TJCE - 0052826-66.2021.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 157273366
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0052826-66.2021.8.06.0117 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA GISELE DA SILVA, GABRIEL LIMA DO NASCIMENTO, FRANCISCA RUBENITA DOS SANTOS FELIX, LUAN ALVES DA SILVA, MONIQUE DOS SANTOS RODRIGUES, DAYANE COSTA TEIXEIRA, LEIDIVANIA SARAIVA MAIA, TIAGO GUIMARAES BARBOSA, FRANCISCA GIRLENE PEREIRA DOS SANTOS, CRISTIANO RODRIGUES PAIVA, MARIA LILIANE COELHO GOMES OLIVEIRA, RAIMUNDA FERNANDES MATEUS, KITH DA COSTA MATIAS, ITALO BRENO DO CARMO FERREIRA, RONALDO DA COSTA MATIAS, ELTON FABIO DE SOUSA, THALIA NASCIMENTO SALES, MIKAEL SILVA CORDEIRO, DAYANE CAVALCANTE VASCONCELOS, ANA BEATRIZ PAULA SOUSA, LUCAS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DEYBSON DE SOUSA SILVA, MARIA GEANE BERNARDINO GOMES, ANTONIO DAVID DE PAULA SOUSA, FRANCISCO LUCIANO BARROS DA SILVA, CARLOS DANIEL NASCIMENTO DE LIMA, KAREN INGRID SILVA DE OLIVEIRA, ANDERSON SOUSA VASCONCELOS, FRANCISCO WELTON SALES DO NASCIMENTO, MARIA DA SILVA DE SOUSA, RUTIELI CARDOZO SOARES, JULIA MARTINS RODRIGUES, ALESSANDRA XAVIER DE VASCONCELOS, GEOLANDIO BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO JEFFERSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE, VITORIA VASCONCELOS DA SILVA, ANTONIO CRISTIANO LAURINDO DE SOUZA, FRANCISCO JOSE DA SILVA DOS SANTOS, PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDO FERNANDES MATEUS, LEONARDO SARAIVA MAIA, LEYDIANE BARROS DA SILVA, FRANCISCO HELIO NASCIMENTO SALES, RENATA DA COSTA MATIAS, ANTONIO CELIO MATIAS, CLAUDENIR DO NASCIMENTO, LUIZ FLAVIO DE ARAUJO PEIXOTO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, RUAN PABLO DA COSTA BEZERRA, JAMILE DA COSTA MATIAS, PEDRO HENRIQUE CORDULINO DE SOUZA, IGOR BRENER DO CARMO FERREIRA, FRANCISCO DAVID DA SILVA DE SOUZA, BRUNA EVELIN LUCAS CAVALCANTE, JUAREZ RODRIGUES DE ARAUJO, SILVANIA PEREIRA DA SILVA, RAFAEL SILVA FERREIRA, PAULO HENRIQUE PINHEIRO DE SOUZA, MARIA REJANNE DE JESUS VERAS, THAIS DA SILVA CORREIA REU: ESTADO DO CEARA, FORTCASA, MUNICIPIO DE MARACANAU, TRIANON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se os autores para que se manifestem sobre a petição de ID.: 127049427, bem como sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 157273366
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05/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157273366
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28/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 22:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:29
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de THOMAZ JOSE GOERSCH ACCIOLY em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de THOMAZ JOSE GOERSCH ACCIOLY em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 90549226
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 90549226
