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) – PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO – COMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA ( CF/88, ART. 5º, INCISO XXXV) E A ESTRUTURAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ( CF/88, ART. 98, I)– PRECEDENTES DE COLÉGIOS RECURSAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.
Não sendo encontrado o devedor ou não sendo encontrados bens, a ação de execução de título extrajudicial deve ser imediatamente extinta (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º).
Segundo a conjunção alternativa "ou", a ocorrência de uma ou outra hipótese autoriza a extinção do referido feito. 2.
Em razão disso, mesmo que encontrado o bem, o feito deveria ser extinto.
Isso porque o devedor continuaria ausente, não sendo permitida, nos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital (Lei nº 9.099/95, art. 18, § 3º). 3.
Esses dispositivos legais impedem o trâmite de ação de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, quando o devedor não for encontrado.
Isso é incompatível com o arresto executivo, que pressupõe a apreensão de bens exatamente quando o devedor não for encontrado para a citação. 4.
O arresto executivo está previsto no art. 830, caput, do Código de Processo Civil ( CPC).
O CPC só se aplica subsidiariamente à Lei nº 9.099/99 e isso se dá desde que se cumpram dois requisitos: a) quando sobre o tema a Lei nº 9.99/99 não ofereceu tratamento específico; b) quando o tratamento do CPC está de acordo com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/99 (oralidade, informalidade, economia processual, celeridade, simplicidade, conciliação).
Embora o arresto executivo não tenha previsão na Lei nº 9.099/99 para as ações de execução de título extrajudicial, esse instituto é incompatível com os critérios previstos no art. 2º da referida lei.
Isso porque os Juizados Especiais Cíveis são impregnados da necessidade constante de conciliação, e a conciliação exige a presença física do devedor.
Já, no arresto executivo, pressupõe-se a ausência do devedor. 5.
Proibir o arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis não implica violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, inciso XXXV).
Segundo o princípio da unidade da Constituição, os dispositivos constitucionais não são interpretados de forma isolada, mas devem ser compatibilizados, harmonizados.
Ao lado do acesso à justiça, temos o art. 98, I, da CF, para o qual os Juizados Especiais devem observar os critérios de conciliação, oralidade e menor complexidade: a oralidade e a conciliação exigem a presença física do executado; a menor complexidade proíbe diligências mais complexas.
Todos esses critérios constitucionais, que devem nortear a lei e o intérprete, são incompatíveis com a existência de arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis. 7.
Nos termos da jurisprudência de Colégios Recursais do Estado de São Paulo, do Enunciado nº 43 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Enunciado nº 7 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, não cabe arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis.
Inconstitucionalidade e ilegalidade do Enunciado nº 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe em sentido contrário. 8.
Manutenção da respeitável sentença.
Recurso inominado ao qual se nega provimento (TJ-SP - RI: 10023085020198260414 SP 1002308-50.2019.8.26.0414, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/08/2022).
Ante o exposto, havendo vedação expressa à citação por edital na Lei nº 9.099/95 (art. 18, § 2º), indefiro o pedido de ID 55435246. 2 – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica De acordo com os documentos acostados pelos exequentes, percebe-se que a Transportadora Polar e Serviços Ltda.-ME se encontra com a inscrição baixada perante a Receita Federal, mas está com a situação cadastral ativa perante a Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC).
Com efeito, o único sócio da empresa executada é Francisco Adriano Pereira de Souza.
Inicialmente, cumpre salientar que o STJ1 entende que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de maneira a atrair a sucessão dos sócios, nos termos do art. 110 do CPC.
Logo, caso restasse cabalmente demonstrado que a empresa executada estivesse extinta, não haveria que se falar em instauração do referido incidente.
Todavia, como a parte executada está com a inscrição ativa perante a JUCEC, este Juízo deferiu o processamento do incidente de desconsideração jurídica.
Ocorre que, para que seja instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve haver a observância do procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC.
Ao final, somente se constatada a presença dos requisitos legais, e desde que resguardados os princípios da ampla defesa e do contraditório, é possível que os eventuais sócios da pessoa jurídica possam vir a integrar o polo passivo.
