TJCE - 3000392-28.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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16/12/2023 06:17
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72358660
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72358660
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72358660
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72358660
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28/11/2023 00:00
Intimação
1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA BASILIO DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. 2.
Fundamentação. Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou cópia do contrato de empréstimo consignado que a parte autora afirma ser inexistente, qual seja, contrato nº 973240212 (ID 69667686), além de documentos pessoais apresentados no ato da contratação, conforme IDs 69667691 e 69667684. Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os do autor, com o destaque para o nome completo, CPF e endereço, ambos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Destaque-se ainda que o contrato resta devidamente assinado pela requerente, de modo que as assinaturas presentes no instrumento contratual são de similitude patente com as constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 973240212, bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. Finalmente, observo que o ajuizamento da presente lide ocorreu de modo temerário, especialmente porque a parte autora assinou fisicamente e de forma presencial o instrumento contratual que visava impugnar por meio desta ação, alegando desconhecê-lo.
Assim, restando evidente o intuito de alterar a verdade dos fatos com relação ao contrato em apreço, entendo pela configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC e fixo multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Conforme já exposto, condeno em litigância de má-fé a parte requerente, fixando a multa em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Coreaú, 20 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72358660
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27/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72358660
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24/11/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 17:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/10/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68667411
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68667411
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000392-28.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA BAZILIO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03 de outubro de 2023, às 11:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWRhNjA0YWEtMzlmZi00NTliLWJlODYtY2U3NjgxZGViNTUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
11/09/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68667411
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11/09/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 18:34
Conclusos para despacho
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11/06/2023 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000392-28.2023.8.06.0069 Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais.
Do pedido de recebimento da Inicial Considerando que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Neste sentido, examinando o pedido inicial e os documentos que o instruem, entendo essencial para determinação da competência deste Juizado Especial Cível, a apresentação de um comprovante de residência atualizado, uma vez que a apresentada nos autos data do ano de 2019.
Desta forma, por entender como documento indispensável à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1-Cópia legível de um comprovante de residência atualizado no nome do requerente ou declaração do titular do comprovante de residência.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/04/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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