TJCE - 3000192-18.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 83986341
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83986341
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000192-18.2021.8.06.0222 R.H A promovida FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME, noticiou o cumprimento da sentença proferida no Id.34416270 , nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 2.563,23 , conforme Id 65456015 .
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id.80849798 , e determino a liberação do valor depositado em nome dos promovente LUIZA FERNANDA ANDRADE DAMASCENO através de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83986341
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22/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/04/2024 22:41
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 03:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:46
Processo Desarquivado
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07/03/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 02:04
Decorrido prazo de CICERO GEORGE DOS SANTOS NORONHA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIO LUIS FIRMEZA DUARTE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:33
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67560697
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67560697
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000192-18.2021.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte ré informou a quitação do débito e juntou comprovante de pagamento.
Intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado, a parte autora nada apresentou. Assim, estando silente o exequente, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção, pois o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece como norte dos Juizados Especiais a celeridade processual, prejudicada sobremodo pela inércia do requerente. Isso posto, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:04
Extinto o processo por negligência das partes
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28/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CICERO GEORGE DOS SANTOS NORONHA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65639887
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65639887
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000192-18.2021.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento de Id 65456015.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65639887
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10/08/2023 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:58
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDA ANDRADE DAMASCENO em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63784504
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63784504
-
06/07/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:04
Processo Desarquivado
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24/08/2022 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:39
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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07/08/2022 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIO LUIS FIRMEZA DUARTE em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:05
Decorrido prazo de CICERO GEORGE DOS SANTOS NORONHA em 05/08/2022 23:59.
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12/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 16:10
Juntada de ata da audiência
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26/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/04/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 07:41
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2022 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/04/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:20
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:15
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2021 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 09:42
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 17:39
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2021 00:15
Decorrido prazo de CICERO GEORGE DOS SANTOS NORONHA em 21/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 15:00
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2021 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
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25/02/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 17:59
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/02/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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