TJCE - 3000398-76.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:03
Expedição de Alvará.
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16/08/2023 18:01
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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10/08/2023 02:06
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65019011
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01/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64399132
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000398-76.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA LOBO PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO 1.
Considerando a petição intermediária e seus documentos (Id. 64361143 - Pág. 33 ao Id. 64361146 - Pág. 36), determino que a Secretaria da Unidade proceda com a intimação do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) valor(es) depositado(s) pela promovida e indicar, em caso de concordância/anuência, seus dados bancários para fins de expedição de alvará. 2.
Cumpra-se. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 11:39
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:48
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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17/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:26
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000398-76.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA LOBO PROMOVIDA: TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA LOBO em desfavor da empresa TAM LINHAS AÉREAS, para o fim de condenar a ré no pagamento de R$ 854,04 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Aduz o autor que estava em Florianópolis/SC a viagem de trabalho, missão oficial pela Polícia Rodoviária Federal, com retorno marcado para o dia 18 de dezembro de 2021, às 14:55h, tendo ocorrido que, comparecendo antecipadamente ao aeroporto para realizar os procedimentos de rotina, foi avisado que o embarque não seria possível devido a um overbooking, sendo realocado em um novo voo com saída no dia 20 de dezembro de 2021 e chegada no destino apenas no dia 21 de dezembro de 2021.
Afirma que o fato lhe causou graves transtornos, incluindo o de ficar longe de sua família na data de seu aniversário (20 de dezembro) e que a companhia aérea não arcou com os custos do traslado do hotel de sua acomodação para o aeroporto na data estabelecida para o retorno.
Sustenta a promovida, em suma, que o voo contratado pelo autor (Florianópolis x São Paulo x Fortaleza) realmente sofreu overbooking, decorrente das alterações constantes nas malhas aéreas provocadas devido à pandemia do Covid-19, afirmando que realizou a reacomodação do postulante em novo voo, prestando as devidas assistências.
Cumpre salientar que o caso em análise se amolda ao contido nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo pois regido pelo diploma consumerista e pelas resoluções da ANAC.
A legislação pátria permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
No caso, constata-se que o autor se desincumbiu do seu dever processual (art. 373, inc.
I, do CPC), apresentando: e-mail da empresa aérea confirmando o cancelamento do voo (Id. 33526168 – Pág. 08), novos bilhetes (Id. 33526167 – Pág. 07), cartões de embarque (Id. 33526169 – Pág. 09), Boletim de Ocorrência realizado, no dia e horário do voo contratado, na Delegacia do aeroporto de Florianópolis/SC (Id. 33526172 – Pág. 12) e comprovante de gastos extras com traslado até o aeroporto na data da partida (Id. 33526173 – Pág. 13).
Nota-se, portanto, que o promovente demonstrou que foi preterido no embarque do voo contratado, que deveria sair de Florianópolis/SC, com conexão em São Paulo (GRU) e chegada em Fortaleza/CE no dia 18/12/2021, razão pela qual foi realocado em outro voo, com previsão de chegada no destino final somente as 01h25min do dia 21/12/2021, ou seja, com atraso de mais de dois dias.
A promovida, por sua vez, não impugnou a alegação autoral de que teria ocorrido overbooking, aliás confessa tal prática, apresentando como justificativa a necessidade de readequação da malha aérea, em razão da pandemia do Covid-19.
Contudo, neste ponto, cumpre ressaltar que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, restou comprovado que a demandada, em ato de desrespeito com o consumidor e com as normas de mercado, praticou overbooking, com intento de lucro.
No ponto, saliente-se que, consoante o disposto no art. 737 do CC, o transportador sujeita-se aos horários e itinerários previstos, exceto nos casos de força maior.
Vender mais passagens do que sua capacidade não é um ato imprevisível, apenas prática mercantil desleal, não havendo qualquer escusa legal nas justificativas apresentadas pela suplicada.
Ademais, ainda que o voo tivesse sido alterado por fatos alheios à vontade da companhia aérea, incumbia a companhia aérea realocar gratuitamente o passageiro, conforme suas opções dentro do leque possível, seja em voo próprio ou de outras empresas, à escolha do consumidor, conforme Resolução 400/2016 da ANAC: “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) III - preterição de passageiro Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.” Todavia, a demandada sequer afirmou ter oferecido alternativas à opção do consumidor, tendo, de forma unilateral e de acordo com sua própria conveniência, realocado o passageiro em novo voo realizado apenas após dois dias.
