TJCE - 0200834-12.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169712262
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09/09/2025 00:00
Intimação
Impugnação de sentença em anexo -
08/09/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169712262
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28/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:53
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2025. Documento: 164189035
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164189035
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200834-12.2022.8.06.0032 Promovente: CONSORCIO SOLAR UFV 9ENERGIA AMONTADA I Promovido: Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros DESPACHO Retifique-se a autuação para a classe compatível com o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta)dias, nestes próprios autos (art. 535, caput, do Código de Processo Civil). ADVIRTA-SE que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
14/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164189035
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14/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025. Documento: 152655402
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152655402
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200834-12.2022.8.06.0032 Promovente: CONSORCIO SOLAR UFV 9ENERGIA AMONTADA I Promovido: Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros DECISÃO Levando em consideração a informação de Id 135207898, determino a Secretaria que certifique o trânsito em julgado e proceda com o arquivamento definitivo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito -
07/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152655402
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07/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 07:54
Determinado o arquivamento definitivo
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14/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:43
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLAR UFV 9ENERGIA AMONTADA I em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:21
Juntada de comunicação
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22/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2025. Documento: 132726123
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132726123
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20/01/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132726123
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20/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:43
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLAR UFV 9ENERGIA AMONTADA I em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLAR UFV 9ENERGIA AMONTADA I em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2024. Documento: 115293421
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115293421
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200834-12.2022.8.06.0032 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Consórcio Solar UFV 9Energia Amontada I contra ato praticado pelo Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará.
Tutela antecipada deferida, conforme decisão de Id 63423248.
Sentença de mérito que concedeu a segurança e confirmou a tutela provisória, Id 90160188.
Na petição de Id 106144031, o impetrante informou o descumprimento da tutela antecipada, bem como da sentença de mérito.
Requer a cominação de multa diária em caso de novo descumprimento.
Brevemente relatado.
Decido.
O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária, de caráter coercitivo.
Assim, a multa tem a sua aplicabilidade como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação a ele imposta, devendo a multa ser fixada em valor compatível e razoável para o devido cumprimento da ordem judicial.
No documento de Id 106144037, observa-se que a autoridade coatora continua a cobrar a incidência de ICMS na fatura de energia do impetrante, mesmo esta cobrança já ter sido considerada ilegal, reiteradas vezes nos autos.
Pelo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cominação de astreintes em sede de mandado de segurança.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.
Precedentes. 2.
Inexiste óbice,
por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3.
Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4.
Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira.
As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica processual e tutela dos direitos.
São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1399842 ES 2013/0279447-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015 RJP vol. 62 p. 163) (grifei).
Nesse sentido, a cominação de multa por descumprimento de ordem judicial, em sede de mandado de segurança, deve recair sobre a própria autoridade coatora.
Nessa linha, assevera Jorge de Oliveira Vargas que "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio, porque o órgão, como parte que é da administração pública em geral, não pode deixar de cumprir determinação judicial, pois se assim agir, estará agindo contra a própria ordem constitucional, que o criou, ensejando inclusive a intervenção federal ou estadual, conforme o caso; seria a rebeldia da parte contra o todo.
Quando a parte se rebela contra o todo, ela, a parte, deixa de pertencer àquele" (As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125).
De modo semelhante, Luiz Guilherme Marinoni pondera que "não há cabimento na multa recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica, se a vontade responsável pelo não-cumprimento da decisão é exteriorizada por determinado agente público.
Se a pessoa jurídica exterioriza sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional"(grifos no original- Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662).
Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da autoridade coatora, do inteiro teor da decisão de Id 63423248, bem como da sentença de Id 90160188, para determinar A SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA DE ICMS SOBRE O EXCEDENTE DE ELETRICIDADE COMPENSADA PELA IMPETRANTE COM A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, nos termos da Resolução nº 482/2012. Em caso de novo descumprimento, fixo multa diária de R$ 3.000,00 (três reais) por dia de descumprimento, limitado ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Salienta-se que o reiterado descumprimento injustificado, sujeitará a autoridade coatora às consequências contempladas no art. 26 da Lei nº 12.016/09, que diz constituir crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079/50 (crimes de responsabilidade).
