TJCE - 3000922-33.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173468270
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173468270
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173468270
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173468270
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15/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000922-33.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: MATHEUS PINHEIRO TORRES ROCHAREQUERIDO: L G TEIXEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença movido por MATHEUS PINHEIRO TORRES ROCHA em face de L G TEIXEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA , referente à condenação transitada em julgado, Id 79652584.
Do andamento processual se depreende que o executado não realizou o pagamento voluntário da condenação o qual foi aplicado multa de 10% no Id 126168113 e prosseguiu para atos expropriatórios.
A busca no RENAJUD retornou positiva, Id 160529780, da qual foi lavrado mandado de Penhora e avaliação do Veículo não tendo sido esse encontrado pelo oficial de justiça, id 169224413.
A parte executada, apresentou requerimento de parcelamento do débito, Id 165208285 e realizou o depósito judicial do valor referente a 30% da condenação, Id 165208287.
A parte exequente peticionou informando a não anuência do parcelamento e requereu o prosseguimento da execução, Id 171812270.
Nos termos do art. 916, §7º, do CPC, o parcelamento do débito somente é admitido na execução de título extrajudicial, não sendo aplicável ao cumprimento de sentença, salvo com a concordância do credor.
No caso, ausente a anuência do exequente, não é possível deferir o parcelamento postulado pela executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: "Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. (STJ - REsp 1.891.577/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/05/2022, DJe 14/06/2022)" No tocante a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, ainda que o parcelamento não seja juridicamente cabível no presente caso, verifica-se que o executado não se eximiu do cumprimento da obrigação, tendo apresentado proposta de pagamento e efetuado o depósito em juízo.
Nessas circunstâncias, embora não configurado o pagamento integral no prazo legal, não se revela adequada a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, já que a conduta do devedor demonstra intenção de adimplir, afastando o caráter sancionatório.
Não havendo discussão em torno das quantias depositadas, nada impede que o exequente a levante, por tratar-se de valor incontroverso.
Assim, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 2.213,56 (dois mil, duzentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 165208287), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 171812270, de titularidade do advogado Dr.
VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO (OAB PI/18.083 e CPF: *47.***.*90-67), conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos (id 63651389), e dados informados: BANCO DO BRASIL; AG: 3178-X; CT: 48230-7.
Não obstante, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, prosseguir com a juntada de novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito a fim de prosseguir com a execução.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, ante ausência de anuência do exequente, nos termos do art. 916, § 7º do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ; b) Deixo de aplicar as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, considerando que o executado não se eximiu do pagamento; c) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento da dívida, devidamente atualizado; d) Expeça-se o alvará nos termos acima mencionados. d) Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173468270
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12/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173468270
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11/09/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170992623
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01/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000922-33.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S) MATHEUS PINHEIRO TORRES ROCHAEXECUTADO(A)(S): L G TEIXEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do retorno do mandado de penhora e avaliação (id 169224413), demonstrando interesse no prosseguimento do feito.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos da petição de id 165494004.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170992623
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29/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170992623
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28/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127942309
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127942309
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03/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127942309
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02/12/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126168113
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126168113
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21/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126168113
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21/11/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:23
Decorrido prazo de L G TEIXEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105009170
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105009170
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19/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000922-33.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S): MATHEUS PINHEIRO TORRES ROCHAEXECUTADO(A)(S): L G TEIXEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa. Dos autos consta devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 90468774.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105009170
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18/09/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 19:30
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:58
Decorrido prazo de MATHEUS PINHEIRO TORRES ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/07/2024. Documento: 89944594
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89944594
-
29/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000922-33.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MATHEUS PINHEIRO TORRES ROCHAPROMOVIDO(A)(S): L G TEIXEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros D E C I S Ã O Incumbe ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, atentando-se ao que prevê os artigos 523 e 524 , ambos do CPC.
Desse modo, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não das partes, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do juiz da execução, assim determinar (art. 524, § 2º, do CPC).
POSTO ISTO indefiro o pedido retro (id 87881541 e id 89773254).
INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 73052929), hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/07/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89944594
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26/07/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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04/03/2024 06:37
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80030030
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80030030
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80030030
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80030030
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21/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80030030
-
21/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80030030
-
21/02/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:48
Processo Desarquivado
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19/02/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:30
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 01:40
Decorrido prazo de L G TEIXEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS PINHEIRO TORRES ROCHA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 73052929
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 73052929
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22/01/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73052929
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19/01/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 07:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/10/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:44
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2023 02:37
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 04:15
Decorrido prazo de LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:38
Decorrido prazo de LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64068313
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64068312
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000922-33.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MATHEUS PINHEIRO TORRES ROCHAPROMOVIDO(A)(S): L G TEIXEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros D E C I S Ã O Compulsando os autos verifica-se pedido de reconsideração (id. 63749251) da decisão que indeferiu a liminar pretendida (id. 63686741), sustentando que os requisitos para concessão da referida tutela estavam preenchidos.
