TJCE - 0247260-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:42
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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11/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 18:37
Juntada de Petição de ciência
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03/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
No ID36571959(Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida) alega-se erro material por não se ter pronunciado sobre a modulação dos efeitos(efeito prospectivo) tema de Repercussão Geral 1177, aduzindo inobservância correta da aplicação da modulação dos efeitos fixados pelo STF.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil (ID 41788707).
No caso em apreço, o embargante afirma em suas razões recursais que a modulação dos efeitos relativamente ao Tema 1177 deu-se em sessão do STF ocorrida dia 28/08/2022.
Entretanto, mencionada decisão foi publicada no DJ nº 182 em data de 13.09.2022.
Logo posterior à prolação da sentença recorrida.
Nesse contexto, não resta caracterizada a existência de erro material no julgado, tampouco qualquer vício que enseje a improcedência da ação, como postulado pelo Estado do Ceará.
Entretanto, considerando como fato superveniente, a decisão proferida pelo STF nos autos RE 1338750, na qual foi preservada a higidez dos recolhimentos das contribuições de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes da Lei n.º 13.954/2019, até 1º/01/2023, revogo de ofício a tutela que determinava a imediata suspensão dos descontos referentes à contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do autor, bem como a determinação para a restituição dos valores descontados.
Ressalte-se que mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal esvaziou a sentença do ID 36571944, neste tocante.
Em face do exposto, conheço dos embargos de Declaração, negando-lhe provimento, posto inexiste no julgado erro material apontado no recurso em destrame.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.; Fortaleza, data e horário da assinatura digital -
01/03/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Sobre os Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco ) dias.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a decorrência de prazo, se for o caso.
Ato contínuo, conclusão para decisão dos Embargos. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 07:20
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:24
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 16:07
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02409834-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 29/09/2022 15:51
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29/09/2022 16:06
Mov. [43] - Entranhado: Entranhado o processo 0247260-78.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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29/09/2022 16:06
Mov. [42] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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26/09/2022 05:49
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/09/2022 10:55
Mov. [40] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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25/09/2022 10:55
Mov. [39] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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25/09/2022 10:53
Mov. [38] - Documento
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19/09/2022 21:10
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
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16/09/2022 02:05
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 16:36
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/09/2022 16:36
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/09/2022 14:35
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/194574-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2022 Local: Oficial de justiça - Aloisio Beserra Junior
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15/09/2022 14:33
Mov. [32] - Documento Analisado
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15/09/2022 14:31
Mov. [31] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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15/09/2022 14:30
Mov. [30] - Informação
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14/09/2022 15:11
Mov. [29] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 08:10
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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13/09/2022 07:31
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01409135-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/09/2022 07:01
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05/09/2022 17:06
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/09/2022 14:59
Mov. [25] - Documento Analisado
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05/09/2022 14:34
Mov. [24] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, como já ordenado às fls. 48/50 e 89. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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05/09/2022 11:59
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 17:22
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02338535-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/08/2022 17:01
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10/08/2022 20:40
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 02:40
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 17:53
Mov. [19] - Encerrar análise
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21/07/2022 13:39
Mov. [18] - Documento Analisado
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20/07/2022 19:30
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público, como ordenado às fls. 48/50. Conclusão depois. À S
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19/07/2022 17:38
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 14:49
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02238625-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2022 14:26
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24/06/2022 20:15
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
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24/06/2022 10:05
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/06/2022 10:05
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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24/06/2022 10:04
Mov. [11] - Documento
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24/06/2022 08:48
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/06/2022 08:47
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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23/06/2022 08:30
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/125524-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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23/06/2022 02:14
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 13:12
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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22/06/2022 13:11
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/125521-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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22/06/2022 13:10
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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22/06/2022 12:05
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 17:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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