TJCE - 3000172-88.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/04/2024 13:09
Processo Desarquivado
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18/07/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:59
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 04:56
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processos: 3000171-06.2023.8.06.0179 e 3000172-88.2023.8.06.0179 Promovente: MARIA SONÁLIA SOUZA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO CONJUNTA Passo a exarar decisão conjunta nos autos 3000171-06.2023.8.06.0179 e 3000172-88.2023.8.06.0179, ante a discussão de uma relação jurídica base única - qual seja: cartão de crédito.
DA LITISPENDÊNCIA O pressuposto negativo de jurisdição em questão, infere-se a partir da identidade dos elementos de ação (malgrado: partes, causa de pedir e pedidos); pois bem: a) as partes, inegavelmente são idênticas; b)a causa de pedir deve ser alinhavada – segundo corrente majoritária - a partir da teoria da substanciação [aferidos fatos e fundamentos], porém ainda que se anelasse à individuação é evidente que a causa remota/fatos é idêntica: inexistência de relação contratual, porquanto não teria havido adesão ao cartão de crédito.
Resta, então, o pedido.
A parte autora, de forma a atomizar/pulverizar sua pretensão, secciona – em prática que se revela abusiva – pedido imediato único (inexistência de relação jurídica, forjada no cartão de crédito); assim forma ações a partir do pedido imediato, para declarar cada consequência de um único fato: o desiderato é granjear múltiplas condenações, procedendo com abuso do seu direito de litigar.
A partir destas premissas, que trilham pela base epistêmica do processo, reconheço a litispendência entre as ações supra epigrafadas sob autuação 3000171-06.2023.8.06.0179 e 3000172-88.2023.8.06.0179.
Ante a prevenção daquela sob nº 3000171-06.2023.8.06.0179, já que previamente distribuída, extingo a sob autuação 3000172-88.2023.8.06.0179 DO ABUSO DE LITIGAR, MÁ-FÉ A teoria da causa de pedir aberta foi incorporada ao vigente diploma adjetivo, estando radicada no § 2º, art. 322, sob seguinte redação: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” Tenho, pois, que – para além do abuso constatado – deve a parte adequar sua pretensão para controverter a causa das consequências abusivas.
Pois, à reboque e naturalmente, os desdobramentos resultarão infirmados de arrasto.
DISPOSITIVO Uma vez apurada a litispendência, com fulcro no art. 485, V, do CPC extingo sem resolução do mérito a presente lide.
Sem custas ou honorários, posto a isenção contemplada no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Comunique-se ao NUGEP.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o réu [art. 331, § 3º, do CPC]; na sequência ao arquivo.
P.R.I Uruoca/CE, 6 de Junho de 2023.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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