Como ato contínuo, deve a autoridade coatora se manifestar sobre os embargos de declaração de Id 103807440.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
05/11/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115293421
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05/11/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:52
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLAR UFV 9ENERGIA AMONTADA I em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:37
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 90160188
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90160188
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200834-12.2022.8.06.0032 Promovente: CONSORCIO SOLAR UFV 9ENERGIA AMONTADA I Promovido: Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros SENTENÇA I).
RELATÓRIO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Consórcio Solar UFV 9Energia Amontada I contra ato do Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando a declaração de inexigibilidade do ICMS sobre o excedente de eletricidade compensado pelo impetrante.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que pertence a consórcio que reúne unidades consumidoras que integram o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da Resolução Normativa n. 482/2012 da ANEEL.
Afirma que é responsável pela geração de energia elétrica que é compartilhada entre as consorciadas.
Na hipótese de haver produção de energia elétrica em montante superior ao utilizado, o volume excedente é cedido gratuitamente à distribuidora de energia local.
Afirma ainda que com a cessão, a título de crédito gratuito, restaria um crédito em favor do impetrante, permitindo um futuro abatimento na conta de energia.
Assim, se em algum momento o impetrante consumir mais do que foi capaz de produzir, poderia utilizar os créditos junto à distribuidora.
Tal conduta é autorizada pela Resolução Normativa, referida anteriormente.
Alegou que, por se tratar de empréstimo gratuito, não seria hipótese de incidência do ICMS.
Assim, requereu o deferimento de medida liminar e ao final a concessão da segurança, no sentido de ser declarada a inexigibilidade do ICMS sobre o excedente de eletricidade compensado pelo impetrante.
Acompanham a exordial do presente mandamus diversos documentos, conforme ID's 63423271 e 63423272.
Liminar deferida por meio da decisão que repousa no ID 63423248.
Devidamente notificada a autoridade coatora (ID 63423264), esta apresentou contestação de ID 63423251.
Parecer do MP, declinando de sua intervenção no feito ID 86218097. É o breve relatório.
Decido. II).
FUNDAMENTAÇÃO Pretende o impetrante demonstrar, em sede de mandado de segurança, que possui direito líquido e certo à inexigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, com fundamento na Resolução Normativa n. 482/2012 da ANEEL.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Lei Maior, que objetiva proteger "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No caso concreto, a petição de ID 63423270 narra toda a situação trazida pelo impetrante.
Nesse sentido, afirma que que pertence a consórcio que reúne unidades consumidoras que integram o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da Resolução Normativa n. 482/2012 da ANEEL.
Afirma que é responsável pela geração de energia elétrica que é compartilhada entre as consorciadas.
Na hipótese de haver produção de energia elétrica em montante superior ao utilizado, o volume excedente é cedido gratuitamente à distribuidora de energia local.
Afirma ainda que com a cessão, a título gratuito, restaria um crédito em seu favor, permitindo um futuro abatimento na conta de energia.
Assim, se em algum momento o impetrante consumir mais do que foi capaz de produzir, poderia utilizar os créditos junto à distribuidora.
Tal conduta é autorizada pela Resolução Normativa, referida anteriormente.
Alegou que, por se tratar de empréstimo gratuito, não seria hipótese de incidência do ICMS.
Pois bem.
Inicialmente, ressalta-se que as preliminares que não se confundem com o próprio mérito da demanda, restaram necessariamente analisadas na decisão que repousa no ID 71447746.
Ademais, repisa-se a adequação da via eleita, conforme previsão do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, uma vez que no caso dos autos, o pedido de cessação de cobrança de ICMS, a questão depende unicamente de prova documental e da análise da subsunção dos fatos à norma e ao entendimento jurisprudencial, sendo, portanto, hipótese de manejo do mandamus.
Analisando os autos, observa-se que o pedido autoral se refere a duas questões diversas: 1) Incidência do ICMS na cobrança de energia elétrica produzida em sistema de compensação. 2) Incidência do ICMS na base de cálculo das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD).