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0052826-66.2021.8.06.0117 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA GISELE DA SILVA, GABRIEL LIMA DO NASCIMENTO, FRANCISCA RUBENITA DOS SANTOS FELIX, LUAN ALVES DA SILVA, MONIQUE DOS SANTOS RODRIGUES, DAYANE COSTA TEIXEIRA, LEIDIVANIA SARAIVA MAIA, TIAGO GUIMARAES BARBOSA, FRANCISCA GIRLENE PEREIRA DOS SANTOS, CRISTIANO RODRIGUES PAIVA, MARIA LILIANE COELHO GOMES OLIVEIRA, RAIMUNDA FERNANDES MATEUS, KITH DA COSTA MATIAS, ITALO BRENO DO CARMO FERREIRA, RONALDO DA COSTA MATIAS, ELTON FABIO DE SOUSA, THALIA NASCIMENTO SALES, MIKAEL SILVA CORDEIRO, DAYANE CAVALCANTE VASCONCELOS, ANA BEATRIZ PAULA SOUSA, LUCAS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DEYBSON DE SOUSA SILVA, MARIA GEANE BERNARDINO GOMES, ANTONIO DAVID DE PAULA SOUSA, FRANCISCO LUCIANO BARROS DA SILVA, CARLOS DANIEL NASCIMENTO DE LIMA, KAREN INGRID SILVA DE OLIVEIRA, ANDERSON SOUSA VASCONCELOS, FRANCISCO WELTON SALES DO NASCIMENTO, MARIA DA SILVA DE SOUSA, RUTIELI CARDOZO SOARES, JULIA MARTINS RODRIGUES, ALESSANDRA XAVIER DE VASCONCELOS, GEOLANDIO BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO JEFFERSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE, VITORIA VASCONCELOS DA SILVA, ANTONIO CRISTIANO LAURINDO DE SOUZA, FRANCISCO JOSE DA SILVA DOS SANTOS, PAULO RICARDO DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDO FERNANDES MATEUS, LEONARDO SARAIVA MAIA, LEYDIANE BARROS DA SILVA, FRANCISCO HELIO NASCIMENTO SALES, RENATA DA COSTA MATIAS, ANTONIO CELIO MATIAS, CLAUDENIR DO NASCIMENTO, LUIZ FLAVIO DE ARAUJO PEIXOTO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, RUAN PABLO DA COSTA BEZERRA, JAMILE DA COSTA MATIAS, PEDRO HENRIQUE CORDULINO DE SOUZA, IGOR BRENER DO CARMO FERREIRA, FRANCISCO DAVID DA SILVA DE SOUZA, BRUNA EVELIN LUCAS CAVALCANTE, JUAREZ RODRIGUES DE ARAUJO, SILVANIA PEREIRA DA SILVA, RAFAEL SILVA FERREIRA, PAULO HENRIQUE PINHEIRO DE SOUZA, MARIA REJANNE DE JESUS VERAS, THAIS DA SILVA CORREIA REU: ESTADO DO CEARA, FORTCASA, MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO Cuidam os autos de Reintegração/Manutenção de Posse com pedido de Tutela de Urgência interposta por Raimundo Fernandes Mateus e Outros em face de Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda, Estado do Ceará e Município de Maracanaú.
Os autores alegam que na data do dia 20 de março de 2021, fizeram o capino, a limpeza e preparo do terreno das quadras 188 (matrícula nº 7706) e 171 (matrícula nº 7705) do Loteamento Parque Tijuca, situado à Rua Sem Denominação Oficial, S/N, no bairro Cágado, no município de Maracanaú (CE), colocando diversas fitas e edificando barracões no referido terreno, tudo à revelia do proprietário da área e que os terrenos sobre os quais recaem o objeto desta ação são de propriedade do Sr.
Francisco de Assis Freitas, que o adquiriu em outubro de 1984 sem dar qualquer destinação ao mesmo, de forma que a terra permaneceu abandonada por 37 anos consecutivos Narram ainda em 21/04/2021 foram esbulhados do terreno, por homens encapuzados e armados e também pela força policial municipal de Maracanaú a mando da Fortcasa.
Em 26/04/2021, voltaram a ocupar o terreno e edificar novamente os barracos, mas a Polícia Militar Ambiental e Guarda Municipal de Maracanaú (retirou os barracos informando que o terreno é área de proteção ambiental.
Entre os pedidos estão: o deferimento da tutela de urgência com a expedição mandado liminar de reintegração da posse e a condenação dos réus a reintegração de definitiva do imóvel.
