TJCE - 3001618-36.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:38
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO XIMENES SILVA em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001618-36.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADRIANO XIMENES SILVA Endereço: Rua Maria Glória Chaves Lima Verde, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-055 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 6.
O embargante quer, na realidade, é rediscutir o mérito da demanda, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 8.
P.R.I. 9.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/03/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2023 09:41
Conclusos para decisão
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07/12/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:42
Decorrido prazo de ADRIANO XIMENES SILVA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001618-36.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADRIANO XIMENES SILVA Endereço: Rua Maria Glória Chaves Lima Verde, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-055 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Pretende o autor a anulação de contrato c/c repetição de indébito e reparação por danos morais.
Narra na inicial que somente após solicitar uma linha de crédito do PRONAMPE junto a ré, foi informado da existência de uma pendência vinculada ao seu nome, o qual procurando se inteirar da dívida, não obteve informações por parte da requerida.
Afirma que ao saber que a suposta dívida foi resgatada pela empresa ATIVOS S.A, procurou a mesma e esta localizou o contrato nº 405200210 do Banco do Brasil, de 2011, em nome de Jefferson Gomes Martins Fernandes, em que acusa o requerente como coparticipante, situação que alega desconhecer.
Sustenta que a referida empresa informou ainda que não poderia dar mais informações, em virtude de o mesmo não ser o titular do contrato, porém, seria emitido um boleto caso o mesmo quisesse realizar o pagamento.
Frisa, ao final, que diante da necessidade de resolver o problema teve que fazer um acordo com a ATIVOS S.A, para que fosse realizado o pagamento de R$ 5.000,00, para a extinção do débito e retirada das restrições internas em seu nome.
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 28349064).
Em contestação, a demandada sustenta preliminar de carência da ação e ilegitimidade passiva.
No mérito, a ré alega a inexistência de ilícitos; a existência de exercício regular de um direito; excludente de responsabilidade.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos.
Restou infrutífera tentativa de composição amigável entre as partes (id.32740273).
As partes não especificaram a produção de provas.
Verifico estar o feito pronto para julgamento, com fulcro no inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, decido.
De início, rejeito a preliminar de carência da ação suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Quanto à alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo pelo Banco do Brasil S/A, por ter sido o crédito cedido para a ATIVOS S/A, não podendo ser mais responsabilizado pela demanda, não assiste razão à requerida.
Nos casos de cessão de crédito, o cedente permanecerá responsável pela existência do crédito, sendo esta a inteligência do art. 295, do Código Civil, uma vez que "na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé".
Não obstante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará se manifestou recentemente nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
COBRANÇA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
CULPA OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM PARÂMETROS DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Insiste o agravante em sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defende: a) inexistência de conduta ilícita praticada pelo Banco do Brasil S/A, posto que o contrato de cartão de crédito foi realizado de forma regular e com a anuência do autor; b) subsidiariamente, exclusão da responsabilidade da instituição em virtude de culpa exclusiva de terceiros, provável ocorrência de fraude; c) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, postulou a minoração do quantum arbitrado a título de dano moral. 2.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, segundo alega o Banco do Brasil, cedeu, antes do ajuizamento desta ação, a obrigação a ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 3.
E no que se refere à responsabilidade do cedente, o Código Civil aborda: "Art. 295.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé." 4.
No caso, verifica-se que a dívida foi contraída perante o Banco do Brasil e posteriormente houve a cessão para a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, possuindo, atualmente, os direitos sobre o crédito.
Considerando que a autora/agravada pugna pelo reconhecimento de inexistência do débito e a data da inclusão em registro de inadimplentes (2012, quando ainda era do Banco do Brasil – fls. 18 e 34), não há que se cogitar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que cedente e cessionária respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão, conforme disposição do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Preliminar rejeitada. 5.
No mérito, consigna-se que, ao equiparar aos consumidores todas as vítimas do evento, o Código de Defesa do Consumidor deve ser o regramento aplicável ao caso, incidindo, portanto, a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, só podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste 6.
Nos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
O agravante não juntou aos autos documentos que tivessem relação com suposto negócio jurídico mencionado na peça acusatória, referente ao citado contrato nº 22901105/70942868, tais como: cópias dos documentos pessoais da parte autora, contrato celebrado, dados cadastrais, gravação de ligações que comprovassem a contratação do serviço, etc., não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de demonstrar a regularidade da dívida objeto de controvérsia. 8.
