TJCE - 3000034-20.2022.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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10/04/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:30
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA JESSICA SANTIAGO MESQUITA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80993367
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80993367
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80993367
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80993367
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80993367
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80993367
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000034-20.2022.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. I - Relatório. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual. Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTÔNIO RAYLON PEREIRA LEMOS em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. Narra a inicial (ID. 33267295 à 33267295) que o autor foi surpreendido em 06 de janeiro de 2022 ao ter crédito negado por estar inscrito no cadastro de inadimplentes por uma cobrança de R$ 1.736012 (um mil setecentos e trinta e seis reais e doze centavo) em nome da empresa requerida, por um contrato de prestação de serviços estudantis.
O autor afirma que o único contato que teve com a empresa foi quando frequentava o Ensino Médio e representantes da ANHANGUERA BOA VIAGEM - CE realizaram o marketing da instituição e solicitaram que os alunos escrevessem uma redação para o banco de dados da instituição.
Aduz ainda a existência de Responsabilidade Objetiva da empresa, com base no artigo 14 do CDC, bem como houve cobrança vexatória e que seria devido indenização por dano moral.
Aponta, assim, haver os requisitos do artigo 300 do CPC para o pedido de Tutela de Urgência Ao final, pede que seja declarado a inexistência dos débitos; que seja declarada a inversão do ônus da prova; que seja o requerido a danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como custas judiciais e honorários advocatícios; e a concessão de limitar para que seja determinado a retirada imediata do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Audiência de conciliação (ID. 33997950) sem que houvesse composição entre as partes.
A parte requerida apresentou contestação (ID. 33987742 à 33987742), sustentando que não houve negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, apenas o registro de "conta atrasada" e que isso não gera impacto no score da SERASA; que a dívida é oriunda de relação jurídica estabelecida entre si e a requerente; defende a ausência do dever de indenizar; e impugna a inversão do ônus da prova.
Ao final, requerer o julgamento totalmente improcedente dos pedidos. Petição da ré (ID. 64148931) requerendo o julgamento antecipado da lide.
Réplica (ID. 78706393 à 78706393) na qual a parte autora rebate a contestação e requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. II - Fundamentação. a) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. b) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos de ID. 33267321 que há cobrança de débitos em seu nome pela parte requerida, no valor de R$ 1.736,12 (mil setecentos e trinta e seis reais e doze centavos). Por sua vez, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Isso porque não foi juntado aos autos instrumento de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir a existência do negócio jurídico que originou a dívida impugnada, o que implica em ilegitimidade da cobrança.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência de negócio jurídico apto a legitimar o débito objeto dos autos. Na petição inicial, o autor requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Analisando as provas juntadas, em que pese a cobrança da dívida, não há que se falar em inscrição indevida, tendo em vista que as provas que foram juntadas aos autos contam o "print" do "Serasa Limpa Nome", que consiste em canal disponibilizado aos consumidores com a finalidade apenas de negociação e quitação de dívidas, que é acessado mediante login.
Inclusive, consoante documento juntado, a dívida não está inserida em cadastro de inadimplentes, bem como não poderá ser visualizada por terceiros que consultarem o CPF da parte devedora no Serasa, não havendo publicidade das informações.
Uma dívida constada no sistema, não implica que o débito está negativado ou que a dívida se torna pública a terceiros.
Além disso, nem mesmo as contas atrasadas, não negativadas, são utilizadas no cálculo do score do consumidor.
Por certo, nem mesmo há indícios de que a demandante sofreu qualquer restrição de crédito no mercado pelos fatos narrados, e nesse cenário, inexistindo abalo a direito da personalidade do autor, sem publicidade a terceiros, afasta-se o dever de indenização. Na verdade, a ré incluiu a dívida em módulo do sítio eletrônico da SERASA na internet, que permite aos devedores a renegociação de seus débitos, desde que estes acessem referida página, o quê, a toda evidência, não se confunde com cobrança ativa por parte do credor.
Ocorre que o credor pode cadastrar os débitos sob duas rubricas diversas: "dívidas negativadas" e "contas atrasadas".
As "dívidas negativadas" ganham publicidade e impactam negativamente o crédito do devedor.
As "contas atrasadas", porém, só ficam visíveis ao próprio devedor, quando este acessa o site da SERASA, não havendo se falar, portanto, em abalo de crédito a ensejar dano moral indenizável.
Na hipótese, o débito ora impugnado foi cadastrado como "conta atrasada", segundo informações apresentadas pela requerida (ID. 33987742 - Pág. 3), o que refuta as alegações de negativação passível de indenização.
Reitere-se: a mera existência de cadastro de "conta atrasada", sem comprovação de qualquer meio constrangedor ou insistente, não caracteriza dano moral indenizável. Inexigibilidade de débito e danos morais - Débito inexistente - Trânsito em julgado - Reconhecimento - Dano moral - Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas Portal "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas - Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito - Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material - Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade - Pretensão afastada -Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1000072-90.2020.87.26.0576, 18ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 03.08.2020). "AÇÃO DECLARATÓRIA.
DANO MORAL.
Inexistência de danos morais.
Ausência de negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Mero aborrecimento.
Indenização indevida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1101682-74.2020.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021)" Assim, tampouco restou demonstrada qualquer exposição indevida de seu nome ou apontamento em órgãos de proteção ao crédito, apto a ensejar a indenização pretendida.
As sensações desagradáveis ou incômodos passageiros, resultantes das atividades rotineiras, sem reflexo na vida íntima do ofendido, não justificam a indenização.
Destarte, dos fatos narrados nos autos e do conjunto probatório supra referido, é demonstrada a ocorrência apenas e tão-somente de mero dissabor, situação esta que não é circunstância plausível para eventual condenação por danos morais
III - DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, rejeito as questões preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de negócio jurídico apto a legitimar o débito objeto dos autos e, em consequência, determinar o cancelamento da anotação da dívida na plataforma da Serasa Limpa Nome em nome do autor, no valor de R$ 1.736,012 (um mil setecentos e trinta e seis reais e doze centavo). Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
11/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80993367
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11/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80993367
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11/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80993367
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11/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA JESSICA SANTIAGO MESQUITA em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63657274
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63657274
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06/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000034-20.2022.8.06.0127 Despacho: Intimem-se ambas as partes para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura eletrônica. Rafael Costa Vasconcelos Santos Juiz Titular T -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63657274
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63657274
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05/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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21/06/2022 07:57
Juntada de ata da audiência
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20/06/2022 08:37
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 08:15 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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17/06/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 08:37
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:37
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 08:15 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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19/05/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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