TJCE - 3000722-09.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:19
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 00:54
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000722-09.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada, Devolução de Quantia Paga e Outros Pleitos proposta por Francivaldo Lopes do Nascimento em desfavor das Casas Bahia Comercial Ltda e Bradescard S/A.
Narra o autor que em 19.12.2019, adquiriu dois aparelhos de celular na loja promovida, pelo valor de R$ 1.588,43 a ser pago em 12 parcelas no cartão de crédito; que a loja ré solicitou um cartão de crédito em nome do autor e, após a aprovação do crédito junto ao Banco BRADESCARD S.A, parcelou o valor total da compra.
Aduz que além do valor dos celulares, a loja inseriu no cartão de crédito o serviço de garantia estendida no valor R$ 264,00, além de outro seguro no valor R$ 417,13, o que totaliza R$ 681,13, parcelado igualmente em 12 vezes, sem que tivesse solicitado ou autorizado; que é analfabeto, o que o impediu de ler os termos e condições dos contratos assinados na compra.
Afirma que somente as quatro primeiras parcelas chegaram por e-mail, recebendo, então, cobranças por telefone da quinta parcela com os juros por atraso; durante a ligação, a empresa ofereceu uma proposta de acordo, onde deveria pagar 24 parcelas de R$ 200,00; que, mesmo sem entender direito do que se tratava, aceitou a oferta para quitar a dívida, entretanto, os boletos do referido acordo, assim como o cartão de crédito adquirido, nunca chegaram em sua residência.
Requer a título de antecipação de tutela, que os demandados sejam compelidos a cessarem imediatamente os descontos das parcelas não reconhecidas; que seja restabelecido o crédito total para utilização no cartão e retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, da inexistência dos débitos imputados, condenando os promovidos a restituírem o valor cobrado indevidamente pelos serviços não contratados, R$ 618,13 e em indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 3.618,13.
Liminar indeferida no id. 33259513.
Audiência de Conciliação infrutífera.
O promovido BANCO BRADESCARD S/A contesta o feito, alegando que o autor recebeu as informações pertinentes aos serviços; que foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente, o qual concordou com todos os seus termos e teve a devida ciência das cláusulas acordadas; que os aludidos serviços são itens opcionais e não é devida a devolução dos valores pagos referentes ao seguro pelo motivo do autor ter usufruído, permanecendo coberto enquanto contribuiu com o prêmio.
Alega, no mais, que agiu no exercício regular de um direito, ao argumento de que a apólice foi assinada, além de que consta na inicial comprovante de envio de mercadoria para manutenção em 21/07/2020, com o uso da garantia estendida.
Quanto ao não recebimento de faturas, afirma que estas são emitidas para o endereço mensalmente e, nos casos em que o autor não receber até 2 dias antes do vencimento, é necessário comunicar à central de atendimento para o pagamento através do código de barras fornecido no vencimento.
Em relação à renegociação/acordo, esclarece que a primeira fatura da compra vencida em 15.01.2020, não foi paga; a segunda, paga com atraso e a partir da fatura com vencimento 15/03/2020, não localizaram mais pagamentos; após 62 dias de atraso, ocorre o cancelamento do cartão; que localizou no sistema, formalização de acordo no dia 23/11/2020, sendo 23 parcelas no valor de R$ 203,75, onde o autor realizou o pagamento de 03; que a partir da fatura com vencimento em 16/04/2021, não localizaram mais pagamentos.
Em 23/09/2021, proposta de acordo através do canal de reclamação Procon; na mesma data, cliente solicitou contraposta do acordo, 24 parcelas no valor de R$ 100,00, a qual foi enviada para análise.
No dia 24/09/2021, foi enviada ao autor contraproposta, que não foi recebido retorno.
Requer a improcedência da ação.
A promovida CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação.
Não houve Réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Impende esclarecer de início, que a ausência de contestação no âmbito dos Juizados Especiais nas causas inferiores a 20 (vinte) salários mínimos não implica em revelia do réu, mas mera preclusão.
Apesar da promovida Casas Bahia Comercial Ltda não contestar o pedido, esta compareceu à Audiência de Conciliação.
Nessa esteira se conclui, que a empresa promovida ao não contestar a ação, deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus a seu encargo.
Cumpre ressaltar que se trata de suposta cobrança indevida de seguro de garantia estendida e seguro roubo e furto que o autor alega não haver contratado nem autorizado.
O promovente afirma que a loja promovida inseriu em seu cartão de crédito o serviço de garantia estendida no valor R$ 264,00, além do seguro furto/roubo no valor R$ 417,13, totalizando R$ 681,13, sem que tivesse solicitado, nem autorizado e por ser analfabeto, tal fato o impediu de ler os termos e condições dos contratos assinados.
Ocorre que, instruindo a inicial, o promovente apresenta um comprovante de envio de mercadoria para manutenção em 21/07/2020, com o uso da garantia estendida, de forma que não é devida a devolução dos valores pagos pelo motivo do autor ter usufruído, permanecendo coberto enquanto contribuiu com o prêmio.
No tocante ao seguro roubo/furto que o autor alega haver sido inserido sem autorização, este não traz aos autos o bilhete de seguro, o termo de adesão, não comprova a inserção da cobrança no cartão de crédito, nem o efetivo pagamento, de forma que não há que se falar em rescisão do contrato, em inexistência de débito, muito menos em restituição de valores.
Por outro lado, o autor afirma que deixou de realizar os pagamentos por conta do não recebimento dos boletos por e-mail; no entanto, o não recebimento de boleto bancário para pagamento de dívida, não justifica a mora ou inadimplemento, pois bastava ao promovente procurar a administradora demandada, buscando outro meio alternativo de pagamento, ou simplesmente comunicar à central de atendimento para o pagamento através do código de barras fornecido.
Em relação ao pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas, o autor não traz aos autos o acordo que afirma haver celebrado com os demandados, além de que, na forma pleiteada, trata-se de pedido de revisão de cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o procedimento dos juizados especiais cíveis.
Dos fatos e fundamentos acima delineados, infere-se que o requerente não satisfez a regra imposta no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, de modo que o direito por ele pleiteado sucumbe à míngua de comprovação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando do fato constitutivo de seu direito Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 15:40
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:37
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:45
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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18/05/2022 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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