TJCE - 3000862-93.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:18
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:52
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000862-93.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO CARVALHO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de conexão, já que cada processo desafia contrato de empréstimo diferente, a afastar tanto a similitude de causa de pedir ou pedido, quanto o risco de decisões conflitantes.
Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, visto que a parte ré apresentou declaração de hipossuficiência compatível com sua condição de beneficiária do INSS.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de perícia complexa, uma vez que o feito já se encontra maduro para julgamento com o atual acervo probatório.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois as condições da ação são aferidas in status assertiones, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
Rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que, em ações questionando empréstimos consignados e afins, a prova por excelência é a documental, sendo de pouco poder persuasório o depoimento de pessoa diretamente interessada no feito.
No mérito, a parte ré comprovou a contratação, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor.
Com efeito, a parte ré apresentou o próprio contrato de empréstimo (ID 35717968), em que se cumpriram todas as formalidades de contratação.
Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pela autora junto à peça vestibular.
Todos os dados cadastrais conferem.
Consta, ainda, TED por meio do qual o numerário foi disponibilizado para a conta bancária da parte autora (Id 35717969).
Não pode a simples palavra de pessoa diretamente interessada na causa desconstituir um acervo probatório tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
22/09/2022 00:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:06
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
15/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
02/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000602-45.2022.8.06.0221
Rodrigo Morais Cordeiro Lima
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 18:42
Processo nº 3000137-04.2022.8.06.0167
Maria Doraci de Souza
Odontoprev S.A.
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 17:56
Processo nº 3000026-08.2022.8.06.0074
Jose Erinaldo Matos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2022 17:20
Processo nº 3000385-67.2022.8.06.0167
Elizete Maria Sales Teixeira Moreno
Margleidia Costa Vasconcelos
Advogado: Antonio Luiz Saboia Alcanfor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2022 13:33
Processo nº 3001220-55.2022.8.06.0167
Fernando Rios Teofilo
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 10:27