TJCE - 3000329-44.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:46
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:46
Decorrido prazo de THARRARA NORENS DE SOUSA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:46
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:46
Decorrido prazo de THARRARA NORENS DE SOUSA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:33
Expedição de Alvará.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80011291
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80011291
-
29/02/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80011291
-
20/02/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:33
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:07
Expedição de Alvará.
-
03/11/2023 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70605003
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70605003
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70605003
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70605003
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000329-44.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: ANA LUISA LISBOA NOBRE PEREIRA PROMOVIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A. e OUTRO DECISÃO Considerando o requerido na petição (Id. 68747632 - Doc. 91), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir integralmente a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos.
No que tange ao pedido de expedição de alvará, a parte deverá apontar a conta bancária da beneficiária - ficando desde já deferido a expedição do quantum tido por incontroverso (Id. 64866531 - Doc. 88). Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/10/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70605003
-
30/10/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70605003
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17/10/2023 17:17
Processo Reativado
-
17/10/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:27
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 02:51
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:57
Decorrido prazo de THARRARA NORENS DE SOUSA RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000329-44.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: ANA LUISA LISBOA NOBRE PEREIRA 1ª PROMOVIDA: MM TURISMO & VIAGENS S/A 2ª PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por ANA LUISA LISBOA NOBRE PEREIRA em face de MM TURISMO & VIAGENS S/A e GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas (ida e volta) para Aracaju/SE.
Alega que sofreu alterações unilaterais nos seus voos e sem comunicação prévia.
Afirma que entrou em contato com as requeridas e aceitou a primeira opção de reacomodação, reprogramando a sua viagem, mas poucos dias depois recebeu novo comunicado da segunda promovida (GOL) informando o cancelamento da viagem.
Por fim, informa que a segunda promovida (GOL) ofertou novas alternativas de realocação para datas distintas daquelas originariamente contratadas ou o reembolso integral do valor das passagens, mas nenhuma das opções era do seu interesse.
Dito isto, solicita a condenação das requeridas, solidariamente, a: I) restituírem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou disponibilizarem novas passagens aéreas para o dia originariamente contratado; e II) repararem, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa (Id. 34896042 – Pág. 43), além de preliminar(es), a primeira promovida (MM Turismo) aduz que notificou previamente as alterações realizadas nos voos da autora.
Alega que, mesmo após comunicação, a requerente não entrou em contato.
Afirma que a segunda requerida (GOL) reacomodou a autora, restando prejudicado o pedido de reparação por danos materiais.
Por fim, informa que a promovente não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em defesa (Id. 34894719 – Pág. 36), além de preliminar(es), a segunda promovida (GOL) aduz que as passagens aéreas foram adquiridas com a empresa de turismo (primeira requerida), sendo esta a responsável pela reacomodação, cancelamento e/ou reembolso.
Afirma que, em razão do deferimento da tutela de urgência, procedeu com a reacomodação da autora.
Por fim, informa que a autora não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Dito isto, roga pela improcedência dos pedidos.
Réplica intempestiva (Id. 45433551 – Pág. 73 e Id. 53126471 – Pág. 75) A audiência de conciliação foi infrutífera (Id. 34908699 – Pág. 45).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
PRELIMINARES Em defesa (Id. 34896042 – Pág. 43), a primeira promovida (MM Turismo) alega a sua ilegitimidade passiva e solicita a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC).
Em defesa (Id. 34894719 – Pág. 36), a segunda requerida (GOL) também alega a sua ilegitimidade passiva e solicita a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC).
No entanto, esclarece-se que ambas as requeridas participaram da cadeia de consumo, atuando a primeira na venda das passagens aéreas e a segunda sendo responsável pela realização dos voos, razão pela qual entendo serem partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda em epígrafe.
Dito isto, rejeito as preliminares em apreço.
Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC.
A legislação pátria permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas à requerente, comprometendo a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
No caso, nota-se que a autora apresentou os protocolos administrativos (n.º 220413002387 e n.º *20.***.*08-15), comprovante das passagens aéreas (Id. 32884809 – Pág. 3) e reclamação administrativa (Id. 32884810 – Pág. 4), cumprindo, portanto, o seu dever processual (art. 373, inc.
I, do CPC).
Por sua vez, a primeira requerida (MM Turismo) não comprovou o efetivo encaminhamento dos documentos colacionados aos autos à autora/passageira (Id. 34896033 – Pág. 41), inexistindo qualquer registro de envio, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Ademais, a segunda requerida (GOL) limitou-se a alegar que não praticou conduta ilícita, mas também não comprovou as suas alegações, descumprindo, portanto, o seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC).
Na hipótese, constata-se que foi deferida tutela de urgência para fins de reacomodação da autora em voos nas mesmas condições contratadas originariamente e que houve o efetivo cumprimento por parte da segunda requerida (Id. 33253907 – Pág. 13 e Id. 33608242 – Pág. 19), razão pela qual mantenho e ratifico a decisão interlocutória.
Nesse sentido, ante a efetiva reacomodação e utilização das passagens aéreas, impõe-se a rejeição do pedido alternativo formulado pela parte autora (restituição do valor das passagens), evitando-se, assim, o locupletamento ilícito (art. 884 do CC).
Com relação aos danos morais, vislumbra-se que as requeridas alteraram/cancelaram unilateralmente as passagens aéreas da autora e ofertaram opções de reacomodação de acordo com a própria conveniência, sem provar a indisponibilidade de voos na data originariamente contratada, contrariando, assim, o disposto no art. 28, inc.
II, da Resolução n.º 400/16 da ANAC.
Vide: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: (...) II. em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Ademais, percebe-se que a autora somente conseguiu viajar nas condições originariamente contratadas mediante a propositura da presente ação judicial, mesmo tendo apresentado reclamação administrativa anterior (Id. 32884810 – Pág. 4), configurando, portanto, clara falha na prestação dos serviços das requeridas (art. 14, caput, do CDC).
Sobre o tema, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o ED 0012268-09.2020.8.16.0182, assim decidiu: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO.
APONTAMENTO DE VÍCIO DE OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMBARGANTE.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (R$ 3.000,00) FIXADA CONFORME ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.PREJUÍZOS ENFRENTADOS PELO CONSUMIDOR CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS, PRECIPUAMENTE O FLAGRANTE DESCASO NA RESOLUÇÃO DO ENTREVERO EXTRAJUDICIALMENTE PELA EMPRESA AÉREA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Proc.: ED 0012268-09.2020.8.06.0002; Órgão: 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR); Julgamento: 10 de dezembro de 2021; Publicação: 13 de dezembro de 2021; Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, ante a intempestividade, deixo de apreciar as petições intermediárias (Id. 53126471 – Pág. 75 e Id. 53403885 – Pág. 81).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares, ratifico a tutela de urgência (Id. 33253907 – Pág. 13) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente, a repararem, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2023 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/12/2022 19:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2022 20:58
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 08:01
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2022 13:48
Juntada de Petição de procuração
-
21/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 10:32
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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