TJCE - 3000939-97.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024. Documento: 104380659
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104380659
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10/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº. 3000939-97.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PAGAR CUSTAS JUDICIAIS__ Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), procedo a INTIMAÇÃO da empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) eletronicamente, considerando o trânsito em julgado da sentença (ID nº. 99141380), que julgou os embargos à Execução Improcedentes, condenando o executado/embargante ao pagamento de custas, por força do art. 55, II, da Lei 9.099/95, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento das despesas processuais devidas, na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Ceará. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104380659
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09/09/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:35
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:59
Decorrido prazo de LETICIA BRANDAO DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DANTAS em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:08
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2024 17:57
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2024. Documento: 99141380
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99141380
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22/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000939-97.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO ROCHA DANTAS e outros EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros SENTENÇA Trata-se de execução judicial na qual houve efetiva garantia do juízo, através do depósito judicial (IDs nº 73202597/73202598), que já fora liberado em favor do Exequente por haver sido considerado valor incontroverso (ID n. 77427496) e da penhora online de ID nº 84817919.
Diante disto, o Executado AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou Embargos à Execução, na qual, em suma, relata excesso, já que havia adimplido sua cota parte da condenação, não sendo cabível, portanto, que a execução recaia toda para si, indicando, inclusive, a possibilidade do Exequente requerer habilitação nos autos da recuperação.
Intimado a se manifestar, requereu o Exequente a desconsideração dos argumentos dos Embargos, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Passo a decidir. Em análise do processo nota-se que, de fato, houve pagamento pela Embargante antes mesmo do trânsito em julgado.
Contudo, como já sinalizou este juízo, através do despacho de ID nº 79847439, nos termos do art. 275 do CCB a obrigação, quando solidária, o credor poderá exigir de um de todos o cumprimento do débito. Neste sentido, a Executada se insurgir, nestes autos, sob o argumento de que pagou sua "cota parte" da condenação é medida que afronta a norma civil brasileira, visto que restou estabelecido, em sentença, transitada em julgado a solidariedade entre as empresa promovidas, estabelecida em razão da relação de direito material e norma do CDC.
Portanto, não há como se furtar da aplicação integral da regra do art. 275 do Código Civil, segundo a qual, repita-se, o credor pode buscar junto a um ou alguns dos devedores solidários a satisfação integral do crédito, processando-os até que a dívida seja integralmente satisfeita. Portanto, inexiste nos autos qualquer condição que fundamente o alegado excesso na execução. Isto posto, recebo os Embargos à Execução, em razão de conter matéria contida no art. 52, IX da Lei 9.099/95, e no seu mérito julgo-os IMPROCEDENTES, pelas razões acima expostas.
Por consequência, já que presente a efetiva satisfação do crédito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais), em favor do Exequente, para levantamento dos valores executados, constante da penhora online de ID nº 84817919, através dados bancários inseridos no ID nº 89193976 - Pág. 7, conforme normativo próprio do TJCE; já que em caso de eventual recurso, o mesmo não possui efeito suspensivo, vez que inexistentes condições ensejadoras de aplicação do art. 43 da Lei 9.099/95. Por fim, condeno em custas o Executado, por força do art. 55, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, com o cumprimento das diligências, ao arquivo, com as cautelas de praxe. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99141380
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21/08/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
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08/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88027371
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88027371
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88027371
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17/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000939-97.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: THIAGO ROCHA DANTAS e outros PROMOVIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DECISÃO Consoante se observa, houve apresentação tempestiva dos embargos à execução, dentro dos próprios autos, presente a segurança do juízo, por meio do depósito judicial juntado, contendo alegativa expressa na legislação vigente, qual seja, art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, determino a intimação dos Exequentes para apresentarem manifestação no prazo de quinze dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88027371
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11/06/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 22:13
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 85024701
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85024701
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29/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000939-97.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte executada - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu advogado habilitado eletronicamente, para, efetivada penhora do valor executado na presente ação executiva - id nº. 84817919, opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85024701
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26/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:54
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024. Documento: 83100188
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83100188
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21/03/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83100188
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21/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:23
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79847439
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79847439
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18/02/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79847439
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18/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:34
Conclusos para despacho
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77379810
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12/01/2024 14:51
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 21:57
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77379810
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77379807
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18/12/2023 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77379810
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18/12/2023 23:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2023 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77379807
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18/12/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 19:31
Conclusos para despacho
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15/12/2023 19:30
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:30
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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11/12/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 02:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:53
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 70212188
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 70212188
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21/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000939-97.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: THIAGO ROCHA DANTAS e outros PROMOVIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por THIAGO ROCHA DANTAS e LETÍCIA BRANDÃO DO NASCIMENTO em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., onde os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas ida/volta para os trechos Fortaleza/Porto Alegre/Fortaleza, com saída em 15/06/2023 e retorno 21/06/2023, pelo valor de R$ 1.915,50 (mil novecentos e quinze reis e cinquenta centavos).
