TJCE - 3000507-74.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 05:54
Decorrido prazo de ISAAC LIMA GOMES em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164263540
-
11/07/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164263540
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000507-74.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FLAVIO ANTUNYS DE CARVALHO PORTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, cuja execução passou a tramitar exclusivamente em relação a essa obrigação.
Constato que a obrigação foi devidamente cumprida, conforme comprova a retirada do nome do exequente dos cadastros de inadimplentes da SERASA EXPERIAN, fato este que demonstra a satisfação do direito objeto da presente execução. (ID 159656581) Ressalte-se que o exequente foi regularmente intimado para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer impugnação ou requerimento.
Dessa forma, considerando que não há pendência a ser satisfeita nos autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e nas disposições do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do cumprimento integral da obrigação de fazer.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do REQUERIDO: BANCO PAN S.A. , por sua procuradoria, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164263540
-
10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 04:02
Decorrido prazo de ISAAC LIMA GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 144331881
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 144331881
-
10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144331881
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09/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 90110799
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 90110799
-
24/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90110799
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20/09/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 84789174
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000507-74.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FLAVIO ANTUNYS DE CARVALHO PORTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Na petição retro a parte exequente requer o pagamento de astreintes, no valor de 10.100,00, segundo esta, decorrente de 101 dias de descumprimento, até o protocolo da referida petição.
Tendo em vista que o executado não procedeu a retirada da negativação do nome do autor junto ao SPC.
Não obstante conste a fixação de multa diária, observa-se que a aplicação desta seria para cada cobrança ou nova negativação indevida a partir da intimação do executado. No caso, a parte exequente não juntou documentação de cobrança indevida recebida após a intimação do executado acerca do despacho ID 71740261, exarado nos autos em 13/11/2023.
A documentação anexa a petição retro, trata-se de consultas nos órgão de proteção ao crédito , a qual se reporta a inclusão preexistente, em dezembro de 2021, a qual deu ensejo a lide, mas, não há comprovação de nova negativação.
Outrossim, vale ressaltar que a medida de praxe, aplicada neste juízo, para a retirada de negativação junto aos cadastros de créditos, é através da SERASAJUD ou expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito, SPC/CDL, que procedeu a inscrição.
Portanto, não obstante intimado o executado para proceder a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, não há determinação de fixação de multa para o descumprimento da obrigação neste sentido.
Resta claro o erro material no despacho , ao constar , inclusive de forma contraditória, a aplicação de multa diária , ao mesmo tempo em que fixa a multa para cada cobrança ou nova negativação indevida a partir da intimação do executado.
Diante do exposto, indefiro , por ora, o pedido de pagamento das astreintes , formulado na petição retro, uma vez que não há comprovação de novas cobranças indevidas realizadas pelo executado.
DETERMINO: a) Expeça-se ofício ao SPC Brasil para que proceda a imediata retirada da negativação do nome do autor, FLAVIO ANTUNYS DE CARVALHO PORTO, inscrito no CPF Nº *26.***.*75-04., decorrente da inclusão realizada pelo BANCO PAN - São Paulo , referente ao Contrato 70741325-6 07, no valor de R$ 273,38, data do vencimento 10/10/2021. b) Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar , no prazo de 05(cinco) dias, acerca deste despacho.
Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
31/05/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84789174
-
29/05/2024 09:47
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
-
20/05/2024 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80577587
-
01/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 02:36
Decorrido prazo de ISAAC LIMA GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78284190
-
18/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78284190
-
17/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78284190
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15/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72788835
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06/12/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72788835
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29/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:40
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000507-74.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FLAVIO ANTUNYS DE CARVALHO PORTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo(a) pelas partes em processo de cumprimento de sentença, conforme minuta acostada ao ID . 57192628, tendo inclusive já ocorrido o pagamento, conforme comprovantes anexados aos autos.
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo a execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) A intimação da parte autora , por seus advogados via DJEN e a parte ré por sua procuradoria, via sistema, para ciência. c) O imediato arquivamento do feito .
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/04/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:43
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2023 10:04
Homologada a Transação
-
27/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:59
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:37
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
23/02/2023 14:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/02/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2023 11:22
Processo Reativado
-
20/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:51
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
30/11/2022 12:50
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 01:52
Decorrido prazo de ISAAC LIMA GOMES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 09:30
Expedição de Ofício.
-
13/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOR: FLAVIO ANTUNYS DE CARVALHO PORTO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: ISAAC LIMA GOMES do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40567955 ADVERTÊNCIAS: 1- O AUTOR: FLAVIO ANTUNYS DE CARVALHO PORTO tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 9 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 03:56
Decorrido prazo de ISAAC LIMA GOMES em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 10:31
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
13/06/2022 08:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:43
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
11/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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