TJCE - 3000831-41.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:57
Expedição de Alvará.
-
06/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de NADILA GOMES TAVARES em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:30
Expedição de Alvará.
-
16/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000831-41.2022.8.06.0112 Polo Ativo: ARSENIO REBOUCAS ARAGAO Representantes Polo Ativo: NADILA GOMES TAVARES Polo Passivo: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES, SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará, bem como para se manifestar sobre o teor da petição do ID 58529482.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Ademais, aplico ao caso a multa de 10% do art.523, §1º, do CPC, considerando que o requerido fora devidamente intimado para fins de cumprimento de sentença, na forma do despacho do ID 56731989, com publicação expedida em 05/04/2023, tendo o prazo legal de 15 (quinze) dias, para fins de cumprimento da obrigação de pagar, findado em 02/05/2023, tendo o demandado comprovado o pagamento apenas em 03/05/2023, conforme ID 58529477.
Intime-se o demandado para pagamento da referida multa em 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SisbaJud.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/05/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000831-41.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARSENIO REBOUCAS ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILA GOMES TAVARES - CE47270 POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A e SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO - CE32803 DESPACHO Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ingressado pela parte autora no ID n° 53467924, alegando que as faturas dos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 foram emitidas em duplicidade, descumprindo a tutela de urgência deferida e ratificada por ocasião da sentença proferida nos autos.
Considerando que a sentença proferida nos autos somente transitou em julgado em 13/02/2023, INTIME-SE a parte autora para juntar as faturas em duplicidade, referente ao mês de fevereiro de 2023, para análise acerca do descumprimento da sentença Intime-se a promovida para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, bem como para que efetue o pagamento da multa consolidada pelo descumprimento da tutela, cujos efeitos foram ratificados por sentença, no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), em até 10(dez) dias, sob pena de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/04/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:36
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
09/02/2023 03:27
Decorrido prazo de NADILA GOMES TAVARES em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 22:39
Conclusos para decisão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000831-41.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARSENIO REBOUCAS ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILA GOMES TAVARES - CE47270 POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A e SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO - CE32803 DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL, alegando existência de omissão na sentença prolatada, visto que não constou a determinação para que a parte autora autorize a troca da data de vencimento para os dias 25 – 01 – 05 – 07 e 10 de cada mês, para evitar envio de faturas em duplicidade.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”.
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, visto que a medição deverá ser aferida adequadamente pela concessionária, de froma mensal, em função da circunstância do aparelho medidor se encontrar na parte externa do imóvel, não se justificando a omissão da empresa em aferir o consumo fora da data de vencimento para os dias 25 – 01 – 05 – 07 e 10 de cada mês.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/01/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 01:49
Decorrido prazo de NADILA GOMES TAVARES em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES, SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40504866.
ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 11 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 16:26
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/10/2022 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:37
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:47
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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27/06/2022 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 21:27
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/06/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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