TJCE - 3000956-87.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:41
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 13:46
Expedição de Alvará.
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18/06/2024 14:18
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88195095
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88195095
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88195095
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000956-87.2023.8.06.0010 REQUERENTE: KAIO KEVIN MAGALHAES CARDOSO REQUERIDO: REGIS COSTA FELICIO Prezado(a) Advogado(a) RODRIGO NUNES BRITO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87965898.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, O ACORDO firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. -
14/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88195095
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14/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:45
Processo Desarquivado
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21/04/2024 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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24/02/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79581924
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13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024 Documento: 79581924
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13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000956-87.2023.8.06.0010 AUTOR: KAIO KEVIN MAGALHAES CARDOSO REU: REGIS COSTA FELICIO Prezado(a) Advogado(a) RODRIGO NUNES BRITO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 79295533, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Diante da petição de ID de n. 79293794 (cumprimento voluntário da condenação/pagamento), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se existe óbice ao arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Prestadas as informações bancárias, expeça-se alvará e arquive-se o processo, caso nada mais seja requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento para expedição do alvará. Expedientes necessários. -
12/02/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79581924
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12/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:47
Processo Desarquivado
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07/02/2024 14:38
Juntada de petição (outras)
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05/02/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:30
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 07:37
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:55
Juntada de Petição de ciência
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78252574
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78252574
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12/01/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78252574
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12/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 20:43
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 14/11/2023 23:59.
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16/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000956-87.2023.8.06.0010 AUTOR: KAIO KEVIN MAGALHAES CARDOSO REU: REGIS COSTA FELICIO Prezado(a) Advogado(a) RODRIGO NUNES BRITO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 63006547.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Não se verifica, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, INDEFIRO, no momento, A LIMINAR solicitada.
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
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25/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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