Passo a decidir.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", que se aplica em sede de Juizados Especiais, conforme preleciona o Enunciado 26 do FONAJE.
No entanto, no caso dos autos, como já evidenciado, a parte promovente requer a realização de "imediata transferência da propriedade formal do automóvel Chevrolet ONIX, Placa RSK0H24, Ano de Fabricação 2021, Modelo 2022, Número do CRV 223328235590, Código RENAVAM *12.***.*52-98 para o nome do segundo Requerido (registrado como comprador do veículo), bem como que seja determinado que o comprador do veículo pague pelas multas contraídas após o dia 18 de junho de 2022 e que seja determinada a imediata transferência dos pontos da CNH pelas multas", o que se revela pedido que não encontra sustento na tutela de urgência por ser tutela jurisdicional de satisfativa.
Consigne-se que uma vez deferida a tutela irá satisfazer a obrigação de fazer que compõe a ação, não se tratando de pedido de caráter provisório, passível de revogação ou modificação, como ocorre quando se trata de situações de tutela de urgência, cognoscível ao art. 300 do CPC. É necessário que se consigne que, ao contrario do afirmado na petição de reconsideração, a parte promovente busca ao final da ação "a CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e o JULGAMENTO PELA COMPLETA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO com a CONDENAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PARA A REQUERENTE NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (id. 63651376, fl. 26), logo, uma vez que seu pedido de tutela se revela obrigação de fazer, este compõe a própria ação. Nesse contexto, a tutela de urgência posta, embora requerida unicamente com fundamentação no art. 300, possui caráter de antecipação do próprio mérito o que é incompatível com o sistema dos juizados especiais, por inadequação aos princípios norteadores da Lei 9.099/95, conforme posicionamento dos Tribunais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - "TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE" - ABSTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPATIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 163 DO "FONAJE" - APLICABILIDADE - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Diante da patente incompatibilidade entre o procedimento da "TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE", na forma prevista nos artigos 303 a 310, do CPC, e o rito dos processos de competência dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da respectiva demanda.
Exegese do Enunciado nº 163 do "FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais". 2.
Conflito Negativo de Competência procedente. (TJ-MG - CC: 10000200467181000 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 25/06/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2020) EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - QUESTÃO DE ORDEM - COMPETÊNCIA DA 1ª.
SEÇÃO CÍVEL - EXTRAPOLAÇÃO - REVISÃO - ALCANCE DA TESE JURÍDICA PROPOSTA - CABIMENTO - JUIZADO ESPECIAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - PRESSUPOSTO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS - TUTELA PROVISÓRIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE - PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO - INSTITUTO DA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL - UNIRRECORRIBILIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AÇÃO PRÓPRIA - DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - FAZENDA PÚBLICA - RITO PROCEDIMENTAL - INCOMPATIBILIDADE. - Inviável a extensão da tese jurídica a todo o Sistema do Juizado Especial, como anteriormente proposto em juízo de admissibilidade, sob pena de extrapolação da competência conferida, regimentalmente, à 1ª Seção Cível, frente àquela residual conferida à 2ª Seção Cível e às Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - São princípios fundamentais e basilares do Juizado Especial a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, para as causas de menor complexidade. - A aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015, ao Sistema do Juizado Especial, pressupõe a inexistência de conflito aparente com os diplomas legais especiais (Leis n. 9.099/95, 10.159/01 e 12.153/09), que preconizam o rito sumário do referido microssistema. - O rito dos juizados especiais possui peculiaridades que impedem sejam todas as regras do Código de Processo Civil aplicadas indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional. - A tutela de urgência, em caráter antecedente, normatizada pelos arts. 303 e 304, do CPC/15, possui procedimento específico e próprio, consagrando o novel instituto da estabilização do provimento jurisdicional. - Somada ao instituto da estabilização, (i) a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, no âmbito do Juizado Especial, (ii) a prevenção do juízo para conhecimento e julgamento da ação própria, de cognição plena, para sua desconstituição; (iii) a ilegitimidade da Fazenda Pública para integrar o polo ativo de ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, e, por fim, (iv) em prestígio aos princípios fundamentais que regem o aludido microssistema, constituem fundamentos a indicar que o pedido de tutela provisória, em caráter antecedente, não se compatibiliza com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
V.V.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - VALOR DA CAUSA - INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI Nº 12.153/09 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA. 1.
A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência absoluta para conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/09. 2.
Diante da competência absoluta e não havendo vedação legal, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para examinar a tutela antecipada requerida em caráter antecedente. (TJ-MG - IRDR - Cv: 10000171069917001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) Assim, mantenho a decisão de indeferimento da tutela requestada. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63808879
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63808879
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10/07/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63687050
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07/07/2023 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63687050
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06/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63687050
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05/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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