TJCE - 3000191-65.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 21:03
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:04
Expedição de Alvará.
-
27/03/2024 10:03
Expedição de Alvará.
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de AMERICA ASSISTENCIA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de AMERICA ASSISTENCIA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:58
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2024. Documento: 80666085
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80666085
-
05/03/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80666085
-
05/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 22:47
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2024 04:04
Decorrido prazo de AMERICA ASSISTENCIA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024. Documento: 78740504
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78740504
-
26/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78740504
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26/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 01:12
Decorrido prazo de AMERICA ASSISTENCIA em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:14
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66757905
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66757905
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66757905
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
14/08/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66757905
-
14/08/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66757905
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14/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 21:56
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:53
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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16/06/2023 01:05
Decorrido prazo de AGUIA ASSISTENCIA VEICULAR 24H LTDA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:02
Decorrido prazo de AMERICA ASSISTENCIA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 10:57
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3000191-65.2023.8.06.0221 Promovente: FRANCISCO EVALDO ALVES GOMES 1ª Promovida: AMÉRICA PROTEÇÃO VEICULAR 2ª Promovida: ÁGUIA ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H EIRELI SENTENÇA FRANCISCO EVALDO ALVES GOMES move a presente Ação contra as empresas AMÉRICA PROTEÇÃO VEICULAR e ÁGUIA ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H EIRELI, objetivando o imediato pagamento da indenização securitária a que faz jus por força de um contrato de seguro firmado com a 1ª requerida, bem como de um contrato de rastreamento veicular celebrado com a 2ª ré, sob a alegativa de que o veículo segurado, sua motocicleta Honda, CG 150 Fan Esdi, de placas PMK3557/CE, fora furtado no dia 23/09/2022, demorando-se a seguradora a efetuar o pagamento da indenização correspondente, inobstante o autor já ter enviado toda a documentação exigida e efetuado as despesas necessárias, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, conforme narrado na inicial.
Na sua peça de defesa, a 1ª requerida, AMÉRICA PROTEÇÃO VEICULAR, em suma, rebateu as alegativas autorais, afirmando ter cumprido o contrato entabulado entre as partes, ressaltando o pagamento da indenização securitária já efetuada, motivo por que pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Já a 2ª ré, embora havendo comparecido à audiência realizada no dia 20/04/2023, não apresentou sua peça de defesa.
Após breve relatório, decido.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, diga-se, de logo, que não foi atribuída pela parte autora qualquer responsabilidade à 2ª demandada, responsável pelos serviços de rastreio do veículo sinistrado.
Tampouco os pedidos obrigacional e indenizatório deduzidos na inicial têm qualquer relação com tal empresa.
Em razão disso, sua ilegitimidade passiva resta configurada, pelo que deverá ser excluída do polo passivo da presente lide.
No mérito, tem-se que a pretensão autoral se embasa no retardo do pagamento da indenização securitária.
Nesse passo, a considerar o respectivo pagamento já efetuado, consoante comprovado pela seguradora e ratificado pelo autor ao ensejo da audiência realizada, remanesce apenas o pleito indenizatório pela demora apontada.
Compulsando os presentes autos, verifica este juízo que o prazo de 90 (noventa) dias contratualmente previsto para o pagamento da indenização contratada foi, de fato, extrapolado, a considerar que os procedimentos para tal foram deflagrados a partir do Termo de Abertura de Evento datado de 29/09/2022 (ID n. 54801588), o que também foi confirmado pela ré.
Por outro lado, extrai-se dos regramentos estabelecidos no contrato firmado entre as partes, especialmente do que consta à pág. 10 do ID n. 58182039, que “Os documentos complementares de indenização integral, constantes do termo de cienficação e abaixo listados, deverão ser entregues nos últimos 30 (trinta) dias da data agendada para pagamento da indenização.” Entre tais documentos estavam aqueles requisitados pela promovida e enviados pelo autor na data de 13/12/2022.
Desse modo, tem-se que o demandante cumpriu regularmente as obrigações que lhe competiam, atendendo aos prazos e demais requisitos que lhe foram exigidos, não se justificando, portanto, a dilação do prazo nonagesimal, que expirou no final do mês de dezembro, perfazendo um atraso de aproximadamente 40 (quarenta) dias, causando, de fato, aborrecimentos ao demandante.
Assim, apesar do pagamento da indenização securitária já efetuado, no que tange aos prejuízos imateriais, saliente-se que, ao ver deste juízo, em regra, fatos dessa natureza, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando o consumidor tenha que se esmerar, reclamar, demandar ante a postura ineficaz da promovida durante certo tempo.
Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pelo autor, representado por sentimentos de angústia e indignação advindos de abusividade da fornecedora de serviços, que até então não resolvera o problema, apesar de todas as tentativas autorais.
Entendo, assim, que o dano moral, nesse caso específico de desídia da promovida, é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito do postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a este infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Assim têm decidido os Tribunais: -...Para a fixação do valor da indenização por danos morais deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.(STJ-AGA 125317RS-3ª Turma-Rel Min.
Nancy Andrighi-DJU 02.09.2002) Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa AMÉRICA PROTEÇÃO VEICULAR a indenizar o demandante, a título de reparação pelo dano moral, tendo por justa a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- Declarar extinto o presente processo relativamente à 2ª promovida, ÁGUIA ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H EIRELI, pelos motivos já apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinada por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO EVALDO ALVES GOMES - CPF: *11.***.*97-91 (AUTOR).
-
28/05/2023 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 23:10
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 10:03
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:33
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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