Ressaltaram ainda que, por motivos pessoais, solicitaram a remarcação das passagens, mas obtiveram resposta negativa da 1ª ré, em razão da regra tarifária escolhida no momento da compra. Destacaram também que procuraram a companhia aérea que autorizou a alteração do seu voo, mas a agência de viagem se negou a cumprir o requerimento, o gerou novos gastos com compra de novas passagens e remarcações dos passeios contratados.
Além disso, declararam que a 2ª ré realizou a antecipação unilateral do voo de volta de maneira que alterou a programação da viagem, o que ensejou o pedido de adiamento da volta para o dia posterior, arcando com o pagamento de mais uma diária de hotel.
Diante do exposto, requereram repetição de indébito no valor de R$ 1.557,42 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), subsidiariamente, pleitearam indenização por danos materiais no valor de R$ 778,71 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos).
Além disso, postularam indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua defesa, preliminarmente, a 1ª ré arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que apenas presta o serviço de intermediação na compra e venda de bilhetes aéreos, assim, seu site é uma PLATAFORMA DE ANÚNCIOS DE PASSAGENS PROMOCIONAIS ofertadas pelas companhias aéreas. Ressaltou que a compra em foco foi realizada na tarifa promocional, cujo reembolso e remarcação é somente autorizado pela companhia aérea mediante pagamento de multas.
Destacou que, no dia 18/05/2023, os autores solicitaram a remarcação das passagens, o que foi atendido pela companhia aérea, não havendo que se falar em reembolso de valores, não existindo nenhuma falha na prestação dos serviços por parte da MaxMilhas. Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a 2ª promovida declarou que, de fato, os voos inicialmente contratados tiveram que ser alterados diante da necessidade de ajuste da malha aérea, sendo a parte autora informada com antecedência.
Ressaltou que somente a passageira Letícia embarcou no voo AD2913 e AD4619. Contudo, o último voo AD4893 Guarulhos - Porto Alegre foi cancelado devido contingência, sendo dividida a reserva original no localizador UIMYVM, ocorrendo realocação em outra aeronave, sendo fornecido alimentação e transporte para a troca de aeroporto. Declarou ainda que o autor Tiago teve reacomodação para seguir com Letícia, em seguida foi realizada a substituição do itinerário, deixando o trecho em aberto para não gerar no-show. Por fim, arguiu que não poderá ser responsabilizada pela alteração na malha aérea, por tratar-se de caso fortuito/força maior. Diante do exposto, postulou a improcedência dos pedidos. Feito breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR Quanto à preliminar suscitada, não assiste razão à promovida, porquanto extrai-se dos argumentos de ambas as partes e dos documentos correspondentes que, na verdade, a própria ré atuava na negociação do reembolso dos bilhetes e não apenas no serviço de intermediação na aquisição das passagens.
