TJCE - 3000128-49.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:19
Juntada de Certidão de arquivamento
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02/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:17
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 02:17
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000128-49.2022.8.06.0100 Promovente: ALEXANDRE GOMES MACIEL Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Anulação de Cobrança e Indenização Por Danos Morais ajuizada por ALEXANDRE GOMES MACIEL, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO PAN S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de Ação de Anulação de Cobrança e Indenização Por Danos Morais em que a parte promovente aduz que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado (contrato n. 356987975-6), no importe de R$ 35.616,00, sendo, por conseguinte, as cobranças indevidas.
Da leitura da exordial, verifica-se que o próprio autor afirma não possuir condições de gerir sua própria vida civil e não tem condições psicológicas de autogerir-se e diante da sua incapacidade, pugna pela nulidade do contrato suso citado.
Na ocasião, acostou um Laudo Médico de ID 34528094, indicando ser o autor portador da CID 10 F20.0 (Esquizofrenia paranoide).
Com efeito, assim dispõe o art. 51, IV c/c art. 8º, caput da Lei 9.099/95, determina: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei.
Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (Grifo Nosso) No caso dos autos, a parte promovida trouxe aos autos petição corroborada com documentos em que comprova ser o autor relativamente incapaz (Art. 4º, III da Lei 10.406/02).
Disciplina o art. 51, IV, da Lei nº 9099/95, que a extinção do feito ocorrerá quando sobrevier qualquer dos impedimentos descritos no art. 8º do mesmo diploma legal.
No caso em apreço restou comprovado por meio do documento de ID 34528094 que o autor é portador de Esquizofrenia paranoide que o incapacita, relativamente, para o exercício dos atos da vida civil (Art. 4º, III da Lei 10.406/02), o que impende a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
PESSOA INCAPAZ.
PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Tratando-se de recurso oriundo de ação de cobrança que versa sobre direito de pessoa incapaz, ainda que por causa transitória, encontra óbice o seu processamento junto ao Juizado Especial, nos termos do artigo 8º, da Lei Federal nº 9.099/1995.
DE OFÍCIO, RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Rec.
Inominado n. *10.***.*08-34.
TJRS.
Relator: DR.
MAURO CAUM GONÇALVES, 23/02/2017).
JUIZADO ESPECIAL.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
PASSAGEIRO COM NECESSIDADES ESPECIAIS PORTADOR DE PASSE LIVRE.
INCAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
As recorrentes alegam, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, aduzindo que o recorrido é portador de doença mental (esquizofrenia) e, portanto, incapaz de estar em juízo, razão pela qual requerem a extinção do processo. 2.
Consoante se verifica da documentação acostada aos autos, o autor (com 23 anos de idade) é portador de necessidades especiais por deficiência mental (esquizofrenia).
Tal quadro revela sua incapacidade absoluta e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º, da Lei 9099/95. 3.
Desse modo, necessário o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais, por incapacidade da parte recorrida, extinguindo-se o processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. 4.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada, para extinguir o processo, nos termos do art. 51, IV, da lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
TJDFT.
Processo n. 0732904-56.2016.8.07.0016.
Relatora Dra.
SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO. 28/09/2017) Assim, forçoso se faz reconhecer a extinção do processo sem a resolução de mérito, ante a condição de incapaz da parte promovente e, em atenção aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, IV e art. 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
Itapajé/CE, 25 de maio de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 25 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:17
Juntada de Certidão de publicação
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29/05/2023 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2023 03:06
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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15/11/2022 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES MACIEL em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES MACIEL em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES MACIEL em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES MACIEL em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES MACIEL em 14/11/2022 23:59.
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13/11/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES MACIEL em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES MACIEL em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2022 23:59.
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16/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 19:40
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/07/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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