Em razão disso, é necessário que os exequentes informem o endereço correto e atualizado do sócio Francisco Adriano Pereira de Souza para que ele seja citado nos termos do art. 135 do CPC.
A localização do endereço da parte executada é providência a ser realizada pela parte exequente.
Por fim, mantenho o despacho de ID 33947720, o qual indeferiu o pleito de citação de Célia Maria Hercoles e de Marcos Emmanuel Correia Nobre, uma vez que eles não são mais sócios da Transportadora Polar e Serviços Ltda.-ME desde 2017, conforme documento de ID 30885124.
Insta salientar que o procedimento sumaríssimo é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade, da oralidade e da informalidade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Como a celeridade é da essência do procedimento, o autor/exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Desse modo, INDEFIRO os pleitos constantes na petição de ID 55435246.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço correto e atualizado da executada Transportadora Polar e Serviços Ltda.-ME ou do sócio Francisco Adriano Pereira de Souza, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito - Respondendo 1 REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019. -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62906572
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30/06/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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22/02/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:33
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
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11/03/2022 21:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:19
Juntada de Certidão
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27/11/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
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09/11/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DILSON SILVA em 08/11/2021 23:59:59.
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04/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 21:07
Conclusos para despacho
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02/09/2021 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:01
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:00
Juntada de Ofício
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17/06/2021 08:39
Expedição de Ofício.
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31/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:01
Juntada de Certidão
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08/03/2021 15:18
Conclusos para decisão
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05/03/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DILSON SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 13:22
Conclusos para despacho
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14/12/2020 13:22
Juntada de resposta
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08/12/2020 14:52
Juntada de Certidão
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04/12/2020 09:52
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2020 16:49
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2020 10:32
Expedição de Ofício.
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19/10/2020 10:35
Expedição de Ofício.
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16/10/2020 12:13
Outras Decisões
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27/06/2020 21:19
Conclusos para decisão
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22/06/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 16:50
Conclusos para decisão
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13/04/2020 16:49
Juntada de Certidão
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28/02/2020 17:16
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2019 07:18
Movimentação invalidada
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13/11/2019 15:01
Expedição de Mandado.
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13/10/2019 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2018 23:59:59.
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13/10/2019 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2017 23:59:59.
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10/10/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 16:33
Conclusos para despacho
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29/07/2019 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2019 19:12
Conclusos para decisão
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16/01/2019 19:10
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 13:31
Conclusos para despacho
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07/09/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 19:23
Expedição de Intimação.
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14/05/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 10:37
Conclusos para despacho
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14/05/2018 10:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/04/2018 08:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 12:00
Juntada de Petição de resposta da ordem de bloqueio
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19/04/2018 12:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/03/2018 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2018 06:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 06:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 19:05
Juntada de Certidão
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19/12/2017 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 19:25
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2017 19:24
Processo Reativado
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13/12/2017 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 15:38
Conclusos para decisão
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12/12/2017 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2017 05:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/12/2017 14:40
Transitado em julgado em 16/11/2017
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06/11/2017 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2017 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2017 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2017 15:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2017 15:13
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2017 11:43
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 18/07/2017 10:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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09/07/2017 15:33
Apensado ao processo 3001175-47.2016.8.06.0010
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07/07/2017 14:06
Audiência instrução e julgamento cível designada para 18/07/2017 10:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/07/2017 14:05
Audiência instrução e julgamento criminal cancelada para 18/07/2017 10:00 #Não preenchido#.
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07/07/2017 14:03
Audiência instrução e julgamento criminal designada para 18/07/2017 10:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/07/2017 10:44
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 05/07/2017 09:40 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/06/2017 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2017 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2017 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2017 19:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 01:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 01:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 12:16
Juntada de citação
-
06/12/2016 12:14
Juntada de citação
-
28/11/2016 11:26
Audiência instrução e julgamento cível designada para 05/07/2017 09:40 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/11/2016 11:23
Audiência conciliação realizada para 28/11/2016 11:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/10/2016 08:01
Expedição de Citação.
-
19/10/2016 08:00
Juntada de Certidão
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18/10/2016 12:58
Audiência conciliação designada para 28/11/2016 11:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
18/10/2016 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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