Acresça-se ainda que, em havendo a negativa de embarque pela preterição do passageiro, é devida a prestação de assistência material, conforme determina a Resolução n.º 400 da ANAC, a qual deve abranger, em caso de atraso superior a 4 (quatro) horas, além do serviço de hospedagem e alimentação, o traslado de ida e volta, este último não assumido pela ré, consoante demonstrado no id. 33526173 – pág. 13.
Sob outro enfoque, ressalte-se que, mesmo que restasse comprovada a readequação da malha aérea, esta configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea, tendo em vista que problemas como estes estão diretamente relacionados ao transporte aéreo e fazem parte do cotidiano da empresa, no desenvolvimento da atividade comercial empreendida, porquanto integral o risco da atividade da empresa e, assim sendo, não configura ausência de responsabilidade.
Assim sendo, não tendo a ré cumprido as obrigações que lhe são impostas pela ANAC, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços, o que impõe o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC.
Em casos semelhantes, destacam-se os entendimentos da egrégia Corte Superior de Justiça, bem como dos demais Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.OVERBOOKING.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 810779 RJ 2006/0010102-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011) INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO. "OVERBOOKING".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea.
Alegação de prática lícita do "overbooking".
Inadmissibilidade.
Fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação dos serviços configurada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano moral caracterizado e incontroverso.
Dano "in re ipsa". "QUANTUM" DEVIDO.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré.
Inteligência da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10227564520218260003 SP 1022756-45.2021.8.26.0003, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OVERBOOKING.
DANO MORAL IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO/REPARAÇÃO FIXADA EM VALOR AQUÉM AO DEVIDO.
PRINCÍPIO DA JUSTA E ADEQUADA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Na fixação do montante indenizatório por dano moral, deve-se buscar atender aos fins a que a indenização se presta, a fim de que a condenação imposta compense o ofendido do mal perpetrado e previna a repetição da prática pelo réu, bem como por outros fornecedores dentro do mercado de consumo. 2.
Autores que ficaram 3 (três) dias tentando embarcar, sem êxito, em outro estado, até que foram informados pelos prepostos da ré que a empresa havia praticado overbooking nos voos dos 14 (quatorze) dias subsequentes, o que inviabilizou a viagem de férias da família, para a qual investiram todas suas economias, inclusive as verbas de rescisão do contrato de trabalho do 2º demandante. 3.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na R.
Sentença é insuficiente à satisfação do princípio da justa indenização e do escopo punitivo-pedagógico do instituto, frente às especificidades do caso concreto, especialmente a frustração da legítima expectativa de toda a família, a duração do dano envolvendo uma criança de 3 (três) anos de idade e as consequências imateriais do evento.
Majoração devida. 3.
Quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra mais razoável e adequada a compensar as lesões imateriais sofridas. 4.
Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00101359120188190210, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
AUTORA QUE FOI REALOCADA EM OUTRO VOO SOMENTE NO DIA SEGUINTE.
CHEGADA NO DESTINO FINAL COM 16 HORAS DE ATRASO.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU A READEQUADAÇÃO DA MALHA AÉREA.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE DEVE SER MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00026997320218160044 Apucarana 0002699-73.2021.8.16.0044 (Acórdão), 1ª Turma Recursal, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, Data de Publicação: 14/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANO.
OVERBOOKING.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA. 1.
A prática de overbooking configura dano moral in re ipsa.
No caso, valor da compensação por dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 para cada um dos consumidores. 2.
Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07257286620198070001 DF 0725728-66.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL PRESUMIDO - IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A impossibilidade de embarque por overbooking configura falha na prestação de serviço da companhia aérea - A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva - O dano moral decorrente de overbooking prescinde de prova, configurando-se in re ipsa - O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJ-MG - AC: 10000204763999001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Desse modo, ante o conjunto probatório e acompanhando as decisões supracitadas, reconheço o direito do autor à restituição do valor de R$ 35,04 (trinta e cinco reais e quatro centavos), referente à despesa suportada com o traslado do hotel de hospedagem até o aeroporto (id. 33526173 – pág. 13) e indefiro a pretensão de ressarcimento quanto ao que deixou de ganhar, face à ausência de prova nesse sentido.
Quanto aos danos morais, consoante jurisprudência citada, os mesmos caracterizam-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de comprovação, bastando configurado o fato que o causou, no caso, a negativa de embarque pela prática de overbooking, causando transtorno íntimo e sentimento de indignação, agravado em razão da chegada ao destino ter-se realizado com mais de dois dias de atraso, obrigando o autor a passar a data de seu aniversário longe de casa e da sua família.
Dito isto, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para condenar a requerida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 35,04 (trinta e cinco reais e quatro centavos), referente ao gasto com traslado do hotel para o aeroporto, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e II) reparar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2023 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 12:11
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/09/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 17:46
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
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26/05/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 22:28
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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