TJCE - 3000137-04.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:47
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 01:49
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA DORACI DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000137-04.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DORACI DE SOUZA Endereço: VL FLORES, 8, DISTRITO DE IPUEIRINHAS, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: Alameda Araguaia, 2104, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista certa semelhança entre a assinatura constante no contrato e no documento de identificação da parte autora.
A jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Recurso Inominado nº 0704828-24.2017.8.07.0004, Relator Juiz Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 16/05/2018).
Ressalte-se que se trata de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício.
Ademais, a autora não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 12:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/10/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/07/2022 12:26
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 11:09
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 11:57
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:16
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/01/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:56
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/01/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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