TJCE - 0122447-81.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 21:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:59
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO BATISTA SANTANA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:52
Decorrido prazo de BRUNO VASCONCELOS TELES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:35
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0122447-81.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA MUNDIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALEXSANDRO BATISTA SANTANA - CE20128-A, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A, BRUNO VASCONCELOS TELES - CE33721 e RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175-A POLO PASSIVO:Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e outros S E N T E N Ç A Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Distribuidora Mundial de Produtos Hospitalares LTDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja declarada a ilegalidade na aplicação de multa no valor de R$ 2.497,50 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), resultado de condenação em procedimento administrativo na qual aduz ter havido violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório, na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre relatar, no entanto, da existência da Contestação do Estado do Ceará de ID. n.º 36085282, por meio das quais o requerido aduz impossibilidade do poder judiciário de adentrar no mérito administrativo das demandas, bem como, a regularidade do procedimento.
Réplica de ID. n.º 36085236, na qual empresa autora impugna os termo da contestação e reitera a exordial.
O Ministério Público, através do ID. n.º 36085304, emitiu manifestação de mérito no presente processo, opinando pela improcedência da ação.
Segue o julgamento do feito, a teor do art. 355 do CPC.
DECIDO Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Em sua exordial, aduz o autor ter havido cerceamento de defesa no processo administrado n.º 07862427/2018, que culminou em multa exarado pela Secretaria de Saúde do Ceará (SESA).
Informou ainda que não foi regularmente notificada para apresentar defesa e, apenas tomou ciência do procedimento quando da aplicação da referida multa, momento no qual realizou recurso, este, por sua vez indeferido.
Percebo, portanto, que o deslinde da presente controvérsia depende da análise da legalidade no referido procedimento.
Nesse sentido, inicialmente, cabe verificar a questão da possibilidade do Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos.
De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vertido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não serão excluídos da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.
Por consequência, se alguém alega em juízo que um ato administrativo supostamente inválido violou ou ameaça violar um direito, não poderá o órgão jurisdicional furtar-se de analisar a consonância do referido ato com o ordenamento jurídico.
O ponto nodal que se coloca é a profundidade dessa análise, por isso faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o controle jurisdicional dos atos administrativos, no tocante ao seu mérito.
Hely Lopes Meirelles traz o seguinte conceito sobre o mérito do ato administrativo: "consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.
Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que 'o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo.
Malheiros, 2003.) Em outras palavras, o mérito envolve-se intimamente com o objeto (causa, conteúdo e adequação) e a vontade (motivo e fim).
Assim, diante de um caso concreto, o administrador público utilizará toda essa valoração para atingir o objetivo do ato, que é solucioná-lo, acolhendo da melhor maneira possível os anseios do maior número de interessados, respeitando assim o princípio da igualdade e do interesse da Administração Pública.
Aliado ao Princípio da Legalidade.
Em assim sendo, em relação ao ato administrativo, em destaque o discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade do mesmo e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, ou seja, o Poder Judiciário pode invalidar o ato, desde que a autoridade administrativa ultrapasse o espaço livre deixado pela lei invadindo o campo da legalidade. É sabido que o controle dos atos administrativos, mormente os discricionários, onde a Administração dispõe de certa margem de liberdade para praticá-los, é obrigação cujo cumprimento não pode se abster o Judiciário, sob a alegação de respeito ao princípio da Separação dos Poderes, sob pena de denegação da prestação jurisdicional devida ao jurisdicionado: "É lícito ao Poder Judiciário examinar o ato administrativo, sob o aspecto da moralidade e do desvio de poder.
Como o princípio inscrito no art. 37, a Constituição Federal cobra da Administração, além de uma conduta legal, comportamento ético". [STJ - Resp. 21.923.5, Rel.
Min.
Gomes de Barros, DJU de 13/10/92, p.17.662.] O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, traz o seguinte aresto, que resume o entendimento deste Juízo: "(...) a legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos sejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo". (STF, RDA 42/227) O Poder Judiciário não está impedido de exercer a verificação dos atos administrativos da lavra do Estado, caso estejam estes eivados de ilegalidade.
Não pode, entretanto, se imiscuir no mérito administrativo, valorização que não está sujeita à revisão judicial, sob pena de interferência direta do Judiciário no Poder Executivo. É atribuição do judiciário analisar, não só o tramite processual dos Órgãos Administrativos, mas de todos os entes estatais, de modo que se constatada alguma ilegalidade, seja reestabelecida a ordem legal, em função do princípio da inafastabilidade da Jurisdição.
Por conseguinte, o caso concreto não se trata de matéria complexa que impediria a atuação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois não se busca promover uma reanálise do mérito do processo, mas tão somente se a administração respeitou o contraditório e a ampla defesa.
Feitas essas observações, passo à análise do caso.
Pelos documentos anexados ao presente processo, ficou demostrado que a parte autora restou devidamente notificada do procedimento administrativo em 26 de setembro de 2018.
Ademais, o fato da autora ter apresentado recurso administrativo quanto a multa, só ratifica o entendimento de que teve acesso à ampla defesa que lhe é devida.
Nesse sentido, a alegação autoral de que os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa não se restringirem a concessão de oportunidade defensiva não prospera, visto que a análise dos argumentos e documentos pelo ente julgador não se inserem na esfera dos presentes princípios, sendo, portanto, mérito administrativo, este vedado de apreciação pelo Poder Judiciário nos moldes anteriormente expostos.