A avaliação das duas questões será feita separadamente. - Da incidência do ICMS na cobrança de energia elétrica produzida em sistema de compensação.
O art. 155, inciso II, § 3º, da Constituição Federal, assim preleciona: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Com a finalidade de regulamentar a geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis pela unidade consumidora e o sistema de compensação de eletricidade injetada na rede pública, a ANEEL criou, por meio da Resolução normativa n. 482/2012, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o qual autoriza aos consumidores a possibilidade de gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada em suas unidades consumidoras e injetar o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, sendo abatido os valores em compensação.
Nesse sentido, vejamos: Art. 1º Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: (…) III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (….) (...) Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: I - com microgeração ou minigeração distribuída; II - integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; III - caracterizada como geração compartilhada; IV - caracterizada como autoconsumo remoto. § 1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. § 2º A adesão ao sistema de compensação de energia elétrica não se aplica aos consumidores livres ou especiais. Assim, quando a unidade geradora produz energia a mais do que consumir, injeta no sistema de distribuição o excedente a título de empréstimo gratuito (mútuo) para que, em épocas em que produzir a menos daquilo que necessita, possa usufruir do crédito emprestado no prazo de 60 (sessenta) meses.
Isso porque, o art. 21, inciso XII, alínea "b", da CF/88, estabelece que os serviços de energia elétrica podem ser explorados pela União ou mediante autorização, permissão ou concessão.
Não pode a microunidade geradora comercializar o excesso de energia produzida.
Assim, embora haja circulação de mercadoria quando a energia elétrica é injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, não há intenção mercantil pela injeção dessa energia na rede, tampouco em sua compensação, uma vez que esse mútuo, estabelecido entre consumidor e distribuidora, resulta em um crédito em quantidade de energia ativa, que, posteriormente, poderá ser consumido pelo prazo referido acima.
A "circulação de mercadoria" como fato gerador do ICMS prevista no art. 155, inciso II, da CF, não se relaciona com simples fato de deslocamento da mercadoria, mas sim com a transferência de titularidade do bem.
Ou seja, apenas quando precedida de negócio jurídico translativo da propriedade é que se torna relevante para fins de tributação.
Para que haja tributação, deve haver circulação jurídica da mercadoria, o que não se dá na hipótese dos autos. A compensação nos moldes tratados nestes autos, não expressa circulação de mercadoria. Trata-se, em verdade, de restituição de um bem fungível (excesso de energia) que foi produzido para consumo próprio e não para fins de comércio. Desse modo, quando ocorre compensação entre a energia injetada e a energia efetivamente consumida, não há circulação do produto energia a fim de autorizar a incidência de ICMS, nos termos da Súmula 166/STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Depreende-se, portanto, que se os créditos decorrentes da energia elétrica que foi produzida pela unidade e que entrou na rede da distribuidora servem para compensar aquilo que ela consumiu, não é possível dizer que houve uma venda pela concessionária ao consumidor, portanto, incabível a cobrança do ICMS. É cristalino o direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista a não ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS. - Da inclusão das Tarifas de Uso de Rede Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Da conjugação dos dispositivos constitucionais constantes do art. 155, inciso II, §3º e art. 34, §9º, do ADCT e dispositivos legais dispostos no art. 9º, §1º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, infere-se que o ICMS incide sobre "operações relativas à energia elétrica" e que o seu pagamento será exigido das empresas geradoras ou distribuidoras "desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final." Assentando o entendimento expresso na Constituição e nas leis referidas, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), julgado em 13/03/2024, o Superior Tribunal de Justiça determinou que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), vejamos: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." (Tema 986). Com esse julgamento, o STJ assentou o entendimento de que o imposto ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente às tarifas TUST e TUSD - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto.
Isso posto, resta claro que o Tema 986, do STJ, não discute o tema relacionado a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placas solares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS SOBRE TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA SOLAR) - TEMA 986 DO STJ - NÃO APLICÁVEL AO CASO - ILEGALIDADE NA COBRANÇA EVIDENCIADA -- RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. O Tema n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS", contudo, não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placas solares, sendo a hipótese dos autos. [...]". (N.U 1016847-22.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS SOBRE TUST E TUSD - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA SOLAR) - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme decisão cautelar do Tribunal Pleno desta Corte, nos autos da ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000, não incide ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar, pois se trata de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual. 2.