Em despacho de ID: 42081264, este juízo deferiu a justiça gratuita, determinou a realização de audiência de justificação e a citação dos requeridos. Audiência de justificação realizada no dia 08/02/2022,ID: 42083064, os requeridos Estado do Ceará e Município de Maracanaú pugnaram pela ilegitimidade com exclusão da lide e este juízo determinou que os autos retornassem conclusos para análise do pedido liminar.
O Estado do Ceará apresentou contestação e documentos às ID's: 42083054 e 42083052 requerendo sua ilegitimidade e a improcedência da ação.
Em ID: 42083259 a requerida Fortcasa apresentou contestação e solicitou sua ilegitimidade, bem como a improcedência da ação.
O Município de Maracanaú não apresentou contestação, Certidão de ID: 42083232.
Despacho de ID: 42083233 deu vistas ao Ministério Público.
O Ministério Público apresentou seu parecer me ID: 623/632 e requereu o indeferimento do pedido liminar, informou que as partes possuem legitimidade para figurarem na ação e requereu a improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, cabe analisar as preliminares arguidas pelos requeridos.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Ceará.
O réu alega que a ação discute posse e que o imóvel não é de titularidade do Estado.
Não se mostra possível o acolhimento da preliminar alegada, uma vez que as ações realizadas por agentes públicos no bojo de suas atribuições é responsabilidade do ente federado, conforme dispõe o art. 37, §6º da CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Art. 43 do Código Civil de 2002 dispõe sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público acerca dos atos cometidos por seus agentes: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO POLICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" - ENCARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - No que tange à responsabilidade do Estado, conclui-se que responderá objetivamente (sem a necessidade de aferição de culpa) por atos praticados por seus agentes que causem danos a terceiros, impondo-se a análise da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
II - Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do policial militar (agressão) e o evento danoso, indiscutível a responsabilidade civil do ente público e seu dever de indenizar a vítima pelos danos morais causados.
III - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica.
IV - Em conformidade com o decidido pelo ex.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E.
V - Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados em consonância com o art. 85, § 3º, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10105092949798001 Governador Valadares, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) A parte Autora alega que em 26/04/2021, voltaram a ocupar o terreno e edificar novamente os barracos, mas a Polícia Militar Ambiental e Guarda Municipal de Maracanaú (retirou os barracos informando que o terreno é área de proteção ambiental, sendo o Estado responsável pelos atos realizados por seus agentes, no caso em apreço, corresponde a Polícia Militar Ambiental.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
Passamos a analisar a ilegitimidade alegada pela requerida Fotcasa, que os lotes apontados pelos autos são de propriedade da empresa TRIANON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA adquiriu o imóvel e realizou um reloteamento, conforme matrícula n.º 14.966, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracanaú/CE e afirma ser apenas sócia administradora nos contratos de promessa de compra e venda no loteamento parque Tijucca.
No entanto, a requerida não juntou nenhum documento que corroborasse com sua alegação, além do que, o art. 663 do CC, determina que o mandatário será o único responsável quando estipular negócios em nome do mandante, bem como se agir em seu nome: Art. 663.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Desse modo, indefiro a alegação de ilegitimidade ativa da parte requerida Fortcasa.
Diante das informações constantes nos documentos de ID's: 42083251, 42083252, 42083253, 42083254, 42083255, 42083256 determino a citação da empresa Trianon Empreendimentos Imobiliários para figurar no polo passivo da demanda, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação.
Passamos a análise do pedido de tutela de urgência.
No tocante a tutela de urgência, os autores informaram que na data do dia 20 de março de 2021, fizeram o capino, a limpeza e preparo do terreno das quadras 188 (matrícula nº 7706) e 171 (matrícula nº 7705) do Loteamento Parque Tijuca, situado à Rua Sem Denominação Oficial, S/N, no bairro Cágado, no município de Maracanaú (CE), colocando diversas fitas e edificando barracões no referido terreno.
O art. 561 do CC determina que o autor precisa comprovar a posse do imóvel: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como visto nos autos em tela, os autores não comprovaram a sua posse, tendo em vista que na data de 20/03/2021 eles adentraram no terreno e no dia 21/04/2021 foram esbulhados do mesmo por homens encapuzados e pela Guarda Municipal de Maracanaú e em26/04/2021, voltaram a ocupar o terreno e edificar novamente os barracos, mas a Polícia Militar Ambiental e Guarda Municipal de Maracanaú interviram.
