TJCE - 3000439-96.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:44
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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08/10/2023 04:49
Decorrido prazo de KATHARINNE MARINHO SABOIA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68723092
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68723092
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000439-96.2021.8.06.0222 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada para indicar bens à penhora, a parte informou que desconhece bens do devedor.
A lei de regência dos Juizados Especiais, em seu art. 53, § 4º, expressamente dispõe que em casos que tais o processo deve ser extinto, senão vejamos: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, observará ao disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes modificações introduzidas por esta Lei. (omissis) § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Destaquei.
No caso vertente é inteiramente aplicável o Enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, in verbis: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor." Isso posto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei de regência.
P.R.I.
Arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/09/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68723092
-
11/09/2023 22:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67559871
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67559871
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000439-96.2021.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a petição de Id 67524816, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64854095
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64854095
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000439-96.2021.8.06.0222 R.H Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do oficial de justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
31/03/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
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17/11/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos para intimação da parte exequente para que, em 5 dias, forneça novo endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento (despacho Id 35106019).
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:40
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 00:17
Decorrido prazo de TALES ARAUJO DO NASCIMENTO em 02/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:25
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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