Sua responsabilidade, portanto, é solidária, cuja procedência será adiante analisada, pelo que resta indeferida a preliminar suscitada.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que a parte promovente adquiriu bilhetes aéreos para os trechos Fortaleza/PortoAlegre/Fortaleza, com saída dia 15/06/2023 e retorno 21/06/2023.
Outrossim, é inquestionável que, por motivos pessoais, os autores solicitaram a remarcação das passagens, o que foi autorizado pela companhia aérea, consoante protocolo nº AZC0213323/ *6062330.
Todavia, a agência de viagem promovida, não acatou o requerimento, sob a justificativa de que a tarifa contratada não permitia, ignorando a concessão fornecida pela companhia aérea (ID nº 60789417, página:1).
Assim, nesse ponto, restou caracterizada falha na prestação de serviços da 1ª ré, a quem cabia efetivar a remarcação pactuada entre a parte autora e a companhia aérea.
Além disso, restou indubitável que o voo contratado foi alterado pela companhia aérea em razão do ajuste da malha aérea. Ora, a mera alegação de problemas na malha aérea, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Nessas circunstâncias, restaram configuradas as responsabilidades objetivas das empresas rés, porquanto não cumpriram com as suas obrigações contratuais e causaram transtornos aos promoventes, ficando assim caracterizada a falha na prestação dos serviços das duas e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pelos demandantes, entendo patentes os mesmos, uma vez que toda situação vivenciada se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pelas rés.
No que concerne ao quantum indenizatório individual, arbitro o numerário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto. Em relação ao reembolso em dobro dos valores despendidos pela nova passagem adquirida e pelo reembolso do ingresso, o que totaliza R$ 1.557,42 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), entendo que restaram devidamente comprovados os prejuízos suportados em razão das falhas da rés (ID nº 60789420 e 60789412), o que enseja o reembolso de forma simples e não em dobro, uma vez que não restou configurada a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a cobrança indevida, o que não é o caso. Assim, julgo parcialmente procedente o pleito para condenar as rés ao reembolso de R$ 778,71 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos). Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a: 1- Reembolsar aos demandantes a quantia de R$ 778,71 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) desde a data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação. 2- Pagar a cada um dos autores a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/11/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70212188
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DANTAS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LETICIA BRANDAO DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2023. Documento: 70212188
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70212188
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27/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000939-97.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: THIAGO ROCHA DANTAS e outros PROMOVIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por THIAGO ROCHA DANTAS e LETÍCIA BRANDÃO DO NASCIMENTO em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., onde os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas ida/volta para os trechos Fortaleza/Porto Alegre/Fortaleza, com saída em 15/06/2023 e retorno 21/06/2023, pelo valor de R$ 1.915,50 (mil novecentos e quinze reis e cinquenta centavos).
Ressaltaram ainda que, por motivos pessoais, solicitaram a remarcação das passagens, mas obtiveram resposta negativa da 1ª ré, em razão da regra tarifária escolhida no momento da compra. Destacaram também que procuraram a companhia aérea que autorizou a alteração do seu voo, mas a agência de viagem se negou a cumprir o requerimento, o gerou novos gastos com compra de novas passagens e remarcações dos passeios contratados.
Além disso, declararam que a 2ª ré realizou a antecipação unilateral do voo de volta de maneira que alterou a programação da viagem, o que ensejou o pedido de adiamento da volta para o dia posterior, arcando com o pagamento de mais uma diária de hotel.
Diante do exposto, requereram repetição de indébito no valor de R$ 1.557,42 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), subsidiariamente, pleitearam indenização por danos materiais no valor de R$ 778,71 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos).
Além disso, postularam indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua defesa, preliminarmente, a 1ª ré arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que apenas presta o serviço de intermediação na compra e venda de bilhetes aéreos, assim, seu site é uma PLATAFORMA DE ANÚNCIOS DE PASSAGENS PROMOCIONAIS ofertadas pelas companhias aéreas. Ressaltou que a compra em foco foi realizada na tarifa promocional, cujo reembolso e remarcação é somente autorizado pela companhia aérea mediante pagamento de multas.