Ficando evidenciado que os autores sabiam que o imóvel pertencia a terceiros, além de terem passado pouco mais de um mês no terreno em questão, não configurando a posse do imóvel.
A parte requerida Fortcasa, usou do benefício do desforço imediato para retomar o bem em razão de ser sócia administradora nos contratos de promessa de compra e venda no loteamento parque Tijuca, apesar de, pelas alegações, os atos terem sido desarrazoados, cabendo ajuizamento de ação própria.
O art. 1.210, §1º do CC/2002 expressa que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, podendo restituir-se por sua própria força, desde que o faça logo: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. É pacífico o entendimento de que não há esbulho ou turbação quando o legítimo possuidor se utiliza do desforço imediato para reaver a sua posse: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PRETENSÃO REPARATÓRIA FUNDADA NA DESTRUIÇÃO DE MURO CONSTRUÍDO, PELO AUTOR, EM TERRENO DE PROPRIEDADE DO RÉU - ATO ILÍCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PRATICAR ATOS DE DESFORÇO IMEDIATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.210, § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. - Para a caracterização da responsabilidade civil, necessária se faz a comprovação de um ato ilícito praticado pelo agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre um e outro, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil - Não pratica ato ilícito o proprietário de terreno que, no exercício regular do direito previsto no artigo 1.210, § 1.º, do Código Civil, pratica atos estritamente necessários à defesa de sua posse sobre o bem, desfazendo muro indevidamente erguido por dono de imóvel confrontante. (TJ-MG - AC: 10024142661487001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EDIFICAÇÃO DE BARRACO E PEQUENA PLANTAÇÃO.
DEMOLIÇÃO.
DESFORÇO IMEDIATO.
ATO LÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISUM REFORMADO. 1.
Não há se falar em direito à indenização por danos morais quando o autor sofre prejuízos decorrentes de seu próprio comportamento temerário ao promover edificação de barraco em terreno pertencente a outrem, o qual utiliza do desforço imediato para a defesa da sua posse e propriedade, desfazendo a construção. 2.
O desforço imediato praticado nos limites do indispensável para a restituição da posse configura-se exercício regular de um direito, não constitui ato ilícito e não gera dano moral indenizável. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 5010572-78.2011.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/06/2021, DJe 02/07/2021 15:01:41) (TJ-TO - AC: 50105727820118272729, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 23/06/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EDIFICAÇÃO EM TERRENO SABIDAMENTE PERTENCENTE A TERCEIRO - PROPRIETÁRIO QUE LANÇA MÃO DO DESFORÇO IMEDIATO PARA A PROTEÇÃO DE SUA POSSE, DEMOLINDO A CONSTRUÇÃO ERGUIDA NO LOTE - DESCABIMENTO DE QUALQUER DIREITO À INDENIZAÇÃO - MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELOS RÉUS - AUTORAS APELANTES QUE NÃO LOGRAM ÊXITO EM DEMONSTRAR O DIREITO QUE ALEGAM TER SOBRE O BEM - COMPORTAMENTO TEMERÁRIO QUE LEVOU À PREJUÍZOS NÃO IMPUTÁVEIS AOS APELADOS - INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL A SER INDENIZADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 188, CAPUT E INCISO I, 1.210, CAPUT E § 1º, 1.219 E 1.220, TODOS DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há se falar em direito à indenização por danos materiais ou morais quando as autoras sofrem prejuízos decorrentes de seu próprio comportamento temerário que, visando usucapir o bem, promovem edificação em terreno sabidamente pertencente à terceira pessoa, que lança mão do desforço imediato para a defesa de sua posse, destruindo a construção, fazendo-o nos estritos limites da lei, agindo em mero exercício regular de direito, sendo inviável que as apelantes imputem os prejuízos daí advindos aos réus, um deles legítimo proprietário e possuidor do bem.
