TJCE - 3000880-80.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 19:36
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:36
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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14/04/2023 15:14
Juntada de Petição de ciência
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12/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000880-80.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: GENIS DE SENA BATALHA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado o endereço correto e atualizado da parte executada; registrando-se, de logo, que desde o seu ajuizamento, no ano de 2021, ocorreram inúmeras tentativas de citação, todas em vão.
Saliente-se que houve requerimento de citação por modalidade não presencial via aplicativo de WhatsApp, ou ainda, por mandado para diligência no endereço informado no mesmo documento ( AV Santos Dumont, nº 6870, Apto 401, BL 1, Cocó, Fortaleza/CE, CEP: 60192-022).
Todavia, verificando-se detalhadamente os presentes autos, constata-se registro de diligência para tentativa de citação da Executada por meio eletrônico, sem êxito, e ainda, tentativas de citação por AR Correios e Oficial de Justiça para o endereço acima, também infrutíferas, conforme documentos juntados nos ID's N. 24410758 e 40586911, a última com informação que a parte não reside no endereço.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos de indeferimento da petição inicial - 924, I, do CPC.
Nessa situação, a extinção pode ser decretada de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
Conforme se observa dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou o endereço do executado, que atua como requisito essencial, tendo solicitado a renovação da citação por oficial de justiça, pelo que resta indeferido uma vez que já fora realizada diligência no local indicado por oficial de justiça, com resultado infrutífero, conforme certidão acostada(ID N.40586911).
Ora, no processo já foram tentadas todas as formas de citação requeridas pela exequente -citação via correios,oficial de justiça e eletrônica, todas sem êxito.
Outrossim, a presente demanda foi protocolada em 14/07/2021, sendo a primeira citação expedida em 21/07/2021, de modo que já se passou mais de um ano de diligências infrutíferas, sem que a relação processual tenha se aperfeiçoado porque a parte executada nunca foi localizada.
Ora, não se justifica a subsistência indefinida de processo incapaz de prosseguir em direção da sua triangulação, uma vez que a citação é indispensável à validade da demanda, a teor do artigo 239 do CPC.
Ademais, é obrigação da autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o artigo 14, §1º, I da Lei 9.099/95, trata-se de elemento indissociável da petição inicial.
O Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional.
ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e 924, I, CPC Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 20:05
Indeferida a petição inicial
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22/03/2023 19:08
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000880-80.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de intimação/ citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 56418351, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, requerer o que achar de direito sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000880-80.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: GENIS DE SENA BATALHA DESPACHO Registre-se, de logo, que o ato ordinatório de ID n. 40611000 disse respeito à intimação fins de indicação de endereço para citação, e não para apresentação de bens, já que inexistira citação até então.
Registre-se, ainda, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do condomínio autor, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna.
Em análise do processo, após resultado infrutífero do mandado de citação pessoal/presencial, o Autor requereu a citação com informação dos contatos telefônicos, mas devendo ser realizado por Oficial de Justiça, por meio eletrônico, existindo, atualmente, o pleito na Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, a qual adveio como atualização do Provimento n.º 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Desta forma, em estudo da referida portaria, verifica-se a possibilidade, excepcional durante o período de pandemia de COVID-19, dos atos de comunicação em geral, incluso neles os mandados de citação, não urgentes, serem cumpridos de forma não presencial; já que o normativo sob análise não delimitou as espécies, mas tão somente tratou o gênero de forma geral.
No entanto, necessário verificar algumas limitações e regras contidas na portaria que, se não atendidas, poderá ocorrer evidente ato de nulidade processual.
Neste sentido, necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. art. 2, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar “meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato.”, ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Outrossim, o art. 3 determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente “mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.”.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, defiro o requerimento de citação da parte Executada pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/12/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000880-80.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), Considerando que o mandado de citação/ intimação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (ID 40586911), INTIMO Vossa(s) Senhoria(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da executada e/ou, requerer o que achar de direito sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 07:55
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 18:53
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2021 17:18
Expedição de Citação.
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24/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2021 14:43
Expedição de Citação.
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15/07/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:31
Conclusos para despacho
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14/07/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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