TJCE - 3001455-11.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:56
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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24/06/2023 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:36
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001455-11.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: KAREN FLAVIANE FELIX LIMA RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Analisando o presente feito, verifica-se que a promovente não compareceu à Audiência de Conciliação, por meio de videoconferência (id nº 56430121), no horário designado, conforme consta nos autos, apesar de devidamente intimada por seu/sua advogado(a), conforme se depreende do sistema Pje, no evento: Intimação (3269559) ALAN FIALHO GANDRA FILHO Expedição eletrônica (10/10/2022 17:39:53) O sistema registrou ciência em 20/10/2022 23:59:59 Assim, verifica-se que ocorreu intimação automática (tácita), nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
No ato, compareceu a advogada da autora, Dra.
VANESSA BASTOS AGUIAR, bem como a parte promovida representada por preposto e advogada.
A patrona da parte autora, em audiência, alegou que havia enviado o link de acesso e o QR Code à autora.
Que também havia tentando entrar em contato com a autora no momento da sessão, contudo, não obteve êxito.
Alegou também que a autora estava com problemas na conexão e não conseguiu entrar na sessão.
Assim, requereu redesignação do ato.
A patrona da promovida requereu a extinção do feito, caso não fosse comprovado que de fato a autora teve dificuldades para acessar a sala virtual.
No mesmo dia, a parte autora peticionou (id nº 56425750), com fito de justificar a ausência da autora na audiência, e simplesmente, alegou que a autora teve problemas com a conexão de internet.
Ora, não há nos autos comprovação de que a mesma tenha tido dificuldade em entrar no sistema ou conexão com a internet, nem sequer apresentou um print da tela para a devida comprovação.
Apenas por apreço ao debate, é preciso ressaltar que pedidos como o mencionado na petição de id nº 56425750, no que tange a redesignação de audiência, ou até mesmo a não aplicação de sanções por uma possível contumácia ou revelia, não pode ser tolerado pelo judiciário, haja vista que esta unidade judiciária possui vários meios de comunicação, os quais podem ser utilizados para informar qualquer dificuldade ou impossibilidade de acesso ao portal de audiências, tais como: e-mail ou telefone.
Este Juízo entende, portanto, que não há justificativa para a parte autora não ter comparecido à sessão virtual, visto que estava intimada.
Digo que as partes devem se precaver de qualquer eventualidade, procurando estarem logados na sala virtual, no dia e horário designado com antecedência.
O impedimento para comparecimento à audiência deverá ser comprovado até a abertura do ato, nos termo do art. 362, §1º, do CPC/2015, o que não foi demonstrado.
Por fim, digo que o Judiciário não pode tratar as situações com dois pesos e duas medidas.
Ora, se caso fosse o contrário, e o preposto(a) da demandada não tivesse acessado a sessão virtual, por certo que a parte autora estaria pleiteando a decretação da Revelia, idependente de qual fosse alegação de dificuldade.
Com efeito, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências, sendo presencial ou virtual, sem justificação plausível acarreta a extinção do feito.
Desta forma, em razão da ausência da parte autora à Sessão de Conciliação virtual, apesar de intimada, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, 1 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 07:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/06/2023 00:00
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:31
Audiência Conciliação não-realizada para 08/03/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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