Afinal, não podem as autoras se beneficiar de sua própria torpeza. (TJ-MS - AC: 08108776220148120002 MS 0810877-62.2014.8.12.0002, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 09/11/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2015) Diante do exposto, indefiro a tutela requestada tendo em vista não restar configurado o direito dos autores.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
24/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90549226
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24/10/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:01
Decorrido prazo de THOMAZ JOSE GOERSCH ACCIOLY em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:01
Decorrido prazo de THOMAZ JOSE GOERSCH ACCIOLY em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79108090
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79108090
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07/03/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79108090
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07/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:23
Decorrido prazo de THOMAZ JOSE GOERSCH ACCIOLY em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES FILHO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 62869879
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 62869879
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 62869879
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07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 0052826-66.2021.8.06.0117 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: MARIA GISELE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAZ JOSE GOERSCH ACCIOLY - CE35986 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de ação de Reintegração de Posse c/c pedido de liminar, formulada por Raimundo Fernandes Mateus, Antonio Célio Matias e Outros em desfavor de Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda, Estado do Ceará e Município de Maracanaú, aduzindo, em suma, que: a) na data do dia 20 de março de 2021, os autores acima qualificados, com o intuito de materializar seu direito fundamental à moradia, em comunhão de esforços, fizeram o capino, a limpeza e preparo do terreno das quadras 188 (matrícula nº 7706) e 171 (matrícula nº 7705) do Loteamento Parque Tijuca,situado à Rua Sem Denominação Oficial, S/N, no bairro Cágado, no município de Maracanaú (CE), para edificarem suas moradias - pequenos barracos de madeira e lona e colocação de mobiliário básico para a sobrevivência das famílias, como cadeiras improvisadas, colchões velhos e redes; b) os terrenos sobre os quais recaem o objeto desta ação são de propriedade do Sr.
Francisco de Assis Freitas, que os adquiriu em outubro de 1984, sem dar qualquer destinação ao mesmo, permanecendo a terra abandonada por 37 anos consecutivos; c) o terreno estava repleto de mato, sem demarcações, sem divisórias, sem placas destinadas à comercialização do mesmo ou material de construção; d) os autores são os chefes das famílias que ocuparam o terreno entre as datas dos dias 20 de março e 21 de abril de 2021; e) os núcleos familiares representados nesta exordial são compostos, em sua maioria, por pessoas desempregadas, sem teto, com crianças e adolescentes que não estão amparados pelos direitos básicos da pessoa humana, notadamente: direitos à moradia, à alimentação, à educação básica e ao trabalho digno; f) em 21 de abril, pelo menos cinco homens armados chegaram ao local em um veículo de placas ocultadas por um saco plástico, escoltando duas máquinas escavadeiras de grande porte, chegaram ao local e expulsaram a população do terreno a tiros e derrubaram as casas que estavam edificadas no local; g) referidos agentes encapuzados mencionaram estar a serviço da empresa FORTCASA e que estavam expulsando a população por tratar-se de área de titularidade dessa empresa; h) na data do dia 26 de abril, parte dos autores desta ação judicial, aproveitando-se da ausência dos seguranças do local, voltou a ocupar o terreno e edificar novamente os barracos; i) o barraco improvisado foi derrubado no dia seguinte pelas Polícia Militar Ambiental e Guarda Municipal de Maracanaú (CE); j) os agentes de segurança pública justificaram a atuação no motivo de o terreno ser área de proteção ambiental, mas não apresentaram qualquer documento.
Pugnam pela concessão de liminar de reintegração.
Designada audiência de justificação prévia.
Em audiência, foi ouvida a declarante Jéssica Cordulino de Sousa, indeferida a oitiva da testemunha, Regina Fernandes Mateus, posto que irmã de um dos autores, assim como, a oitiva de Melissa Félix da Silva, vez que compareceu sem qualquer documento de identificação e, mesmo concedido o prazo para apresentação do mesmo, assim não procedeu.
O Estado do Ceará pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade para configurar no polo passivo da demanda, posto que não é proprietário do imóvel objeto da ação.