Configurada, sem dúvida, a responsabilidade civil do recorrente ante a inclusão indevida nos bancos de dados de restrição ao crédito, o que, por si só, é capaz de gerar dano moral in re ipsa conforme entendimento jurisprudencial colacionado. 9.
E no tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo e mantido na decisão agravada, mantêm-se o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado, estando em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes. 10.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada. (Agravo Interno Cível - 0009976-27.2015.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022).
Ante o exposto, afastada a preliminar alegada, passo para o julgamento do mérito. É possível constatar a ocorrência de ilícito no comportamento da promovida, que não logrou demonstrar qualquer fato a justificar a cobrança em desfavor do autor e a existência do contrato motivador, de modo a desconstituir sua responsabilidade.
A empresa (Banco do Brasil) não junta aos autos instrumento de contrato ou gravação de avença verbal dando conta da assinatura do referido contrato.
Assim, as afirmações da parte autora de que seria coparticipante do referido contrato deve ser considerado válida, tendo em vista a ausência da juntada do instrumento contratual pelo banco réu.
Não há nos autos nenhuma prova desconstitutiva da pretensão autoral, ônus que incumbia à demandada, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil.
Entendo, portanto, que não procedem as alegações da demandada porque deve ela arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, bem como, no campo processual, com o ônus de produzir prova desconstitutiva da pretensão autoral.
Ausente, assim, o próprio instrumento contratual, tenho que inexistem os débitos e os negócios objeto dos autos imputáveis ao reclamante.
Com relação à suposta dívida cobrada pela parte requerida, bem como o suposto contrato embasador (contrato de nº 405200210 do Banco do Brasil), deve ser declarado inexistente.
No que se refere ao pleito de danos de natureza extrapatrimonial, compulsando os autos, não vislumbro estado de ilicitude que permita exsurgir esta espécie de dano.
O aborrecimento resultante de dano material eventualmente sofrido ou inadimplemento contratual nem sempre implica em dano moral.
O mero descumprimento de negócio jurídico não invade a esfera personalíssima do sujeito a ponto de lesá-lo em sua dignidade.
A violação do dever contratual, sem um plus que viole a dignidade do indivíduo, não é capaz de atingir a sua esfera extrapatrimonial, sendo suficiente a resolução do contrato com o ressarcimento das perdas decorrentes dos danos materiais.
A jurisprudência pátria é majoritária nesse sentido.
Cite-se, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 123011 SP 2011/0286455-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015) (grifei) No caso em espécie, houve meras cobranças indevidas, sem maiores repercussões na esfera subjetiva da parte autora, de que seriam exemplos protestos, negativações ou abordagens vexatórias.
Aponto, ademais, o entendimento da doutrina majoritária, consubstanciado no Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil, nestes termos: “Art.186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Quanto aos danos de natureza material, caracterizam-se como aqueles que repercutem, direta ou indiretamente, sobre o patrimônio da vítima, reduzindo-o de forma determinável, gerando uma menos-valia.
Por tal motivo, devem ser indenizados para que se reconduza o patrimônio do lesado ao status quo ante, seja por meio de uma reposição in natura ou por equivalência pecuniária.
Por sua característica, para que ocorra a reparação por esta espécie de dano, faz-se mister a comprovação de sua incidência, isto é, que seja provada a perda patrimonial ou o lucro potencial.
No caso, o autor logrou comprovar que realizou a negociação para pagamento da dívida declarada inexistente na presente sentença, quitando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para retirar as restrições do seu nome (id. 24343849). É de direito, portanto, que ao autor seja restituído somente o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do pagamento, isso em razão da natureza contratual da relação travada entre as partes.
Indefiro, quanto ao ponto, a pretensão autoral de restituição em dobro.
Não há indícios de má-fé da empresa ré para aplicação da sanção em questão, embora responsável objetivamente a demandada.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o contrato de nº 405200210, do Banco do Brasil, com relação ao autor, ADRIANO XIMENES SILVA, bem como declarar indevidos todos os débitos, cobranças ou implicações desabonadoras dele decorrente; b) Julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais; c) Condenar a parte requerida à restituição simples, em favor do autor, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo, considerado este a data do pagamento (27/08/2021), e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de cunho contratual.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 21:13
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/04/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 13:25
Conclusos para decisão
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20/01/2022 13:24
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:50
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:04
Audiência Conciliação redesignada para 28/04/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 23:14
Conclusos para decisão
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16/09/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 23:14
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/09/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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