Nesse sentido, compulsando os autos, não é possível auferir qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal ou do contraditório nos procedimentos administrativos dos quais decorreu a condenação da parte autora ao pagamento de multa.
Ora, conforme pode ser constatado nos documentos coligidos aos autos, foi oportunizada a parte autora a defesa em sede administrativa, com, inclusive, a interposição de recurso da parte autora.
De outro lado, relativamente aos valores fixados à título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir sua função, qual seja, punir e educar o infrator.
Assim prevê também a Lei 8.666/93: Art. 86.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; Nesse ínterim, o contrato administrativo firmado entre as partes prevê na cláusula décima quarta o valor da penalidade a ser aplicado em caso de descumprimento de seus termos (ID. n.º 36085433).
In casu, depreende-se que a decisão administrativa findou na aplicação de multa nos termos do instrumento ora pactuado, motivo pelo qual inexiste afronta aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.
Diante do exposto, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo com resolução do mérito, o processo como IMPROCEDENTE, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 03:26
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2022 15:05
Mov. [78] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/05/2022 04:21
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/05/2022 19:57
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0499/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
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29/04/2022 01:32
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 15:49
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/04/2022 15:49
Mov. [73] - Documento Analisado
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27/04/2022 17:44
Mov. [72] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 07:28
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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22/04/2022 07:28
Mov. [70] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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28/10/2021 19:39
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0536/2021 Data da Publicação: 29/10/2021 Número do Diário: 2726
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27/10/2021 13:30
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 11:40
Mov. [67] - Documento Analisado
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22/10/2021 21:59
Mov. [66] - Mero expediente: Ciente da juntada do instrumento de substabelecimento de poderes da cláusula ad-judicia de fl. 388/389. Ao novo patrono da empresa autora para requerer o que lhe convier. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE
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22/10/2021 21:51
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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20/05/2021 10:06
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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13/05/2021 21:06
Mov. [63] - Encerrar análise
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07/05/2021 09:43
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02037625-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2021 09:27
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06/05/2021 11:16
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02035392-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 06/05/2021 10:59
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27/04/2021 14:17
Mov. [60] - Conclusão
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11/02/2021 05:36
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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27/01/2021 12:51
Mov. [58] - Certidão emitida
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07/01/2021 07:11
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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24/12/2020 11:23
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01629841-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/12/2020 10:47
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15/12/2020 09:49
Mov. [55] - Certidão emitida
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15/12/2020 09:49
Mov. [54] - Documento Analisado
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09/12/2020 16:18
Mov. [53] - Mero expediente: R.h. Cls. Em cumprimento ao que estabelece o art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se o Estado do Ceará, por seu patrono, em 15 (quinze) dias, sobre a juntada pela parte autora de documentos de fls. 356/373. Intime-se. Demais exped
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09/12/2020 15:53
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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13/08/2020 07:56
Mov. [51] - Certidão emitida
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12/08/2020 22:11
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01382267-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/08/2020 20:57
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08/08/2020 08:53
Mov. [49] - Certidão emitida
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06/08/2020 19:56
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0700/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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28/07/2020 16:30
Mov. [47] - Certidão emitida
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28/07/2020 14:55
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2020 21:08
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2020 15:24
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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22/07/2020 16:28
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-CE
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22/07/2020 16:28
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
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22/07/2020 16:23
Mov. [41] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/07/2020 16:22
Mov. [40] - Certidão emitida
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22/07/2020 16:16
Mov. [39] - Documento
-
17/02/2020 09:48
Mov. [38] - Documento
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14/02/2020 15:25
Mov. [37] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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14/02/2020 14:56
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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07/01/2020 12:11
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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28/11/2019 11:22
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0403/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2275 Página: 616
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26/11/2019 10:05
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 15:23
Mov. [32] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 08:18
Mov. [31] - Certidão emitida
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22/11/2019 15:23
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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22/11/2019 15:12
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2019 13:52
Mov. [28] - Conclusão
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20/11/2019 15:24
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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20/11/2019 15:24
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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13/11/2019 10:41
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/11/2019 10:41
Mov. [24] - Certidão emitida
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11/11/2019 17:14
Mov. [23] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2019 12:26
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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31/10/2019 02:19
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01646670-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/10/2019 00:33
-
24/07/2019 10:17
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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23/07/2019 14:46
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00676462-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/07/2019 13:14
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15/07/2019 07:46
Mov. [18] - Certidão emitida
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09/07/2019 15:44
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2019. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Assinado c
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09/07/2019 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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08/07/2019 14:29
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01390447-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/07/2019 13:02
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03/07/2019 07:56
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0621/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2172 Página: 438/439
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01/07/2019 09:16
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2019 17:06
Mov. [12] - Mero expediente: R.H. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2019. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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17/06/2019 10:12
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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14/06/2019 16:33
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01344045-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2019 16:02
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05/05/2019 07:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/04/2019 17:19
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/04/2019 14:47
Mov. [7] - Expedição de Carta
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16/04/2019 09:11
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2120 Página: 415/418
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12/04/2019 13:43
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2019 10:19
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/04/2019 17:03
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2019 15:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/04/2019 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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