Destacou que, no dia 18/05/2023, os autores solicitaram a remarcação das passagens, o que foi atendido pela companhia aérea, não havendo que se falar em reembolso de valores, não existindo nenhuma falha na prestação dos serviços por parte da MaxMilhas. Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a 2ª promovida declarou que, de fato, os voos inicialmente contratados tiveram que ser alterados diante da necessidade de ajuste da malha aérea, sendo a parte autora informada com antecedência.
Ressaltou que somente a passageira Letícia embarcou no voo AD2913 e AD4619. Contudo, o último voo AD4893 Guarulhos - Porto Alegre foi cancelado devido contingência, sendo dividida a reserva original no localizador UIMYVM, ocorrendo realocação em outra aeronave, sendo fornecido alimentação e transporte para a troca de aeroporto. Declarou ainda que o autor Tiago teve reacomodação para seguir com Letícia, em seguida foi realizada a substituição do itinerário, deixando o trecho em aberto para não gerar no-show. Por fim, arguiu que não poderá ser responsabilizada pela alteração na malha aérea, por tratar-se de caso fortuito/força maior. Diante do exposto, postulou a improcedência dos pedidos. Feito breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR Quanto à preliminar suscitada, não assiste razão à promovida, porquanto extrai-se dos argumentos de ambas as partes e dos documentos correspondentes que, na verdade, a própria ré atuava na negociação do reembolso dos bilhetes e não apenas no serviço de intermediação na aquisição das passagens.
Sua responsabilidade, portanto, é solidária, cuja procedência será adiante analisada, pelo que resta indeferida a preliminar suscitada.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que a parte promovente adquiriu bilhetes aéreos para os trechos Fortaleza/PortoAlegre/Fortaleza, com saída dia 15/06/2023 e retorno 21/06/2023.
Outrossim, é inquestionável que, por motivos pessoais, os autores solicitaram a remarcação das passagens, o que foi autorizado pela companhia aérea, consoante protocolo nº AZC0213323/ *6062330.
Todavia, a agência de viagem promovida, não acatou o requerimento, sob a justificativa de que a tarifa contratada não permitia, ignorando a concessão fornecida pela companhia aérea (ID nº 60789417, página:1).
Assim, nesse ponto, restou caracterizada falha na prestação de serviços da 1ª ré, a quem cabia efetivar a remarcação pactuada entre a parte autora e a companhia aérea.
Além disso, restou indubitável que o voo contratado foi alterado pela companhia aérea em razão do ajuste da malha aérea. Ora, a mera alegação de problemas na malha aérea, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Nessas circunstâncias, restaram configuradas as responsabilidades objetivas das empresas rés, porquanto não cumpriram com as suas obrigações contratuais e causaram transtornos aos promoventes, ficando assim caracterizada a falha na prestação dos serviços das duas e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pelos demandantes, entendo patentes os mesmos, uma vez que toda situação vivenciada se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pelas rés.
No que concerne ao quantum indenizatório individual, arbitro o numerário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto. Em relação ao reembolso em dobro dos valores despendidos pela nova passagem adquirida e pelo reembolso do ingresso, o que totaliza R$ 1.557,42 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), entendo que restaram devidamente comprovados os prejuízos suportados em razão das falhas da rés (ID nº 60789420 e 60789412), o que enseja o reembolso de forma simples e não em dobro, uma vez que não restou configurada a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a cobrança indevida, o que não é o caso. Assim, julgo parcialmente procedente o pleito para condenar as rés ao reembolso de R$ 778,71 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos). Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a: 1- Reembolsar aos demandantes a quantia de R$ 778,71 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) desde a data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação. 2- Pagar a cada um dos autores a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/10/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70212188
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25/10/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 03:43
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA DANTAS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LETICIA BRANDAO DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2023 20:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 20:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/08/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:56
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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