TJCE - 0200470-64.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152674504
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152674504
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0200470-64.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENEDITO FRANCALINO CARVALHO FILHO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Recebidos hoje.
Com as informações do ID 152574267, intime-se a parte requerida para manifestar-se, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec.
Massape/CE, 29 de abril de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152674504
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02/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:42
Juntada de Ofício
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01/10/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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14/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:12
Juntada de informação
-
28/05/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 57109332
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 57109332
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0200470-64.2022.8.06.0121. REQUERENTE: BENEDITO FRANCALINO CARVALHO FILHO. REQUERIDO: BANCO BMG S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que percebeu a existência de cartão de credito não contratado ativo junto ao banco reclamado, sem a sua aquiescência. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial cível, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, o promovido alega que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização. Por sua vez, o banco Promovido, apresenta o contrato de cartão de crédito consignado, contendo a assinatura, que supostamente seria do Requerente (Ids nº 35990709 - Vide contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 34336449 e nº 34366451 - Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Massapê - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
23/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57109332
-
23/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:34
Juntada de Ofício
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18/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 04:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:42
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64067622
-
11/07/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0200470-64.2022.8.06.0121. REQUERENTE: BENEDITO FRANCALINO CARVALHO FILHO. REQUERIDO: BANCO BMG S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que percebeu a existência de cartão de credito não contratado ativo junto ao banco reclamado, sem a sua aquiescência. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial cível, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, o promovido alega que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização. Por sua vez, o banco Promovido, apresenta o contrato de cartão de crédito consignado, contendo a assinatura, que supostamente seria do Requerente (Ids nº 35990709 - Vide contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 34336449 e nº 34366451 - Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Massapê - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 57109332
-
10/07/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/03/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA FARRAPO em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCALINO CARVALHO FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
02/03/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
19/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 07:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCALINO CARVALHO FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:27
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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07/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 01:49
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA FARRAPO em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
06/07/2022 10:22
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/06/2022 16:21
Mov. [9] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativas deste per
-
24/06/2022 08:26
Mov. [8] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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24/06/2022 08:20
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 11:46
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência Exclusiva
-
23/06/2022 11:46
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Competência Exclusiva
-
23/06/2022 11:01
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/06/2022 14:03
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2022 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
11/06/2022 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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