O Município de Maracanaú, por sua vez, pugna também pela sua exclusão da lide, tendo vista que o imóvel não é publico e não se encontra em área de preservação ambiental.Por fim, a 1ª requerida pugna pelo indeferimento de inspeção do local, tendo em vista que os fatos narrados são pretéritos, enquanto que a parte autora, este pugou pelo indeferimento dos pedidos de ilegibilidade dos polos passivos formulados pelo Estado e Município, fl.398.
O Estado do Ceará apresenta contestação ID 42083054.
A requerida, Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda, apresenta contestação ID 42083259.
Parecer Ministerial ID 42083050 pelo indeferimento da liminar, bem como pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para análise da liminar.
Decido.
Antonio Carlos Marcato ensina em sua obra Procedimentos Especiais, 3a edição, RT, pgs. 81/83, relativamente ao procedimento a ser adotado pelo autor, ao propor a possessória: "Tratando-se de ação de força nova (ou seja, aquela proposta dentro de ano e dia da turbação, ou do esbulho), versando sobre bem imóvel, a manutenção ou a reintegração, será processada no rito especial previsto nos arts 926 a 931 do CPC (CPC, art. 924, c.c art. 507 do CC).Sendo a ação de força velha (aquela proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse), e versando sobre bem imóvel, o rito adequado é o ordinário, mantendo a ação, contudo, o seu caráter possessório (art. 924, 2a parte, c.c.
CC, art. 508)." Leciona Sílvio Rodrigues: "A ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado.
Dá-se o esbulho quando o possuidor é injustamente privado de sua posse.
São pressupostos necessários para o êxito da reintegração: que tenha havido esbulho e que o mesmo date de menos de ano e dia.
Se a prova destes fatos for veemente, ou se deles se convencer através de justificação, pode o juiz, ainda aqui, ordenar a expedição de mandado liminar de reintegração, devolvendo-se a coisa esbulhada à vítima, antes mesmo de se ouvir o esbulhador.
Caso, entretanto, não chegue desde logo a tal convencimento, ordenará a citação do réu, e, contestado o feito, toma ele o rito ordinário" ("in" Direito Civil - Vol. 5 - Direito das Coisas - Silvio Rodrigues - Ed.
Saraiva - pág. 60/61). Certo é que, na decisão liminar, deve o julgador limitar-se a um exame superficial dos pressupostos do art. 561, desvalendo-se de uma análise mais acurada sobre o mérito da quaestio, a qual só será feita por ocasião da sentença definitiva.
Já o art. 1.211 do Código Civil de 2002 assim dispõe: Art. 1.211.
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. A melhor doutrina pátria explica referido dispositivo: É uma espécie de manutenção provisória da coisa em poder de quem com ela se encontra, até que haja final decisão na ação possessória.
A regra, porém, não vale para o caso em que houver prova robusta de que aquele que tem o poder imediato sobre a coisa a obteve dos demais de modo vicioso (FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO in CEZAR PELUZO (Coord.).
Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6ª. ed.
Barueri, Manole, 2012. p. 1176) Ora, no caso em análise, os promoventes não apresentaram, até a presente data, que foram privados injustamente de sua posse, posto que, a própria parte, em seu relato inicial, assevera ingressara no imóvel em março de 2021, daí a aplicação do procedimento ordinário à espécie, conforme arts. 924 e 931 do Estatuto Processual Civil.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de reintegração liminar na posse, por restar evidenciada a necessidade de manter a situação fática para melhor discussão e até instrução probatória mais profunda.
Da presente, dê-se ciência às partes, mormente quanto ao determinado no §único do art. 564 do CPC.
Intimem-se.
Maracanaú, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62869879
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62869879
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62869879
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06/07/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 03:14
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:30
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 13:10
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
30/09/2022 15:55
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01311294-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/09/2022 15:21
-
11/09/2022 00:07
Mov. [71] - Certidão emitida
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31/08/2022 09:25
Mov. [70] - Certidão emitida
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05/08/2022 10:20
Mov. [69] - Mero expediente: Assunto:Esbulho / Turbação / Ameaça
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28/06/2022 11:26
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 11:25
Mov. [67] - Certidão emitida
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27/06/2022 15:37
Mov. [66] - Mero expediente: Certifique a Secretaria se houve citação do Município de Maracanaú. Em seguida, venham os autos conclusos. Exp. Nec..
