TJCE - 3000646-14.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2024 22:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:19
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MAXWELL DOUGLAS DANTAS FARIAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MAXWELL DOUGLAS DANTAS FARIAS em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:33
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 10944832
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 10944832
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14/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10944832
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08/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 19:33
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:44
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/09/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000646-14.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAXWELL DOUGLAS DANTAS FARIAS AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Maxwell Douglas Dantas Farias em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que indeferiu a medida liminar, na Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer que move contra o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN.
Utilizando analogicamente as regras para concessão da tutela de urgência, é cediço que o conhecido despacho de reserva, além de ser frequentemente utilizado na praxe forense, tem o apoio de abalizada doutrina[1], pois, para definir o momento de antecipar a tutela, deve o juiz ter presente o princípio da menor restrição possível não devendo o momento ser antecipado mais que o necessário para afastar o perigo de dano.
Contudo, em sendo estabelecida a necessidade de contraditório prévio, deve o julgador justificar a postergação da análise do requerimento liminar. É o que, mais uma vez, adverte a doutrina de Fredie Didier[2]: A tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda, sendo induvidoso que, caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A corroborar tal compreensão, o enunciado nº 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentido de que o juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer necessidade de contraditório prévio. “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.
No vertente caso, o desfecho da controvérsia passa necessariamente pela análise da nulidade das questões de concurso público, o que é, via de regra, vedado ao Poder Judiciário.
Apesar de a recorrente alegar que haverá graves prejuízos, no caso de indeferimento do pedido de efeito suspensivo, vez que se tratam de certame em curso, entendo necessária a intimação da parte agravada para se manifestar acerca do alegado, com base na sua versão dos fatos, tendo em vista que integram a lide originária.
Assim, levando-se em especial destaque o grau de complexidade das questões envolvidas, aconselhável a instauração do contraditório neste Agravo de Instrumento, que trará maiores elementos de convicção para a análise da pretensão liminar e definitiva.
Ante o exposto, reservo-me a apreciar a pretendida antecipação de tutela após ouvir a parte adversa, obedecendo ao contraditório e a ampla defesa, princípios corolários do devido processo legal, momento em que, a relação processual resta completa.
Intime-se as agravadas para apresentação de resposta e o Ministério público para manifestação, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II e III, do CPC.
Empós, voltem os autos conclusos, COM URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator [1] ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 83. [2] DIDIER JR, Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 13ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 593. -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 05:40
Conclusos para decisão
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15/06/2023 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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