TJCE - 3001014-90.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MENDES em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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18/08/2024 21:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96108428
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96108428
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO: 3001014-90.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MENDES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MENDES requer a dispensa das custas e despesas processuais, alegando que não foi avisado da audiência pelo advogado.
Analisando os autos, verifica-se que consta sentença de extinção nos autos datada de 30/10/2023, id 71344000, tendo o autor sido devidamente intimado, bem como deixado o prazo de recurso decorrer sem apresentar recurso.
Com efeito, não é possível a alteração da sentença após o trânsito em julgado, exceto em caso de ação rescisória, a qual não é cabível em Juizados Especiais, conforme art.59 da Lei nº 9.099/95 que transcrevo: Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora.
Intime-se, pois, a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, a Secretaria deverá cumprir as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
14/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96108428
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12/08/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 11:57
Juntada de cálculo
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24/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:35
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71830511
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71830510
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71830511
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71830510
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001014-90.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MENDES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) CELSO DE FARIA MONTEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71344000.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos. Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, o § 2º, do art. 51, da mesma lei e o ENUNCIADO n. 25 dos Juizados e Turmas Reunidos do CE que diz: "Extinta a ação pelo não comparecimento do autor, este poderá apresentar novamente a demanda, desde que comprovado o recolhimento das custas a que foi condenado no feito extinto, nos termos do art. 486, §2º do CPC", todos, afastando isenção do pagamento de custas à parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), CONDENO o reclamante (ausente) no pagamento das verbas impostas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, com informação do valor atualizado das custas, para efetuar o pagamento e juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018. Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos. -
12/11/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830511
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12/11/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830510
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30/10/2023 18:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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22/10/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA E SILVA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68628041
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68628041
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001014-90.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MENDES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RAFAEL OLIVEIRA E SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/10/2023 09:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 67181602 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/09/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64875782
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64875782
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001014-90.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MENDES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL OLIVEIRA E SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 64723144.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela requerida, visto que não restou comprovada a probabilidade do direito. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
27/07/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63788899
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001014-90.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MENDES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL OLIVEIRA E SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 63760289, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela e Lucros Cessantes proposta por FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MENDES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Analisando-se a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou comprovante de endereço em seu nome e devidamente atualizado, ou seja, não superior a noventa dias. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar comprovante de endereço em seu nome e atualizado (não superior a noventa dias). Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela. Expedientes necessários. -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63788899
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06/07/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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