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02/03/2022 10:41
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2022 18:13
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01805483-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2022 18:08
-
23/02/2022 16:04
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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17/02/2022 23:30
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01804370-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2022 23:11
-
14/02/2022 11:12
Mov. [61] - Certidão emitida
-
09/02/2022 09:21
Mov. [60] - Documento
-
09/02/2022 09:21
Mov. [59] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 00:07
Mov. [58] - Certidão emitida
-
27/01/2022 00:06
Mov. [57] - Certidão emitida
-
24/01/2022 12:11
Mov. [56] - Certidão emitida
-
24/01/2022 12:11
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/12/2021 00:09
Mov. [54] - Certidão emitida
-
16/12/2021 00:09
Mov. [53] - Certidão emitida
-
15/12/2021 22:00
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0589/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
-
15/12/2021 17:06
Mov. [51] - Certidão emitida
-
15/12/2021 11:50
Mov. [50] - Certidão emitida
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15/12/2021 11:50
Mov. [49] - Certidão emitida
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15/12/2021 10:35
Mov. [48] - Expedição de Carta
-
15/12/2021 10:35
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
15/12/2021 10:31
Mov. [46] - Expedição de Carta
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14/12/2021 11:38
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 11:20
Mov. [44] - Certidão emitida
-
14/12/2021 10:45
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 10:39
Mov. [42] - Certidão emitida
-
13/12/2021 00:21
Mov. [41] - Certidão emitida
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13/12/2021 00:21
Mov. [40] - Certidão emitida
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10/12/2021 11:54
Mov. [39] - Mero expediente: Ante a petição de fl. 374 e tendo em vista que a peça de fls. 321/373 faz referência a outro feito, restando evidente o equívoco, elo que determino que se torne sem efeito mencionada peça. Empós, aguarde-se a audiência de just
-
09/12/2021 16:21
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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07/12/2021 22:11
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0560/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
-
06/12/2021 02:04
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2021 01:04
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0555/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
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03/12/2021 17:03
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00333909-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 16:34
-
03/12/2021 15:22
Mov. [32] - Certidão emitida
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03/12/2021 15:22
Mov. [31] - Certidão emitida
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03/12/2021 15:19
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 22:02
Mov. [29] - Certidão emitida
-
02/12/2021 22:02
Mov. [28] - Certidão emitida
-
02/12/2021 15:57
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
02/12/2021 15:57
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
02/12/2021 15:34
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
02/12/2021 14:38
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 14:02
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 10:36
Mov. [22] - Audiência Designada: Instrução Data: 08/02/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
25/10/2021 16:25
Mov. [21] - Encerrar análise
-
25/10/2021 16:24
Mov. [20] - Certidão emitida
-
25/10/2021 16:23
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/10/2021 00:07
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/10/2021 00:07
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/10/2021 20:10
Mov. [16] - Mero expediente: Acolho o pedido de adiamento formulado às fls. 304/305. Designe a Secretaria nova data para audiência de justificação posse, intimando-se as partes com antecedência. Exp. Nec..
-
04/10/2021 11:13
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
01/10/2021 15:53
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00327067-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2021 15:24
-
28/09/2021 15:11
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/09/2021 10:29
Mov. [12] - Certidão emitida
-
28/09/2021 10:29
Mov. [11] - Certidão emitida
-
28/09/2021 08:56
Mov. [10] - Expedição de Carta
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28/09/2021 08:55
Mov. [9] - Expedição de Carta
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28/09/2021 08:54
Mov. [8] - Expedição de Carta
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21/09/2021 21:32
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
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20/09/2021 02:08
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 17:38
Mov. [5] - Certidão emitida
-
17/09/2021 16:42
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 14:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 22:31
Mov. [2] - Conclusão
-
27/05/2021 22:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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