TJCE - 3002017-31.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:29
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/01/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 14:40
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002017-31.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA Endereço: José Fernando de Araújo, 380, por trás do DETRAN SOBRAL-CE, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-037 REQUERIDO(A)(S): Nome: Companhia de Seguros Previdência do Sul Endereço: AV.
ENG.
LUIZ CARLOS BERRINI, 105, 7 ANDAR, CONJUNTO 72, BLOCO 4, EDIFICIO BERRINI ONE, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo acerca dos processos de nº 3002017-31.2022.8.06.0167 e 3001069-26.2021.8.06.0167, tendo requerido a sua homologação (id. nº 38481033).
Da análise do feito verifica-se que as partes são capazes, bem como que foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei nº 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Cumpre anotar que, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, tem-se que a presente sentença é irrecorrível em função da sua natureza meramente homologatória, de modo que dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no Pje.
Sobral/CE, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 11:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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