TJCE - 3000001-27.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA ELIETE GOVEIA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 05:06
Decorrido prazo de THENISE CHRISTIANNE DE HOLANDA CAMPELO em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de ALTO SANTO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000001-27.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Parte Ativa: JOAO CAVALCANTE DE ALMEIDA Parte Passiva: MARIA ELIETE GOVEIA SILVA SENTENÇA Visto em inspeção - Portaria 1/2023-C103VUNI00 I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores sacados indevidamente c/c danos morais ajuizada por João Cavalcante de Almeida em face de Maria Eliete Goveia Silva.
Afirma o requerente que é pessoa idosa e que apesar de ser pessoa com discernimento completo, precisa de ajuda dos familiares no que diz respeito à locomoção e negócios comerciais e médicos.
Afirma ainda que um de seus filhos, juntamente com a nora (requerida) e seus netos, residiam em sua casa e sempre foram de sua confiança, razão pela qual pediu auxílio da sua nora, em 2019, para que ela fosse até sua conta bancária realizar um saque de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Para tanto, realizou uma Procuração Pública para que a requerida pudesse sacar tal valor haja vista que a agência era localizada na cidade vizinha.
Informa que confiou na demandada, mas para sua surpresa, em 3 de dezembro de 2021, o requerente necessitou fazer um outro saque e, nesse momento, descobriu inúmeros saques realizados pela requerida sem sua autorização e dessa forma, a requerida sacou, de forma indevida, todo o dinheiro que tinha na conta, o que totalizava R$ 32.000,000 (trinta e dois mil reais).
Ademais, afirma que ao comparecer em um posto do INSS, deparou-se com diversos empréstimos consignados que também foram realizados indevidamente sem seu conhecimento.
Afirma, por fim, que dias antes de tomar conhecimento dos saques, a requerida separou-se do filho do requerente e foi para casa de uma irmã na cidade de Rodolfo Fernandes/RN.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente ação requerendo a restituição dos R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Audiência de conciliação (ID nº 38284200), no qual a requerida confessa que retirou o dinheiro e que não tem como devolver. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II.
PRELIMINARMENTE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
III.
DO MÉRITO Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente.
A parte autora apresentou documentos que comprovam os fatos apontados na inicial, quais sejam: o Boletim de Ocorrência (ID 30045974) e a Procuração Pública (ID 30046378).
A parte requerida, por sua vez, confessou a retirada do dinheiro.
Deste modo, não restam dúvidas acerca do alegado pela parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido de restituição dos valores constantes na conta do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, observa-se que o ato causado pela requerida trouxe prejuízos no âmbito moral da parte promovente, haja vista que a requerida era alguém de confiança do autor.
Afirma o Código Civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sendo assim, no presente caso, há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que por diversas vezes tentou contato com a parte promovida para viabilizar a concretização de um direito que lhe assistia, e que até agora não fora atendido, que seria a restituição do valor sacado.
Quanto ao assunto, aponta o Tribunal Regional Federal da Terceira Região que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
VALOR DOS DANOS MORAIS. - Verifica-se que não houve apenas mero desconforto no evento ocorrido (saque indevido de sua conta poupança), mas sim efetivo dano moral em razão do sofrimento e aflição suportados pela parte-autora, que ficou privada de todas as suas economias aos 65 anos de idade. -A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator.
Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E.
Segunda Seção, minoro a condenação em danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). - Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 0006866-75.2013.4.03.6102; Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO; 2ª Turma; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data da Publicação: 16/02/2022) Destaques nossos.
A reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Em análise ao ato lesivo e ao dano, conclui-se, portanto, que eles existiram.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela parte promovente foi provocado por conduta da demandada, conforme apontado linhas acima.
Dessa forma, merece prosperar a pretensão do promovente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve ocorrer à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o presente feito com resolução demérito, para condenar a promovida que realize: a.
O ressarcimento do valor retirado da conta indevidamente, o que totaliza o importe de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), tendo em vista que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi entregue à parte autora; b.
O pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de indenização por danos morais.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários Alto Santo/CE, 29 de maio de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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21/10/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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06/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 01:21
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTE DE ALMEIDA em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:39
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:28
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:35
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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03/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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23/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
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08/03/2022 07:22
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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04/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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04/02/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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