TJCE - 3000535-03.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111642038
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111642038
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111642038
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111642038
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000535-03.2023.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por E.
S.
D.
J. em face de BANCO BRADESCO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a requerente, na exordial de ID58471255 que está com grande dificuldade para saldar seus débitos, relacionados a empréstimos, totalizando 80% dos seus ganhos e comprometendo o seu mínimo existencial, motivo pelo qual vem requerer seja repactuado os valores para concessão de medida liminar limitando em 30% o valor dos descontos. Compulsando os autos, é possível constatar que a autora ingressou no presente Juízo visando a repactuação de dívidas (empréstimos) perante único credor.
Tratando de procedimento judicial instaurado conforme a Lei nº. 14.181/2021 que acrescentou o art. 104-A ao Código de Defesa do Consumidor visando criar medidas de controle de superendividamento. De acordo com a nominada lei, há um procedimento especial incompatível com o rito da Lei nº. 9.099/1995 que deve ser seguido para não extrapolar a competência do Juizado Especial.
Decerto que o elemento finalístico da lei do superendividamento é preservar o mínimo existencial dos consumidores assoberbados acima dos seus limites de crédito, configurando de forma teleológica uma verdadeira insolvência civil da pessoa física. Neste sentido, muito discutiu o conflito de competência estabelecido pela jurisdição especial, comum, federal ou estadual, confiando a decisão ao Superior Tribunal de Justiça que interpretou o dispositivo e dirimiu os conflitos existentes neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado."(STJ, 2ª SEÇÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192140 - DF (2022/0316357-3), RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, JULGADO EM: 10/05/2023) Restou consagrado o entendimento fixado do Juízo universal da Justiça Comum Estadual para análise dos procedimentos estabelecidos pela Lei nº. 14.181/21, no mesmo sentido outras decisões seguintes: "O pedido de limitação de financiamentos, com previsão de desconto em folha de pagamento e formação de litisconsórcio passivo entre credores, caracteriza repactuação de dívidas, cujo procedimento especial não atrai a competência dos juizados especiais, por ser regido pela Lei do Superendividamento.
Consumidora pleiteou em juizado especial a revisão de contratos de empréstimos consignados, assumidos perante instituições financeiras.
O feito foi extinto, sem resolução de mérito, por incompetência, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/1995.
Ao apreciar o recurso interposto pela autora, o colegiado inicialmente assinalou que a alteração do Código de Defesa do Consumidor - CDC, promovida pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), constitui "marco significativo na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial".
Por outro lado, ressaltou que o procedimento especial, disciplinado no art. 104-A do CDC, é incompatível com o microssistema da Lei 9.099/1995.
A par disso, os magistrados reconheceram que a autora está em situação de superendividamento, com mais de 46% de comprometimento de sua renda mensal, o que tem lhe causado dificuldades financeiras de sobrevivência, inclusive para o pagamento das despesas básicas com alimentação, higiene e saúde.
Não obstante a constatação, a turma entendeu que, embora a devedora tenha alegado a despretensão de discutir repactuação de dívidas - mas, tão somente a redução de descontos em sua folha de pagamento -, ficou patente nos autos que o principal objetivo da demanda seria a recuperação financeira, com a respectiva renegociação dos débitos, oriundos de sete contratos.
Por fim, os julgadores negaram provimento ao recurso inominado, para ratificar a conclusão da sentença, quanto à incompetência dos juizados especiais. Acórdão 1871710, 07030531220248070009, Relator: Juiz.
LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJe: 18/6/2024. De fato, a competência territorial, estabelecida pela Lei n. 9.099/95, art. 4º prevê: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. In casu, verificado que a competência em geral se estabelece pelo art. 4º da lei do Juizado Especial, ela se mostra incompatível com o rito da Lei do Superendividamento, já que cabe ao juízo comum estabelecer as regras e etapas do procedimento elencado na lei, hei por bem reconhecer a incompetência desse juízo extinguindo o feito sem resolução do mérito. Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, extinguir o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo, nos termos do art. 51,II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/10/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111642038
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25/10/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111642038
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23/10/2024 11:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/08/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79249090
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79249090
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79249090
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79249090
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14/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79249090
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14/02/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79249090
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07/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2023 21:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
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09/07/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 07:52
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 10:38
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676.
PROCESSO Nº 3000535-03.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): Em segredo de justiça Endereço: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Barão de Aracati, 2499, - de 2039/2040 ao fim, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-082 PROMOVIDO(S): Banco Bradesco SA Endereço: AC Tarrafas, 155, Rua José Cândido 189, Centro, TARRAFAS - CE - CEP: 63145-970 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A promovente, funcionária pública, alega que está com dificuldades em promover o pagamento de suas dívidas bancárias, enfrentando situação de superendividamento.
Informa que há alguns anos precisou pactuar empréstimos para quitar dívidas, e partir daí, não conseguiu equilibrar sua vida financeira.
Com dificuldades financeiras, passou a efetuar novos empréstimos, com a intenção de quitar os anteriores, o que comprometia a cada empréstimo uma fração do seu salário, possuindo atualmente, 06 contratos de empréstimos com o Banco promovido, gerando um desconto mensal superior a 80,00% (oitenta por cento) dos seus ganhos, estando com dificuldades de arcar com as despesas do mês, família, pagamento de moradia, alimentos e uma filha PNE (portadora de necessidades especiais), gastos estes irremediáveis.
Desta forma, requer a tutela de urgência para determinar que o Banco Réu abstenha-se de efetuar descontos em seu contracheque e em sua conta corrente, decorrentes de empréstimos, em percentual superior a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos mensais, sob pena de multa diária, bem como abstenha-se de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que os descontos mensais dos empréstimos no salário da autora, no patamar que se encontra, vem causando-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Esclareço que o salário tem caráter alimentar, e um desconto mensal que supera 30% (trinta por cento) dos rendimentos, por certo que gera dificuldades de subsistência.
A jurisprudência vem entendendo que é possível manter os desconto mensais no patamar de 30 % (trinta por cento) do salário.
Nesse sentido, trago as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO PATAMAR DE 30%.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM OBEDECER AO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO E APOSENTADORIA.
A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO TEM COMO FINALIDADE EVITAR O ENDIVIDAMENTO DESENFREADO E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO SERVIDOR, ASSEGURANDO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DA SUA FAMÍLIA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NO CASO, A SOMA MENSAL DAS CONSIGNAÇÕES CONTRATADAS COM A PARTE AGRAVADA REALIZADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE EXCEDE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO BRUTA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50306192820218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-05-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FACULTATIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM OBEDECER AO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO E APOSENTADORIA.
A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO TEM COMO FINALIDADE EVITAR O ENDIVIDAMENTO DESENFREADO E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO SERVIDOR, ASSEGURANDO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DA SUA FAMÍLIA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NO CASO, A SOMA MENSAL DAS CONSIGNAÇÕES CONTRATADAS COM A PARTE AGRAVADA REALIZADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE EXCEDE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO BRUTA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POIS PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO DE DANO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50969995120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-11-2022) Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) Banco Bradesco SA ABSTENHA-SE de efetuar descontos no contracheque e na conta corrente da autora a titulo de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais líquidos da autora, bem como ABSTENHA-SE de incluir o nome da autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SINAD, etc...), no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Exp.
Nec.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 01:17
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2023 10:30
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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