Recurso desprovido". (TJMT - N.U 1014532-47.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/07/2022, Publicado no DJE 18/07/2022). Por todo o exposto, o entendimento predominante é no sentido de reconhecer a ilicitude na cobrança do ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar. III).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida por Consórcio Solar UFV 9Energia Amontada I contra ato do Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de DECLARAR: 01) ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a TUSD no sistema de compensação de energia solar gerada pelo mesmo proprietário; 02) o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas (art. 5º da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Indevida a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Notifique-se a autoridade coatora.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, 28 de agosto de 2024. Valdir Vieira Júnior Juiz Substituto -
28/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90160188
-
28/08/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 12:29
Juntada de comunicação
-
04/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2024. Documento: 71447746
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 71447746
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200834-12.2022.8.06.0032 Promovente: CONSORCIO SOLAR UFV 9ENERGIA AMONTADA I Promovido: Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera parte impetrado por Consórcio Solar UFV 9Energia Amontada I contra ato praticado pelo Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI/SEFAZ/CE).
Alega que o consórcio impetrante reúne unidades consumidoras que integram o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL.
Afirma que é responsável pela minigeração de energia elétrica, a qual é desempenhada de forma compartilhada pelos seus consorciados, sendo entre eles estabelecida a porcentagem de energia produzida que caberá a cada integrante, de modo que, havendo produção de energia elétrica em montante superior ao utilizado, esse volume excedente é cedido gratuitamente à distribuidora de energia local e posteriormente, compensada com o consumo de energia elétrica ativa.
Aduz que, quando determinada unidade consumidora, como são caracterizadas as consorciadas, utiliza eletricidade da distribuidora, não ocorre compra de energia, uma vez que ficou a transação definida como um "empréstimo gratuito", nos termos da Resolução da ANEEL.
Desta forma, inexistindo ato mercantil, não cabe incidência de ICMS, razão pela qual reputa que a cobrança desse tributo pelo Fisco Estadual é ilegítima e inconstitucional.
Requer a concessão de medida liminar, para cessação da cobrança de ICMS sobre o excedente de eletricidade compensado.
No mérito, postula pela declaração de inexigibilidade do ICMS sobre o excedente de eletricidade compensado, determinando à autoridade coatora que se abstenha de constituir o respectivo crédito tributário, extinguindo os constituídos no curso da impetração.
Juntou documentos (Ids 63423271e 63423272).
Decisão interlocutória (Id 63423248) concedeu a liminar para determinar a suspensão imediata da cobrança de ICMS sobre o excedente de eletricidade compensada pela impetrante com a distribuidora de energia elétrica.
Notificado, o Estado do Ceará prestou informações (Id 63423251), na qual alega as preliminares da falta de interesse de agir, da ilegitimidade ativa do impetrante e da inadequação da via eleita.
No mérito, alega que o sistema de isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidor não se aplica ao uso do sistema de distribuição.
Afirma que não há cobrança de ICMS sobre a energia gerada pela impetrante, mas tão somente sobre a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e Custo de Disponibilidade.
Requer o acolhimento das preliminares, e, no mérito, denegada a segurança.
Juntou documentos (Id 63423255) Em manifestação (Id 63423258), a impetrante alega o descumprimento pelo impetrado da liminar exarada por este Juízo.
O Estado do Ceará afirma que está cumprindo fielmente a ordem judicial (Id 63423262).
Em novas manifestações (Ids 64208790 e 69192946), o Consórcio autor relata haver a continuidade da cobrança de ICMS sobre outras parcelas discriminadas na fatura de energia, sem ocorrer qualquer abatimento resultante da compensação.
Pugna que a autoridade impetrada suspenda, de imediato, a cobrança ilegal de ICMS sobre a energia consumida, em destaque sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. (Id 71274514).
Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo impetrado para rejeitá-las: -Da ilegitimidade ativa O Superior Tribunal de Justiça já, por reiteradas vezes, decidiu que, quando a demanda tratar de pleito de repetição de indébito referente ao ICMS cobrado ilegalmente, o contribuinte de fato tem legitimidade para ajuizar a demanda.
Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
SERVIÇO DE ÁGUA ENCANADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça entende que o consumidor de água encanada (contribuinte de fato) tem legitimidade para pleitear a repetição de indébito referente ao ICMS cobrado ilegalmente.
Precedentes: REsp. 1.349.196/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.3.2013 e REsp 704.373/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 31.8.2009. 2.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (STJ, AgRg no RMS 35.431/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR DE FATO (CONTRIBUINTE FINAL) PARA AJUIZAR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.299.303/SC, REL.
MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, DJE 14.8.2012.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.299.303/SC, representativo de controvérsia, realizado em 8.8.2012, da relatoria do ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, firmou o entendimento de que o consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. 1.185.452/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.5.2015; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp. 508.324/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 659.977/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019) -Da necessidade de dilação probatória Analisando os autos, verifica-se que o deslinde da causa exige prova meramente documental, sem necessidade de maior dilação probatória, restando apenas a discussão jurídica quanto à existência ou não do direito líquido e certo.
Observo, ainda, o teor da Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança" -Da ausência do interesse de agir. Essa preliminar se confunde com o mérito, e com ele será analisado.
Passo ao mérito. Analisando os autos, observa-se que o pedido autoral refere-se a duas questões diversas: 1) Incidência do ICMS na cobrança de energia elétrica produzida em sistema de compensação. 2) Incidência do ICMS na base de cálculo das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD).
A avaliação das duas questões será feita separadamente. 1) Incidência do ICMS na cobrança de energia elétrica produzida em sistema de compensação.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Com a tendência mundial na busca de energia sustentável, em prol da preservação do meio ambiente ecologicamente saudável, o Brasil incentivou o desenvolvimento de fontes energéticas entre as quais, a discutida nestes autos: microgeração de energia solar através de sistema fotovoltaico.
A fim de regulamentar a geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis pela unidade consumidora e o sistema de compensação de eletricidade injetada na rede pública, a ANEEL criou, por meio da Resolução normativa n.º 482/2012, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o qual autorizou aos consumidores a possibilidade de gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada em suas unidades consumidoras e injetar o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, sendo abatido os valores em compensação.
Veja-se: Art. 1º Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: (…) III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (….) (...) Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: I - com microgeração ou minigeração distribuída; II - integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; III - caracterizada como geração compartilhada; IV - caracterizada como autoconsumo remoto. § 1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. § 2º A adesão ao sistema de compensação de energia elétrica não se aplica aos consumidores livres ou especiais. Assim, quando a unidade geradora produz energia a mais do que consumir, injeta no sistema de distribuição o excedente a título de empréstimo gratuito (mútuo) para que, em épocas em que produzir a menos do que o que necessita, possa usufruir do crédito emprestado no prazo de 60 meses.
Isso porque, o art. 21, XII, b da CF estabelece que os serviços de energia elétrica podem ser explorados pela União ou mediante autorização, permissão ou concessão.
Não pode a microunidade geradora comercializar o excesso de .energia produzida.
Assim, embora haja circulação de mercadoria quando a energia elétrica é injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, não há intenção mercantil pela injeção dessa energia na rede, tampouco em sua compensação, uma vez que esse mútuo, estabelecido entre consumidor e distribuidora, resulta em um crédito em quantidade de energia ativa, que, posteriormente, poderá ser consumido pelo prazo referido acima.
A "circulação de mercadoria" prevista no art. 155, II, CF, como fato gerador do ICMS, não se relaciona com simples fato de deslocamento da mercadoria, mas sim com a transferência de titularidade do bem.
Ou seja, apenas quando precedida de negócio jurídico translativo da propriedade é que se torna relevante para fins de tributação.
Para que haja tributação, deve haver circulação jurídica da mercadoria, o que não se dá na hipótese dos autos.
