TJCE - 0002324-48.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:11
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 56864861
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0002324-48.2019.8.06.0100 Promovente: ANTONIO ADONIAS DE OLIVEIRA CAMELO Promovido: CLARO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ANTONIO ADONIAS DE OLIVEIRA CAMELO em face de CLARO S/A, partes já qualificadas nos autos.
No despacho de ID nº 35534259, constatou-se a ausência de documento essencial à demanda, razão pela qual se determinou que a parte autora emendasse a inicial.
Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 16 de março de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 16 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 11:51
Juntada de Certidão de publicação
-
17/03/2023 08:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/03/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 03:25
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/10/2021 05:37
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/07/2021 08:30
Mov. [26] - Mero expediente
-
15/07/2021 10:02
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
20/06/2021 20:29
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
20/06/2021 20:29
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
17/06/2021 17:48
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
17/06/2021 17:21
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
15/06/2021 09:44
Mov. [20] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [19] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [18] - Conclusão
-
15/06/2021 09:44
Mov. [17] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [16] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [15] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [14] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [13] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [12] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [11] - Documento
-
10/06/2021 22:03
Mov. [10] - Recebimento
-
10/06/2021 22:03
Mov. [9] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
10/06/2021 22:03
Mov. [8] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
10/06/2021 22:03
Mov. [7] - Recebimento
-
12/07/2020 14:36
Mov. [6] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 22:21
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/07/2019 13:26
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
04/06/2019 14:28
Mov. [3] - Recebimento
-
04/06/2019 14:02
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
29/05/2019 16:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000329-44.2022.8.06.0002
Ana Luisa Lisboa Nobre Pereira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 13:49
Processo nº 3000311-80.2023.8.06.0101
Daniel Correia da Silva
Luiz Muniz Davi
Advogado: Ana Julia Abreu Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 19:15
Processo nº 3000398-76.2022.8.06.0002
Marcus Vinicius de Oliveira Lobo
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 22:28
Processo nº 3000939-97.2023.8.06.0221
Thiago Rocha Dantas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavia de Souza Adao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 22:56
Processo nº 3000001-27.2022.8.06.0031
Joao Cavalcante de Almeida
Maria Eliete Goveia Silva
Advogado: Thenise Christianne de Holanda Campelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2022 13:20