A compensação nos moldes tratados nestes autos, não expressa circulação de mercadoria.
Trata-se, em verdade, de restituição de um bem fungível (excesso de energia) que foi produzido para consumo próprio e não para fins de comércio. Desse modo, quando ocorre compensação entre a energia injetada e a energia efetivamente consumida, não há circulação do produto energia a fim de autorizar a incidência de ICMS, nos termos da Súmula 166/STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Depreende-se, portanto, que se os créditos decorrentes da energia elétrica que foi produzida pela unidade e que entrou na rede da distribuidora servem para compensar aquilo que ela consumiu, não é possível dizer que houve uma venda pela concessionária ao consumidor, e portanto, incabível a cobrança do ICMS. 2) Inclusão das Tarifas de Uso de Rede Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Da conjugação dos dispositivos constitucionais constantes do art. 155, II, §3º e art. 34, §9º, do ADCT e dispositivos legais dispostos no art. 9º, §1º, II, da Lei Complementar nº 87/1996 infere-se que o ICMS incide sobre "operações relativas à energia elétrica" e que o seu pagamento será exigido das empresas geradoras ou distribuidoras "desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.": Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Art. 34.
O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n.º 1, de 1969, e pelas posteriores (...) § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. (...) § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: (...) II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. Assentando o entendimento expresso na Constituição e nas leis referidas, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), julgado em 13/03/2024, o Superior Tribunal de Justiça determinou que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST): "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." (Tema 986).
Com esse julgamento, o STJ assentou o entendimento de que o imposto ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente às tarifas TUST e TUSD- compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto.
Assim, a autoridade impetrada, Estado do Ceará, não fere direito líquido e certo do impetrante ao realizar a cobrança do ICMS, pois amparada em fundamento constitucional, legal e jurisprudencial. Ante o exposto, acolho parcialmente o requerimento formulado pela impetrante (Id 64208790) para: a) a) ratificar a decisão interlocutória proferida (Id 63423248), em 05/10/2022, determinando que a impetrada se abstenha de cobrar o ICMS nas saídas internas de energia elétrica realizada por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou meses posteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução nº 482/2012 da ANEEL. b) b) indeferir o pedido liminar para exclusão das Tarifas de Uso de Rede de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) da base de cálculo de ICMS incidente nas operações com energia elétrica Advirta-se ao Estado do Ceará de que o não cumprimento das medidas ora deferida no "item a" implicará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de não concretização, contado a partir do prazo de 10 (dez) dias da intimação do ente estatal, além da apuração da responsabilidade pessoal do agente da administração pública encarregado do cumprimento da ordem judicial, tanto sob o prisma penal como civil.
Nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Amontada, 10 de maio de 2024. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito -
11/05/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71447746
-
11/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 07:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63784465
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 0200834-12.2022.8.06.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: CONSORCIO SOLAR UFV 9ENERGIA AMONTADA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880-A POLO PASSIVO:Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de IDs 63423262/63423263.
Devendo requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. AMONTADA, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63784465
-
06/07/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:56
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/02/2023 10:53
Mov. [21] - Documento
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01/02/2023 08:26
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/01/2023 09:40
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.23.01800144-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2023 09:17
-
24/01/2023 13:43
Mov. [18] - Certidão emitida
-
24/01/2023 13:42
Mov. [17] - Certidão emitida
-
23/01/2023 14:27
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se o Impetrado para se manifestar sobre a petição retro, a qual informa o descumprimento da decisão liminar.
-
18/01/2023 17:19
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2023 16:40
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.23.01800060-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2023 16:24
-
12/01/2023 08:31
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2023 08:30
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
09/01/2023 16:40
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.23.01800013-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/01/2023 16:08
-
17/12/2022 00:22
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/12/2022 11:59
Mov. [9] - Documento
-
16/12/2022 08:35
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
06/12/2022 11:50
Mov. [7] - Certidão emitida
-
06/12/2022 11:48
Mov. [6] - Certidão emitida
-
05/12/2022 11:07
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 14:15
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2022 10:17
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802380-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/10/2022 09:56
-
14/10/2022 16:49
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2022 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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